Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação

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Transcrição da apresentação:

Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE XI ENCONTRO NACIONAL DA 5° CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO O CONTROLE NO FNDE (transferências e FUNDEB)

EXECUÇÃO E CONTROLE TRANSFORMAÇÕES CF/88 M M E E U U ANTES APÓS

CONTROLE NO FNDE – EVOLUÇÃO 1997 - Fusão FAE e FNDE – Servidores 1998 - Extinção DEMEC – Servidores MEC 2000 - Auditoria estrutura atual 2004 - PROMED e FUNDESCOLA 2004 - TCU propõe estruturas descentralizadas nos estados. 2005 – PROEP – 379 convênios , 150 milhões. Proposta unid. Descentralizadas. 2006- Carreira de Financiamento e Execução de Projetos Educacionais – 450 cargos autorizados. 2007- FUNDEB- Concurso 191 vagas, ouvidoria, reestruturação controle. 2009- Solicitação de alteração na estrutura

CONTROLE NO FNDE - BASE LEGAL Decreto-Lei 200/1967 “ controle e fiscalização indispensáveis sobre a execução local, condicionando-se a liberação dos recursos ao fiel cumprimento dos programas e convênios. Decreto nº 3.591/00 e Decreto nº 4.440/02, estabelece “ condições para a estruturação do Controle Interno das entidades da Administração Pública Federal Indireta “ Art. 74 da C.F: “avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo, comprovando a legalidade e avaliando os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária financeira e patrimonial da unidade” IN CGU Nº 07/2006 normas de elaboração e acompanhamento da execução do Plano Anual de Atividades das Auditorias Internas das entidades da administração indireta do Poder Executivo Federal, estabelece normas operacionais que regulam a organização e o funcionamento das unidades de auditoria interna. Decreto 6.170 de 25/07/2007 Dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse.

AÇÕES DE CONTROLE Áreas Finalisticas dos Programas Auditoria Interna Acompanhamento Concomitante execução Objetivos alcançados Monitoramento -verificação cumprimento dos atos - A Distancia Auditoria Interna Auditoria Avaliar toda a gestão Confronto da situação Concomitante A posteriore Fiscalização Verificação Concomitante ou

ORÇAMENTO X PAINT

O que é o Fundeb? Instituído pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb é um fundo de natureza contábil, regulamentado pela Medida Provisória nº 339, posteriormente convertida na Lei nº 11.494/2007. Sua implantação foi iniciada em 1º de janeiro de 2007, de forma gradual. O Fundeb substituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, que só previa recursos para o ensino fundamental. Os recursos do Fundo destinam-se a financiar a educação básica (creche, pré-escola, ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos). Sua vigência é até 2020, atendendo, a partir do terceiro ano de funcionamento, 47 milhões de alunos. Para que isto ocorra, o aporte do governo federal ao Fundo, de R$ 2 bilhões em 2007, aumentará para R$ 3 bilhões em 2008, R$ 5 bilhões em 2009 e 10% do montante resultante da contribuição de estados e municípios a partir de 2010.  

Juros, multas e Dívida Ativa sobre as fontes “mães” do Fundeb Composição do Fundeb Recursos que faziam parte do Fundef: 16,66% em 2007 18,33% em 2008 e 20% a partir de 2009 FPM FPE ICMS IPIexp LC 87 ITR ITCMD IPVA Complementação União Juros, multas e Dívida Ativa sobre as fontes “mães” do Fundeb Rendimentos das eventuais aplicações financeiras com recursos do Fundeb Recursos novos: 6,66% em 2007 13,33% em 2008 e 20% a partir de 2009 Complementação da União (valores corrigidos) R$ 2 bilhões em 2007 R$ 3,2 bilhões em 2008 R$ 5,1 bilhões em 2009 10% da contrib. de DF, estados e municípios de 2010 em diante.

(R$ mil estimados para 2009) Composição do FUNDEB Brasil: 2009 (R$ mil estimados para 2009)

Como é realizada a fiscalização da aplicação dos recursos do Fundeb? De acordo com o disposto na Lei nº 11.494/2007, a fiscalização dos recursos do Fundeb é realizada pelos Tribunais de Contas dos Estados e Municípios. É importante destacar aqui que o Ministério Público, mesmo não sendo uma instância de fiscalização de forma específica, tem a relevante atribuição de zelar pelo efetivo e pleno cumprimento da lei. Nesse aspecto, desempenha uma função que, em relação a eventuais irregularidades detectadas e apontadas pelos Tribunais de Contas, complementa a atuação destes, tomando providências formais na órbita do Poder Judiciário.

Como e a quem devem ser apresentadas as prestações de contas dos recursos do Fundeb? A legislação estabelece a obrigatoriedade dos governos estaduais e municipais apresentarem a comprovação da utilização dos recursos do Fundo em três momentos distintos, quais sejam: Mensalmente - Ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, mediante apresentação de relatórios gerenciais sobre o recebimento e emprego dos recursos do Fundo, conforme estabelece o art. 25 da Lei nº 11.494/2007. Bimestralmente - Por meio de relatórios do respectivo Poder Executivo, resumindo a execução orçamentária, evidenciando as despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, em favor da educação básica, à conta do Fundeb, com base no disposto no § 3º, art. 165 da CF, e art. 72 da LDB (Lei nº 9.394/96). Anualmente - Ao respectivo Tribunal de Contas (Estadual/Municipal), de acordo com instruções dessa instituição, que poderá adotar mecanismos de verificação com periodicidades diferentes (bimestrais, semestrais, etc). Essa prestação de contas deve ser instruída com parecer do Conselho

O FNDE/MEC realiza auditoria das contas do Fundeb? Não. O FNDE, por intermédio da Diretoria Financeira, coordena, acompanha e avalia o Fundo nacionalmente. A fiscalização dos recursos cabe aos Tribunais de Contas, de acordo com o artigo 26 da Lei nº 11.494/2007.

Qual o papel e a atuação do FNDE/MEC em relação ao Fundeb? A atuação do FNDE, em relação ao Fundeb, é exercida pela Diretoria Financeira - DIFIN, que integra a estrutura administrativa do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. Essa atuação consiste no acompanhamento das ações de âmbito nacional, no oferecimento de orientações técnicas e apoio, relacionados ao Fundeb, a instituições e pessoas físicas, e na realização de avaliações de resultados decorrentes da implantação do Fundo, na forma prevista no art. 30 da Lei nº 11.494/2007. Além dessa atribuição, o FNDE (mesmo não sendo responsável pela fiscalização, afeta aos Tribunais de Contas, como instâncias de controle externo) também se coloca à disposição da sociedade, para recebimento de denúncias sobre ocorrências de irregularidades relacionadas à má utilização dos recursos do Fundeb. Como providência, as denúncias recebidas pelo FNDE são encaminhadas ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas dos Estados/Municípios, para conhecimento e adoção das providências pertinentes. Paralelamente são comunicadas ao Poder Executivo denunciado e ao Conselho do Fundeb correspondente.

Quais são as sanções aplicáveis aos responsáveis pelas irregularidades praticadas? O não cumprimento das disposições legais relacionadas ao Fundeb acarreta sanções administrativas, civis e/ou penais, cujas penalidades são: Para os Estados e Municípios: Rejeição das contas, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas competente, com o conseqüente encaminhamento da questão ao respectivo Poder Legislativo e, caso a rejeição seja confirmada, à autoridade competente e ao Ministério Público; Impossibilidade de celebração de convênios junto à administração federal (no caso de Estados) e junto às administrações federal e estadual (no caso de Municípios), quando exigida certidão negativa do respectivo Tribunal de Contas; Impossibilidade de realização de operações de crédito junto às instituições financeiras (empréstimos junto a bancos); Perda da assistência financeira da União (no caso de Estados) e da União e do Estado (no caso de Município), conforme artigos 76 e 87, § 6º, da LDB – Lei 9.394/96; Intervenção da União no Estado (CF, art. 34, VII, e) e do Estado no Município (CF, art. 35, III).

Para o Chefe do Poder Executivo: Sujeição a processo por crime de responsabilidade, se caracterizados os tipos penais previstos no art.1º, III (aplicar indevidamente verbas públicas) e XIV (negar execução à lei federal) do Decreto-lei nº 201/67. Nestes casos, a pena prevista é de detenção de três meses a três anos. A condenação definitiva por estes crimes de responsabilidade acarreta a perda do cargo, a inabilitação para exercício de cargo ou função pública, eletivos ou de nomeação, pelo prazo de cinco anos (art. 1º, § 2º, Decreto-Lei nº 201/67); Sujeição a processo por crime de responsabilidade, se caracterizada a negligência no oferecimento do ensino obrigatório (art. 5º, § 4º, LDB); Sujeição a processo penal, se caracterizado que a aplicação de verba pública foi diversa à prevista em lei (art. 315 – Código penal). A pena é de 1 a 3 meses de detenção ou multa; Inelegibilidade, por cinco anos, se suas contas forem rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário (art. 1º, g, Lei Complementar nº 64/90).