PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DENUNCIA ESPONTÂNEA

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Transcrição da apresentação:

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DENUNCIA ESPONTÂNEA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DENUNCIA ESPONTÂNEA. PRESUNÇÕES E FICÇÕES Marcos Vinicius Neder

Denúncia espontânea Estímulo ao recolhimento espontâneo de tributos Direito potestativo do contribuinte Limitado pelo início do processo administrativo

Denúncia espontânea e o início do Procedimento Exclusão da espontaneidade Código Tributário Nacional “Art. 138. a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora,(...). Parágrafo único. não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.”

Denúncia espontânea Hipótese Conseqüencia Norma Geral e Concreta Comunicação ao Fisco da infração (pessoal, completa e voluntária) Pagamento espontâneo do tributo e dos juros de mora Direito do denunciante a exclusão da penalidade Dever geral de respeito da comunidade

Imputação de pagamento Débito Imputação Diferença de imposto Principal R$ 7.000,00 R$ 5.400,00 R$ 1.600,00 Juros (10%) R$ 1.000,00 R$ 800,00 Multa (20%) R$ 2.000,00 R$ 1.600,00 Total R$ 10.000,00 R$ 8.000,00 pr

Condutas vedadas após o início da fiscalização Pagar débito atrasado com acréscimos moratórios Retificar declaração Consultar sobre matéria tributária

Natureza da multa de mora Fisco  multa de mora = multa compensatória STJ  multa de mora = multa punitiva Juros de mora são indenizatórios

Denúncia espontânea - STJ “(...) em se tratando de auto lançamento, a constituição definitiva do débito declarado pelo contribuinte não está subordinada a qualquer procedimento administrativo: O Fisco pode, muito bem, aceitar a declaração do contribuinte e, verificando que não houve pagamento, inscrever o débito no registro da dívida”. “(...) o procedimento pode se limitar ao próprio ato do contribuinte, que deve recolher imediatamente a dívida lançada.” RE 180.918 – SP, de 2000, Min Humberto Gomes de Barros

Constituição do crédito pelo Contribuinte (...) 2. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, considera-se constituído o crédito tributário a partir do momento da declaração realizada, que se dá por meio da entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica. 3. A declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito tributário, sendo este exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo, de forma que, não sendo o caso de homologação tácita, não se opera a incidência do instituto da decadência (CTN, art. 150, § 4º), incidindo apenas prescrição nos termos delineados no art. 174 do CTN.” (STJ, Resp. nº 436.432 – PR, de 3 de agosto de 2006) pr

Constituição do Crédito Declaração do débito pelo contribuinte DCTF, Declaração de Compensação, GIA; Lançamento de ofício 10

Lançamento por Homologação Diferença encontrada em relação ao declarado Multa de ofício Constituição do Crédito tributário Homologação expressa 5 anos Homologação Tácita Fato Gerador declaração do débito pagamento Não pagamento 11

Denúncia espontânea – Deveres Instrumentais “A configuração da 'denúncia espontânea', como consagrada no art. 138 do CTN não tem a elasticidade pretendida, deixando sem punição as infrações administrativas pelo atraso no cumprimento das obrigações fiscais. (...) (EDAG 568.515/MG);

Denúncia espontânea - parcelamento A denúncia espontânea não se configura com a notícia da infração seguida do parcelamento, porquanto a lei exige o pagamento integral, orientação que veio a ser consagrada no novel art. 155-A do CTN; (AgRg no Ag 802156 / SP, DJ 17.05.2007)

Início do Procedimento Fiscal Pelo primeiro ato de ofício praticado por servidor competente Pela apreensão de mercadorias, documentos ou livros; Pelo começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.

Mandado de Procedimento Fiscal Ato que dá conhecimento prévio ao contribuinte sobre o procedimento de fiscalização: tributo, período a ser auditado, duração dos trabalhos, auditores encarregados, matéria a ser fiscalizada, prorrogações.

Parecer CST No 2.716/84 “O ato que determinar o início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do contribuinte somente em relação ao tributo, ao período e à matéria nele expressamente inseridos.”

Prazo de Duração dos Efeitos da Espontaneidade 60 dias, prorrogáveis, por igual prazo, sem limite máximo; A prorrogação pode ser feita de modo tácito, por qualquer ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos;

Obrigado i