FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO Advogado Esp. Metodologia do Ensino Superior - UNOPAR Esp. Direito Internacional e Econômico.

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Transcrição da apresentação:

FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO Advogado Esp. Metodologia do Ensino Superior - UNOPAR Esp. Direito Internacional e Econômico – UEL Mestrando em Direito Negocial – UEL Londrina, 27 de julho de 2011

Influência: Codificação Napoleônica O Código Comercial de 1850, adotou a teoria francesa dos atos de comércio, ao definir “comerciante como aquele que exercia a mercancia de forma habitual, como sua profissão” Questão: O que consiste esta teoria?

O Código define mercancia? Não. Regulamento 737, art. 19 (revogado em 1875): “§1º a compra e venda ou troca de efeitos móveis ou semoventes para os vender por grosso ou a retalho, na mesma espécie ou manufaturados, ou para aluga o seu uso; §2º as operações de câmbio, banco e corretagem; §3º as empresas de fábricas; de comissões; de depósitos; de expedição, consignação, e transporte de mercadorias; de espetáculos públicos; §4º os seguros, fretamentos, riscos e quaiquer contratos relativos ao comércio marítimo. §5º a armação e expedição de navios.”

Crítica: a prestação de serviços, negociação imobiliária e atividades rurais foram esquecidas. Outros dispositivos que também definia: - Dec /1908 – operações com letras de câmbio (art. 57) - Lei nº 6.404/1976 – operações realizadas por sociedades anônimas (art. 2º, §1º)

Carvalho de Mendonça dívidia atos de comércio em três classes: a) Atos de comércio por natureza, são as atividades típicas (venda e compra, operações cambiais, etc.). b) Atos de comércio por dependência ou conexão, atos que facilitavam ou auxiliavam a mercancia (compra de um prédio para exercer o comércio). c) Atos de comércio por força ou autoridade de lei.

Origem: Código Civil italiano de 1942 (Teoria da Empresa) - Unificou formalmente o direito privado supera a mercantilidade em prol do critério da empresarialidade. O Doutrinador italiano Alberto Asquini entende empresa como: Fenômeno Econômico Poliédrico, possuindo quatro perfis: 1. Subjetivo (empresa enquanto sujeito) 2. Objetivo (empresa enquato patrimônio) 3. Funcional (empresa confunde-se com a própria atividade) 4. Corporativo (empresa como instituição).

Empresa pode ter diversos entendimentos: I – Perfil subjetivo: empresa enquanto empresário. Ex: a empresa A procurar por empregados. Art. 1º da Lei nº (Lei de Registro de Empresas Mercantis). II - Perfil objetivo: empresa enquanto estabelecimento empresarial. Ex: a empresa A foi vendida para a empresa B. Art. 678 do CPC. III – Perfil funcional: empresa enquanto empresa (atividade), raciocínio tautológico. Ex: Empresa de Pneus. Art. 2º da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações).

“O livro de Paula traça um panorama do nosso Direito Comercial e de um texto como tal não se pode dizer senão que desenha esse panorama. Ato, atividade e mercado e, a seguir, a passagem da teoria jurídica da empresa à teoria jurídica do mercado. O livro é e, a um tempo só, está sendo. É algo em movimento. Se a metáfora me fosse permitida, diria que Paula transita do que a fotografia capta para que o cinema projeta. Um livro assim há de ser lido, escapa às sínteses.”

Superada a fase do direito do comerciante (período subjetivo das corporações de ofício) ou o direito dos atos de comércio (período objetivo da codificação napoleônica), surge a teoria da empresa, que em síntese: “o direito comercial não se limita a regular apenas as relações jurídicas em que ocorra a prática de um determinado ato definido em lei como ato de comércio (mercancia). A teoria da empresa faz com que o direito comercial não se ocupe apenas com alguns atos, mas com uma forma específica de exercer uma atividade econômica: a forma empresarial. Assim, em princípio qualquer atividade econômica, desde que seja exercida empresaialmente, está submetida à disciplina das regras do direito empresarial”

Sai da ideia de comerciante à figura do empresário, sendo este o que “exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços” (art. 966 do CC) CC, Art “salvo disposições em contrário, aplicam-se aos empresários e às sociedade empresárias as disposições de lei não revogadas por este Código, referentes a comerciantes, ou a sociedades comerciais, bem como a atividades mercantis”

Mas qual seria o conceito de empresa? (...) 2. O novo Código Civil Brasileiro, em que pese não ter definido expressamente a figura da empresa, conceituou no art. 966 o empresário como “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços” e, ao assim proceder, propiciou ao intérprete inferir o conceito jurídico de empresa como sendo “o exercício organizado ou profissional de atividade econômica para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”. 3. Por exercício profissional da atividade econômica, elemento que integra o núcleo do conceito de empresa, há que se entender a exploração de atividade com finalidade lucrativa (...) (STJ, Resp /RJ, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ , p. 245).