REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS

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Transcrição da apresentação:

REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS Direito Constitucional I – Direitos Fundamentais III Profa. Evelinn Flores de Oliveira REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS 1. HABEAS CORPUS (HC) (ART. LXVIII DA CF): 1.1 Conceito: ação protetiva do direito de locomoção. 1.2 Origem Brasileira: Constituição de 1891 1.3 Restrição Constitucional: art. 142, §2° da CF (punições disciplinares militares) 1.4 Competência Originária: Tribunais (STF – art. 102, I, d, da CF, STJ, TRF, TRT, TJ) 1.5 Procedimento e Partes: - Características: informalidade, celeridade, gratuidade - Partes: * Impetrante: PJ, PF, Nacional, Estrangeira, MP, Não precisa de advogado! * Paciente: só Pessoa Física (Não admite para Pessoa Jurídica) * Autoridade Coatora: responsável pela coação (réu) * Ato de Particular: decorre da função exercida (diretor de faculdade, clínicas, hospitais) 1.6 Espécies: a) HC Liberatório (repressivo): b) HC Preventivo: c) HC de Ofício: juiz concede sem pedido

Direito Constitucional I – Direitos Fundamentais III Profa. Evelinn Flores de Oliveira 2. HABEAS DATA - HD (ART. LXXII DA CF): 2.1 Conceito: Ação protetiva do direito à informação e à intimidade 2.2 Origem Brasileira: CF 1988 2.3 Finalidade: Conhecimento de informações pessoais – correção de dados constantes em banco de dados de entidades governamentais ou abertas ao públicos (SPC, SERASA, Cadastro da Receita Federal e etc.) 2.4 Procedimento e Partes: - Procedimento: não precisa esgotar a via administrativa! - Partes: * Polo Ativo: (só a pessoa interessada, salvo os parentes do falecido); * Polo Passivo: (entidades governamentais, PJ de Direito Privado que mantenham banco de dados aberto ao público, partidos políticos e universidades). 2.5 Características: gratuidade, personalíssima, secundária

Direito Constitucional I – Direitos Fundamentais III Profa. Evelinn Flores de Oliveira 3. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL - MS (ART. 5, LXIX DA CF): 3.1 Conceito: ação constitucional protetiva dos direitos individuais líquidos e certos 3.2 Origem: CF de 1934 3.3 Objeto: todos os “direitos “ líquidos e certos 3.4 Espécie: preventivo e repressivo 3.5 Procedimento e partes: - Procedimento: regulamentado pela lei 12.016/09 - Partes: Impetrante (PF ou PJ) – Autoridade Coatora (Pública ou no Exercício de Função Pública). 4. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - MSC (ART. 5, LXX DA CF): 4.1 Conceito: ação constitucional protetiva dos direitos coletivos líquidos e certos 4.2 Origem: CF de 1988 4.3 Objeto: os direitos coletivos (de um grupo ou de uma classe) 4.4 Legitimidade Ativa: a) Partido Político com Representação no Congresso Nacional b) Sindicato, entidades de classe ou associações constituídas há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

Direito Constitucional I – Direitos Fundamentais III Profa. Evelinn Flores de Oliveira 5. AÇÃO POPULAR - AP (ART. 5, LXXIII DA CF): 5.1 Conceito: ação constitucional para a proteção do bem público LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; 5.2 Finalidade: proteger o bem público e favorecer o exercício da soberania popular 5.3 Origem: CF de 1934 5.4 Pressupostos: a) Condição de eleitor: cidadão brasileiro em pleno gozo dos direitos políticos b) Ilegalidade: o ato deve ser contrário ao ordenamento jurídico (violar regras e princípios administrativos) c) Lesividade: ato lesivo aos cofres públicos 5.5 Procedimento e partes: - Procedimento: regulamentado pela lei 4.717/65 - A Ação é Gratuita! - Partes: Parte Ativa (só o cidadão e os estrangeiros?). Pessoa Jurídica não pode propor Ação Popular! Parte Passiva: PJ e Direito Público e Privado, autoridades, funcionários ou administradores e os beneficiários do ato ilegal ou lesivo ao patrimônio público. 5.6 Objeto: é a anulação do ato ilegal e lesivo. 5.7 Competência: não existe competência específica, é julgada por juízes de 1° grau

Direito Constitucional I – Direitos Fundamentais III Profa. Evelinn Flores de Oliveira 6. MANDADO DE INJUNÇÃO - MI (ART. 5, LXXI DA CF): 6.1 Conceito: ação constitucional para tutela dos direitos fundamentais não exercíveis 6.2 Pressupostos: a) Existência de um direito fundamental previsto na CF; b) Norma de Eficácia Limitada (Ausência de norma regulamentadora) 6.3 Finalidade: a) concretizar um direito assegurado na CF; b) suprir uma omissão legislativa. 6.4 Origem: CF de 1988 6.5 Objeto: todos os direitos fundamentais individuais, coletivos e sociais 6.6 Procedimento e partes: - Procedimento: não tem lei específica (usa-se a lei 8.038/90). MI Coletivo - Partes: parte ativa (PF ou PJ) – parte passiva (autoridade ou órgão responsável pela omissão normativa) 6.7 Competência: STF, (art. 102, I, a da CF) STJ ou pelos Tribunais de Justiça