LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIAS

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Transcrição da apresentação:

LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIAS

Considerações Gerais acerca da Recuperação Judicial e da Falência Da Recuperação Extrajudicial Observações

O novo diploma legal Objeto recuperação judicial recuperação extrajudicial falência A quem se aplica: empresário sociedade empresária

O novo diploma legal A quem não se aplica: empresa pública e sociedade de economia mista; instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

Recuperação Judicial e Falência Principais avanços (1) Prestigia o interesse geral e a satisfação dos credores; Possibilita o afastamento, eliminação e punição de dirigentes inaptos. Valoriza a participação dos credores nos procedimentos falimentares e de recuperação judicial; Altera a hierarquia de créditos na falência;

Recuperação Judicial e Falência Principais avanços (2) Resgata a finalidade do procedimento falimentar, antes tratado como instrumento de cobrança; Viabiliza a rápida alienação de ativos evitando sua depreciação; Elimina a sucessão do arrematante nas obrigações do devedor (tributárias, trabalhistas e acidentes do trabalho).

Recuperação Judicial e Falência O Administrador Judicial O administrador judicial será preferencialmente: Advogado, economista, administrador de empresas, contador, ou, pessoa jurídica especializada. O administrador judicial será fiscalizado pelo juiz e pelo Comitê de Credores.

Recuperação Judicial e Falência O Comitê de Credores O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia-geral e terá a seguinte composição: 1 (um) representante da classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes; 1 (um) representante da classe de credores com direitos reais de garantia, com 2 (dois) suplentes; 1 (um) representante da classe de credores quirografários, com 2 (dois) suplentes.

Recuperação Judicial e Falência O Comitê de Credores - Principais atribuições: Função fiscalizatória; Função deliberativa.

Recuperação Judicial e Falência Função Fiscalizatória: fiscalizar as atividades do devedor e examinar as contas do administrador judicial; comunicar ao juiz os casos de violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores; requerer ao juiz a convocação da assembléia-geral de credores; apresentar relatório da situação do devedor; fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial; submeter à autorização do juiz, a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e outras garantias, bem como os atos de endividamento.

Recuperação Judicial e Falência A Assembléia Geral de Credores Composta pelas seguintes classes: titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho; titulares de créditos com garantia real; titulares de créditos quirografário.

Recuperação Judicial e Falência Função Deliberativa aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial; constituição do Comitê de Credores e escolha de seus membros; aprovação do pedido de desistência do requerimento de recuperação judicial; aprovação do nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor; adoção de outras modalidades de realização do ativo;

Recuperação Judicial

Recuperação Judicial - Objetivos viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor; permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores; preservar a empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Recuperação Judicial - Créditos Sujeitos Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial: proprietário fiduciário arrendador mercantil adiantamento a contrato de câmbio para exportação.

Recuperação Judicial – Meios (1) Constituem meios de recuperação judicial, dentre outros: concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas; cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações; alteração do controle societário; substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos; aumento de capital social;

Recuperação Judicial – Meios (2) redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva; constituição de sociedade de credores; venda parcial dos bens;

Plano de Recup. Judicial Procedimento Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor não haverá sucessão do arrematante nas obrigações tributárias, trabalhistas e decorrentes de acidentes do trabalho.

Convolação da Recuperação Judicial em Falência O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: por deliberação da assembléia-geral de credores; pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo de 60 (sessenta dias), contados da concessão do pedido da recuperação judicial; quando houver sido rejeitado o plano de recuperação; por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação.

Da Falência

Falência - Disposições Gerais (1) promove o afastamento do devedor de suas atividades. visa a preservar e a otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis. O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual. Ocorre o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros.

Falência - Disposições Gerais (2) A decisão que decreta a falência da sociedade também acarreta a falência dos sócios ilimitadamente responsáveis. Os efeitos acima indicados aplicam-se também ao sócio que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há menos de 2 (dois) anos, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato. Firma individual Sociedade em nome coletivo Sociedade em comandita simples

Falência - Disposições Gerais (3) A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida será apurada no próprio juízo da falência. Prescreverá em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a ação de responsabilização dos sócios de responsabilidade limitada. Sociedade limitada Sociedade anônima Sociedade em comandita por ações (acionista administrador)

Falência - Classificação dos Créditos os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; créditos com privilégio especial; créditos com privilégio geral; créditos quirografários; as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; créditos subordinados

Falência - Procedimento A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras providências: determinará, quando entender conveniente, a convocação da assembléia-geral de credores para a constituição de Comitê de Credores, podendo ainda autorizar a manutenção do Comitê eventualmente em funcionamento na recuperação judicial quando da decretação da falência; ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal, Estaduais e Municipais das localidades em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência. juiz ordenará a publicação de edital contendo a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores.

Falência - Realização do Ativo (1) A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas e ordem de preferência: alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco; alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente; alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor; alienação dos bens individualmente considerados.

Falência - Realização do Ativo (2) O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho; Os empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior.

Falência - Realização do Ativo (3) A alienação dos ativos observará uma das seguintes modalidades: leilão, por lances orais; propostas fechadas; pregão. Publicação de editais: 15 (quinze) dias de antecedência, em se tratando de bens móveis; 30 (trinta) dias na alienação da empresa ou de bens imóveis. O juiz poderá autorizar modalidades diversas de alienação judicial; Em qualquer modalidade de realização do ativo adotada, fica a massa falida dispensada da apresentação de certidões negativas.

Falência - Pagamento aos Credores Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa. Pagos todos os credores, o saldo, se houver, será entregue ao falido.

Encerramento da Falência e Extinção das Obrigações do Falido Extingue as obrigações do falido: o pagamento de todos os créditos; o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários; o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime falimentar; o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime falimentar. Configurada a extinção das obrigações do falido ele poderá requerer ao juízo da falência que suas obrigações sejam declaradas extintas por sentença.

Recuperação Extrajudicial

Recuperação Extrajudicial Não se sujeitam à recuperação extrajudicial os créditos: de natureza tributária; derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho; que tratem de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis; de arrendador mercantil; de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade; de proprietário em contrato de venda e compra com reserva de domínio; decorrentes de importâncias entregues ao devedor, em moeda nacional, de adiantamento de contrato de câmbio para exportação (ACC).

Recuperação Extrajudicial O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram. O plano poderá obrigar a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie. O plano poderá abranger a totalidade de uma ou mais espécies de créditos: com garantia real até o limite do valor do bem gravado; créditos com privilégio especial; créditos com privilégio geral; créditos quirografários; créditos subordinados;

Observações O primeiro ano de vigência da lei ainda não permite conclusões seguras sobre os seus efeitos em relação à economia; A utilização da nova Lei de Falências registrou números menores que a expectativa geral da sociedade; Falta de familiaridade da sociedade com o novo diploma e a inexistência de jurisprudência limitam os pedidos de recuperação judicial; Faz-se necessária uma mudança cultural já que os objetivos da recuperação judicial pressupõe a recuperação da empresa em dificuldades para a posterior satisfação dos créditos.