O ESTADO E SUA ATIVIDADE FINANCEIRA

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Transcrição da apresentação:

O ESTADO E SUA ATIVIDADE FINANCEIRA Nívea Cordeiro 2013

A existência de um Estado se deve ao fato de que uma sociedade para sobreviver precisa se organizar e fazer com que certos objetivos sejam alcançados ou ao menos perseguidos incansavelmente.

Para Kiyoshi Harada, basicamente a finalidade do Estado é a realização do bem comum, como preceitua a Constituição Federal em seu art. 3º, determinando quais são os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:         I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;         II - garantir o desenvolvimento nacional;         III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;         IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. 4

Para o atingimento dessa finalidade, o Estado desenvolve inúmeras atividades, cada qual objetivando tutelar determinada necessidade pública. Ele (o Estado) para poder funcionar e cumprir suas finalidades precisa estruturar-se, como qualquer outra organização, arrecadando recursos para os dispêndios exigidos para sua existência e seu funcionamento, e tendo acesso a instrumentos de crédito, além de adequar receitas e despesas por meio de mecanismos sistemáticos de planejamento orçamentário. 5

A atividade financeira do Estado consiste na obtenção dos recursos patrimoniais (receitas públicas) necessários ao desempenho de suas funções na administração e conservação do patrimônio público (gestão do orçamento público) e no emprego dos recursos patrimoniais (despesas públicas) para realização dos fins visados pelo Estado.

Em razão da necessidade de obtenção de recursos para a realização do bem comum, o Estado tem como premissa necessária o exercício da atividade financeira, na qual, por seu poder coercitivo sobre o particular, arrecada, administra valores e estabelece as despesas prioritárias.

O Estado necessita de recursos financeiros, como qualquer entidade de direito privado, para a sua manutenção e subsistência e precisa de normas jurídicas que tornem suas decisões exigíveis perante a população.

Atualmente a matéria é regulada não só pela Constituição Federal, mas também pela Lei 4.320 de 17/03/64:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.        Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei; DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acordo com o disposto no art. 5º, inciso XV, letra b, da Constituição Federal.

TÍTULO I Da Lei de Orçamento CAPÍTULO I Disposições Gerais         Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade. ........

CAPÍTULO II Da Receita     Art. 9º Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades .................

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE LAGOAS LEI Nº 7.844 DE 15 DE JANEIRO DE 2010. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. O Povo do Município de Sete Lagoas, por seus representantes legais votou, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei: Título I Das Disposições Preliminares Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Sete Lagoas para o exercício financeiro de 2010, compreendendo: I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; II – o Orçamento da Seguridade Social, compreende as entidades destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social; III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do Capital Social com direito a voto. Título II Do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social Capítulo I Da Estimativa da Receita Art. 2º A Receita Orçamentária Total do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, a preços correntes, será de R$408.351.540,00 (quatrocentos e oito milhões, trezentos e cinquenta e um mil, quinhentos e quarenta reais), decorrentes da arrecadação de tributos próprios e transferidos, contribuições e demais receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e de acordo com cada orçamento. Art. 3º As receitas, estimadas por Categoria Econômica segundo a origem dos recursos, conforme disposto nos anexos desta Lei, estão desdobradas nos seguintes componentes:

Xxx

Planejamento, Orçamento e Gestão Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão Sete Lagoas

As fontes e a administração dos recursos financeiros do Estado são primeiramente estudadas pela Ciência das Finanças e normatizadas pelo Direito Financeiro em seus quatro grandes capítulos: a Receita, a Despesa, o Crédito Público e o Orçamento. Desses capítulos, interessa-nos o da Receita Pública e, dentro dele, o das Receitas Tributárias.

Esses recursos (também chamados de ingressos públicos) representam a entrada de dinheiro nos cofres públicos (arrecadação), que pode ser:

RECURSOS DE TERCEIROS RECURSOS PRÓPRIOS INGRESSO PÚBLICO RECURSOS PRÓPRIOS

RECURSOS DE TERCEIROS RECURSOS PRÓPRIOS INGRESSO PÚBLICO Receita Pública RECURSOS PRÓPRIOS

RECURSOS DE TERCEIROS INGRESSO PÚBLICO têm como características serem restituíveis, inclusive com o acréscimo de rendimentos. Exemplo: os títulos da dívida pública, cauções, empréstimos, depósitos etc.;

Não restituíveis por sua natureza, mas são convertidos em obras e serviços públicos. Esse grupo os doutrinadores chamaram de Receitas. Se subdividem em: INGRESSO PÚBLICO RECURSOS PRÓPRIOS

RECURSOS DE TERCEIROS ORIGINÁRIO RECURSOS PRÓPRIOS DERIVADO INGRESSO PÚBLICO ORIGINÁRIO RECURSOS PRÓPRIOS DERIVADO

ORIGINÁRIO RECURSOS PRÓPRIOS (tarifas ou preços públicos) = provêm da atividade econômica do Estado como se fosse um particular, provenientes de rendas dos bens ou da atividade empresarial do Estado, sem exercer seu poder de império INGRESSO PÚBLICO ORIGINÁRIO RECURSOS PRÓPRIOS

Receitas Públicas Originárias (tarifas ou preços públicos) Não há, pois, obrigatoriedade no seu pagamento pelo particular: venda de bens e serviços (por meio de empresas públicas e sociedades de economia mista), recebendo aluguéis de imóveis, doações, venda de imóveis, venda um diário oficial, exploração de recursos naturais etc. Vejamos o que é considerado bem público (art. 20 e 26 da CF/88 e art. 99 e 103 do Novo Código Civil)

Art. 20. São bens da União: I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;         II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; VI - o mar territorial; VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos; VIII - os potenciais de energia hidráulica; IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo; X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos; XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:         I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;         II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;         III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;         IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

Novo Código Civil Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

O art. 103 do Novo Código Civil cria o conceito embrionário de receita originária ou patrimonial ao autorizar a remuneração do uso deste patrimônio: Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

ORIGINÁRIO RECURSOS PRÓPRIOS (tarifas ou preços públicos) = provêm da atividade econômica do Estado como se fosse um particular, provenientes de rendas dos bens ou da atividade empresarial do Estado, sem exercer seu poder de império INGRESSO PÚBLICO ORIGINÁRIO RECURSOS PRÓPRIOS

Receitas Públicas Originárias (tarifas ou preços públicos) O Estado pode, por meio de concessão, autorizar particulares a explorar serviços que, por sua natureza essencial, são públicos. É o que ocorreu no Brasil, em larga escala, com a privatização das empresas estatais (telefonia, energia elétrica, água etc.). Por esses serviços, o Estado autoriza a cobrança de preços administrados mais conhecidos como tarifas. A alteração da tarifa necessita de autorização do ente federado concedente do serviço.

RECURSOS DE TERCEIROS RECURSOS PRÓPRIOS INGRESSO PÚBLICO RECURSOS PRÓPRIOS decorrentes da ação coercitiva sobre particulares (pessoas físicas e jurídicas) DERIVADO

Receitas Públicas Derivadas O Estado, usando sua vontade soberana, seu poder de império, obriga os particulares a contribuir para o Erário Público mediante o pagamento de tributos (impostos, taxas, contribuições de melhoria etc.). Também podemos incluir outras receitas derivadas, como as reparações de guerras, as penalidades pecuniárias (multas), indenizações, doações, os legados, as heranças jacentes etc.

Legado é a disposição, a título gratuito, por meio da qual uma pessoa confere a outra , em testamento, um benefício determinado, de natureza patrimonial (coisas, débitos, créditos, usufruto etc).

Receitas Públicas Derivadas O Estado, usando sua vontade soberana, seu poder de império, obriga os particulares a contribuir para o Erário Público mediante o pagamento de tributos (impostos, taxas, contribuições de melhoria etc.). Também podemos incluir outras receitas derivadas, como as reparações de guerras, as penalidades pecuniárias (multas), indenizações, doações, os legados, as heranças jacentes etc.

Heranças Jacentes, diz-se da que ainda não se conhecem os herdeiros, ou que foi por estes renunciada.

Ao Direito Tributário interessam as atividades do Estado voltadas à obtenção da receita derivada que corresponda ao conceito de tributo.

Para encerrar

VOCÊ JÁ OBSERVOU ELEFANTE NO CIRCO?

Durante o espetáculo, o enorme animal

FAZ DEMONSTRAÇÕES DE FORÇA DESCOMUNAIS.

Mas, antes de entrar em cena, permanece preso,

quieto, contido somente por uma corrente que

aprisiona uma de suas patas a uma pequena

estaca cravada no solo.

A estaca é só um pequeno pedaço de madeira.

E, ainda que a corrente fosse grossa,

parece óbvio que ele, capaz de derrubar

uma árvore com sua própria força,

poderia, com facilidade, arrancá-la do solo e fugir.

Que mistério!

Por que o elefante não foge?

Há alguns anos descobri que, por sorte minha,

alguém havia sido bastante sábio para encontrar a resposta:

o elefante do circo não escapa porque foi preso à estaca

ainda muito pequeno. Fechei os olhos e imaginei o

pequeno recém-nascido preso:

naquele momento, o elefantinho puxou,

forçou, tentando se soltar.

E, apesar de todo o esforço, não pôde sair.

A estaca era muito pesada para ele.

E o elefantinho tentava, tentava e nada.

Até que um dia, cansado, aceitou o seu destino:

ficar amarrado na estaca,

balançando o corpo de lá para cá,

esperando a hora de entrar no espetáculo.

Então, aquele elefante enorme não se solta

porque acredita que não pode.

Para que ele consiga quebrar os grilhões

é necessário que ocorra algo fora do comum,

como um incêndio por exemplo.

O medo do fogo faria com que o elefante

em desespero quebrasse a corrente e fugisse.

Isso muitas vezes acontece conosco!

Vivemos acreditando em um montão de coisas

“que não vamos conseguir", “que não podemos ter”, “que não podemos ser”, “que não vamos conseguir",

simplesmente porque, quando éramos crianças

e inexperientes, algo não deu certo

ou ouvimos tantos “nãos”

que “a corrente da estaca” ficou gravada

na nossa memória com tanta força

que perdemos a criatividade e aceitamos o “sempre foi assim”.

Poderia dizer que o fogo para nós seria:

a perda de um emprego,

Estudar Direito Tributário

a doença de alguém próximo

sem que tivéssemos dinheiro para fazer o tratamento,

ou seja, algo muito grave

que nos fizesse sair da zona de conforto.

A única maneira de tentar de novo

é não ter medo de enfrentar as barreiras,

colocar muita coragem no coração

e não ter receio de arrebentar as correntes!

Não espere que o seu "circo“ pegue fogo

para começar a se movimentar.

Vá em frente! Autor desconhecido

Bom fim de semana para Vocês!