CURSO DE MOTORES A REAÇÃO - ESAC SISTEMA DE SEGURANÇA DE VÔO

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Transcrição da apresentação:

CURSO DE MOTORES A REAÇÃO - ESAC SISTEMA DE SEGURANÇA DE VÔO SEGVOO SISTEMA DE SEGURANÇA DE VÔO

OBJETIVO RECONHECER A ESTRUTURA BÁSICA DO SISTEMA DE SEGURANÇA DE VÔO

ROTEIRO 1 – CBA 2 – Regulamentos e Requisitos RBHA 91 ROTEIRO 1 – CBA 2 – Regulamentos e Requisitos 3 – Certificados de Homologação 4 – Conceituação de Aeronavegabilidade 5 – Verificação de Aeronavegabilidade 6 – Manutenção Preventiva 7 – Modificações e reparos

CBA Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 – CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA Substituiu o Código Brasileiro do Ar JOSÉ SARNEY OCTÁVIO JÚLIO MOEIRA LIMA

Dos Regulamentos e Requisitos de Segurança de Vôo         Art. 66. Compete à autoridade aeronáutica promover a segurança de vôo, devendo estabelecer os padrões mínimos de segurança:         I - relativos a projetos, materiais, mão-de-obra, construção e desempenho de aeronaves, motores, hélices e demais componentes aeronáuticos; e         II - relativos à inspeção, manutenção em todos os níveis, reparos e operação de aeronaves, motores, hélices e demais componentes aeronáuticos.         § 1° Os padrões mínimos serão estabelecidos em Regulamentos Brasileiros de Homologação Aeronáutica, a vigorar a partir de sua publicação.         § 2° Os padrões poderão variar em razão do tipo ou destinação do produto aeronáutico.

RBHA 01Objetivo, Conteúdo e forma dos Regulamentos Brasileiros de Homologação Aeronáutica. RBHA 11 Procedimentos e regras gerais para a elaboração de regras e emendas dos RBHA RBHA 17 Fiscalização da Aviação Civil RBHA 21 Procedimentos de homologação para produtos e partes aeronáuticas RBHA 22 Requisitos de aeronavegabilidade - planadores e motoplanadores RBHA 23 Requisitos de aeronavegabilidade - aviões categorias normal, utilidade, acrobática e transporte regional RBHA 25 Requisitos de aeronavegabilidade - aviões categoria transporte RBHA 26 Requisitos de aeronavegabilidade - aviões muito leves RBHA 27Requisitos de aeronavegabilidade - aeronaves de asas rotativas categoria normal RBHA 29 Requisitos de aeronavegabilidade - aeronaves de asas rotativas categoria transporte

RBHA 31 Padrões mínimos de aeronavegabilidade - balões livres tripulados RBHA 33 Requisitos de aeronavegabilidade - motores aeronáuticos RBHA 34 Requisitos para drenagem de combustível e emissões de escapamento de aviões com motores a turbina RBHA 35 Requisitos de aeronavegabilidade - hélices RBHA 36 Padrões de ruído - certificado de homologação de tipo RBHA 37 Procedimentos para a construção de aeronaves por amadores RBHA 38 Procedimentos para fabricação de conjuntos de montagem de aeronaves experimentais RBHA 39 Diretrizes de aeronavegabilidade RBHA 43 Manutenção, manutenção preventiva, modificações e reparos RBHA 45 Marcas de identificação, de nacionalidade e de matrícula RBHA 47 Funcionamento e atividades do registro aeronáutico brasileiro

RBHA 61 Requisitos para concessão de licenças de pilotos e de instrutores de vôo RBHA 63Mecânico de vôo e comissário de vôo RBHA 65Despachante operacional de vôo e mecânico de manutenção aeronáutica RBHA 67Inspeção de saúde e certificado de capacidade física RBHA E88 Requisitos para avaliação de tolerância para falhas do sistema de tanques de combustível RBHA 91 Regras gerais de operação para aeronaves civis RBHA E92AProjeto de portas e normas de acesso à cabine dos pilotos RBHA E93Projeto de portas e normas de acesso à cabine de pilotos (complementa o RBHA-E 92a de 07 de fevereiro de 2002) RBHA 101 Operação no Brasil de balões cativos, celulares aéreos, foguetes não tripulados e balões livres não tripulados RBHA 103AVeículos ultraleves RBHA 104Operação de veículos ultraleves não propulsados RBHA 105Saltos de pára-quedas RBHA 119Homologação; operadores regulares e não regulares

RBHA 121Requisitos operacionais: operações domésticas, de bandeira e suplementares RBHA 129Operação de empresas estrangeiras de transporte aéreo público no Brasil RBHA 133Operação de aeronaves de asas rotativas com cargas externas RBHA 135Requisitos operacionais: operações complementares e por demanda RBHA 137Operações de aviação agrícola RBHA 139Certificação operacional de aeroportos RBHA 140Autorização, organização e funcionamento de aeroclubes RBHA 141Escolas de aviação civil RBHA 142Centro de treinamento de aviação civil RBHA 145Empresas de manutenção de aeronaves RBHA 183Representantes credenciados do órgão homologador

Falha tipo: Catastrófica < 10 -9 Manter as probabilidades de falha dos sistemas ou partes dentro dos níveis estabelecidos nos requisitos de homologação ou de projeto. Falha tipo: Catastrófica < 10 -9 Perigosa < 10 -7 Maior < 10 -5 Menor < 10 -3

Dos Regulamentos e Requisitos de Segurança de Vôo         Art. 67. Somente poderão ser usadas aeronaves, motores, hélices e demais componentes aeronáuticos que observem os padrões e requisitos previstos nos Regulamentos de que trata o artigo anterior, ressalvada a operação de aeronave experimental.         § 1° Poderá a autoridade aeronáutica, em caráter excepcional, permitir o uso de componentes ainda não homologados, desde que não seja comprometida a segurança de vôo.         § 2° Considera-se aeronave experimental a fabricada ou montada por construtor amador, permitindo-se na sua construção o emprego de materiais referidos no parágrafo anterior.         § 3° Compete à autoridade aeronáutica regulamentar a construção, operação e emissão de Certificado de Marca Experimental e Certificado de Autorização de Vôo Experimental para as aeronaves construídas por amadores.

Dos Certificados de Homologação Art. 68. A autoridade aeronáutica emitirá certificado de homologação de tipo de aeronave, motores, hélices e outros produtos aeronáuticos que satisfizerem as exigências e requisitos dos Regulamentos.         § 1° Qualquer pessoa interessada pode requerer o certificado de que trata este artigo, observados os procedimentos regulamentares.         § 2° A emissão de certificado de homologação de tipo de aeronave é indispensável à obtenção do certificado de aeronavegabilidade.         § 3° O disposto neste artigo e seus §§ 1° e 2° aplica-se aos produtos aeronáuticos importados, os quais deverão receber o certificado correspondente no Brasil.

PROJETO DE TIPO (Produto Classe I) Especificação de aeronave (EA/TCDS); Especificação de motor (EM); Especificação de helicóptero (ER); Especificação de tipo do país de origem Ex. TCDS da FAA

Exemplos de partes produzidas segundo normas técnicas Parafusos ; Porcas, arruelas, rebites; Elementos de vedação (O-rings); Mangueiras de borracha; Terminais ou conexões hidráulicas; Conectores elétricos; Cabos de aço, terminais de cabos de aço; Lubrificantes, selantes...

Exemplos de APAA ou PMA (aplicabilidade det.) Pistões de liga de alumínio(Metal leve); FCU para motores PT6; Componentes sistemas de degelo (De-Ice); Bombas de combustível; Bicos injetores; Válvulas; Velas de ignição; Relógio digital; Baterias...

O APAA garante a aprovação do produto e do fornecedor(fabricante do produto) (CHE). Fornecedor do fabricante (do produto maior) pode então prover o produto direto ao operador. Um fornecedor que não possui APAA deve possuir DIRECTORSHIP AUTHORITY AUTHORIZATION - DSAA emitido pelo fabricante homologado do produto maior .

Dos Certificados de Homologação Art. 69. A autoridade aeronáutica emitirá os certificados de homologação de empresa destinada à fabricação de produtos aeronáuticos, desde que o respectivo sistema de fabricação e controle assegure que toda unidade fabricada atenderá ao projeto aprovado.         Parágrafo único. Qualquer interessado em fabricar produto aeronáutico, de tipo já certificado, deverá requerer o certificado de homologação de empresa, na forma do respectivo Regulamento.

Dos Certificados de Homologação Art. 70. A autoridade aeronáutica emitirá certificados de homologação de empresa destinada à execução de serviços de revisão, reparo e manutenção de aeronave, motores, hélices e outros produtos aeronáuticos.         § 1° Qualquer oficina de manutenção de produto aeronáutico deve possuir o certificado de que trata este artigo, obedecido o procedimento regulamentar.         § 2° Todo explorador ou operador de aeronave deve executar ou fazer executar a manutenção de aeronaves, motores, hélices e demais componentes, a fim de preservar as condições de segurança do projeto aprovado.

Dos Certificados de Homologação § 3° A autoridade aeronáutica cancelará o certificado de aeronavegabilidade se constatar a falta de manutenção. § 4° A manutenção, no limite de até 100 (cem) horas, das aeronaves pertencentes aos aeroclubes que não disponham de oficina homologada, bem como das aeronaves mencionadas no § 4°, do artigo 107, poderá ser executada por mecânico licenciado pelo Ministério da Aeronáutica.

Certificado de Aeronavegabilidade (CA) RBHA 91 Certificado de Aeronavegabilidade (CA)

Certificado de Matrícula e Nacionalidade (CM) RBHA 91 Certificado de Matrícula e Nacionalidade (CM)

Dos Certificados de Homologação Art. 71. Os certificados de homologação, previstos nesta Seção, poderão ser emendados, modificados, suspensos ou cassados sempre que a segurança de vôo ou o interesse público o exigir.         Parágrafo único. Salvo caso de emergência, o interessado será notificado para, no prazo que lhe for assinado, sanar qualquer irregularidade verificada

Certificado de Marca Experimental (CME) RBHA 91 Certificado de Marca Experimental (CME)

Certificado de Autorização de Vôo (CAV) RBHA 91 Certificado de Autorização de Vôo (CAV)

Certificado Requerido (CHE) Ninguém pode funcionar como uma oficina aeronáutica homologada sem, ou em violação de, um Certificado de Homologação de Empresa (CHE), seu Adendo e Relação Anexa. Adicionalmente, um requerente para tal certificado não pode anunciar-se como sendo oficina homologada antes de seu certificado ser emitido pelo DAC. (a) O CHE atesta a homologação da empresa segundo este RBHA, definindo os padrões e classes nos quais ela está homologada para prestar serviços de manutenção.

CONCEITUAÇÕES Aeronavegabilidade SEÇÃO 91.7 (a) - “ Ninguém pode operar uma aeronave civil a menos que ela esteja em condições aeronavegáveis. ” Uma aeronave encontra-se aeronvegável quando: ESTÁ DE ACORDO COM O PROJETO DE TIPO APROVADO; ESTÁ ADEQUADAMENTE INSTRUMENTADA; E EQUIPADA E SUA MANUTENÇÃO ESTÁ EM DIA.

CONCEITUAÇÕES PROJETO DE TIPO APROVADO significa que a aeronave teve seu projeto avaliado (GGCP) e considerado em conformidade com os requisitos de homologação (RBHA 21, 23, 25, 27, 29...) - nesta fase são definidos quais instrumentos e equipamentos são mínimos. ADEQUADAMENTE INSTRUMENTADA E EQUIPADA significa possuir TODOS os instrumentos e equipamentos requeridos, tanto pelos regulamentos de homologação quanto pelos de operação (RBHA 91, 121, 133, 135, 137...), instalados, operantes e em conformidade com o projeto de tipo aprovado.

CONCEITUAÇÕES MANUTENÇÃO EM DIA - inspeção e manutenção periódicas, conforme plano aprovado (ou aceito) pela ANAC. - panes de instrumentos e equipamentos encontram-se “administradas”, também conforme procedimentos aprovados (ou aceitos) pela Autoridade de Aviação Civil. Instrumentos/equipamentos inoperantes, sem o comprometimento da aeronavegabilidade devem ser observados o MMEL e a MEL.

4. VERIFICAÇÃO DA AERONAVEGABILIDADE Documentos e Publicações Requeridos SEÇÃO 91.203 - “... ninguém pode operar uma aeronave civil a menos que ela tenha a bordo o seguinte: CERTIFICADOS DE MATRÍCULA E DE AERONAVEGABILIDADE; NSMA 3-5 E 3-7, do CENIPA; MANUAL DE VÔO E “CHECK-LIST ”; APÓLICE DE SEGURO; LICENÇA DE ESTAÇÃO; FIAM . DIÁRIO DE BORDO.

4. VERIFICAÇÃO DA AERONAVEGABILIDADE EXCEÇÕES: 1) AERONAVES DE EMPRESAS HOMOLOGADAS SEGUNDO RBHA 121 OU 135. APÓLICE DE SEGURO; LICENÇA DE ESTAÇÃO; FIAM . Os procedimentos que garantem que essas aeronaves operam com “níveis equivalentes” de documentação estão contidos em seus manuais de empresas (MEL/ESPECIFICAÇÕES OPERATIVAS).

MODIFICAÇÕES E REPAROS 6. MANUTENÇÃO, MANUTENÇÃO PREVENTIVA, MODIFICAÇÕES E REPAROS 91.403 - GERAL O proprietário ou o operador é primariamente responsável pela aeronavegabilidade da aeronave e pelo cumprimento da seção 39.13 (b)(1) - informações de defeitos à ANAC.

MODIFICAÇÕES E REPAROS 6. MANUTENÇÃO, MANUTENÇÃO PREVENTIVA, MODIFICAÇÕES E REPAROS (b) Manutenção, somente conforme esta subparte e outras regulamentações aplicáveis, incluindo o RBHA 43. 91.403 - GERAL GPS portátil com alimentação elétrica conectada na lateral da coluna de rádios. Seção 91.403 (b)

MODIFICAÇÕES E REPAROS 6. MANUTENÇÃO, MANUTENÇÃO PREVENTIVA, MODIFICAÇÕES E REPAROS 91.403 (a)(b) – O operador é o responsável pela manutenção em oficina homologada.

MODIFICAÇÕES E REPAROS 6. MANUTENÇÃO, MANUTENÇÃO PREVENTIVA, MODIFICAÇÕES E REPAROS 91.403 (c) Manutenções previstas no MMF ou Instruções de Aeronavegabilidade Continuada (TBO, TLV, INSP, DA...). Extintor de incêndio de pó químico.

6. MANUTENÇÃO, MANUTENÇÃO PREVENTIVA, MODIFICAÇÕES E REPAROS 91.405 - MANUTENÇÃO REQUERIDA O proprietário ou operador de uma aeronave deve: (a) Submeter a aeronave a inspeções obrigatórias e entre inspeções reparar discrepâncias, conforme o RBHA 43, exceto itens de MEL. (b) Assegurar-se da existência das anotações apropriadas com aprovação para retorno ao serviço.

6. MANUTENÇÃO, MANUTENÇÃO PREVENTIVA, MODIFICAÇÕES E REPAROS SEÇÃO 91.417 - estabelece requisitos em relação aos registros, quanto a tipo, conteúdo e prazos de arquivamento, de responsabilidade de conservação dos operadores. SEÇÃO 91.419 - define os registros que qualquer proprietário ou operador que venda uma aeronave deve transferir para o comprador no momento da venda.

ROTEIRO 1 – CBA 2 – Regulamentos e Requisitos RBHA 91 ROTEIRO 1 – CBA 2 – Regulamentos e Requisitos 3 – Certificados de Homologação 4 – Conceituação de Aeronavegabilidade 5 – Verificação de Aeronavegabilidade 6 – Manutenção Preventiva 7 – Modificações e reparos

OBJETIVO RECONHECER A ESTRUTURA BÁSICA DO SISTEMA DE SEGURANÇA DE VÔO