Superintendente-Adjunto de Fiscalização do Abastecimento

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Transcrição da apresentação:

Superintendente-Adjunto de Fiscalização do Abastecimento OIAMA PAGANINI GUERRA Superintendente-Adjunto de Fiscalização do Abastecimento 28-08-09 São Paulo-SP Superintendência de Fiscalização do Abastecimento 2º Congresso Nacional Simepetro

ANP – Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis O monopólio da União das atividades econômicas de pesquisa, lavra, produção, refino e transporte de petróleo e seus derivados decorre da lei federal no 2004/53. A emenda constitucional no 9/95, propiciou uma relevante mudança na área petrolífera e energética nacional, culminando com a criação da lei do petróleo (Lei no 9487/97) que cria a ANP com a finalidade de promoção da regulação, contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, sendo implantada pelo Dec. 2455/98.

Superintendências ANP UPSTREAM MIDSTREAM DOWNSTREAM CCL NFP NOS SDB SDP SDT SEP CSO SPG SPL SCM SRP SAB SBQ SFI

UPSTREAM CCL - COORDENADORIA DE CONTEÚDO LOCAL NFP-NÚCLEO DE FISC. DA MEDIÇÃO PRODUÇÃO DE PETR. E GÁS NAT CSO - COORDENADORIA DE SEGURANÇA OPERACIONAL – RJ NSO - NÚCLEO DE SEG. OPERACIONAL NA EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO RJ SDB - SUPERINTENDÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE BLOCOS - RJ SDP - SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO - RJ SDT - SUP. DE GESTÃO E OBTENÇÃO DE DADOS TECNICOS – RJ SEP - SUPERINTENDÊNCIA DE EXPLORAÇÃO – RJ SPG - SUP. DE CONTROLE DAS PARTICIPAÇÕES GOVERNAMENTAIS - RJ SPL - SUPERINTENDÊNCIA DE PROMOÇÃO DE LICITAÇÕES - RJ MIDSTREAM SCM - SUP. DE COM. E MOV. DE PETR. SEUS DERV. E GAS NATURAL SRP - SUP. DE REFINO E PROCESSAMENTO DE GAS NATURAL - RJ DOWSTREAM SAB - SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO – RJ SBQ - SUP DE BIOCOMBUSTÍVEIS E DE QUALIDADE DE PRODUTOS – RJ SFI - SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO ABASTECIMENTO - RJ

Lei No 9478/97 Art. 8º VII - Fiscalizar diretamente ou mediante convênio com órgãos dos Estados e do Distrito Federal, as atividades integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, bem como aplicar as sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, regulamento ou contrato;

Agentes do Mercado

Resultado das Ações de Fiscalização Lubrificantes Autuações TCA reprovado (qualidade do produto não conforme) – 17 Comercializar produto sem registro ANP – 6 Produzir produto sem registro ANP – 5 Rótulo não conforme - 1 Empresas Autuadas Lubrificantes Agosto/09 Produtores – 4 Coletores - 2 Volume Apreendido 12.540 litros de óleo lubrificante acabado 820 Kg de graxas industriais sem registro ANP 118.900 litros de óleo básico

Resolução ANP No 18/09

Resolução ANP No 18/09 Definição A atividade de produção de óleo lubrificante acabado é considerada de utilidade pública e compreende aquisição de óleo lubrificante básico e de aditivos, armazenamento, produção de óleo lubrificante acabado em instalação própria ou de terceiros, controle de qualidade, transporte, comercialização e assistência técnica ao consumidor.

Art. 26. O produtor de óleo lubrificante acabado obriga-se a: I - manter atualizados os documentos das fases de habilitação e de outorga da autorização para o exercício da atividade de produção de óleo lubrificante acabado, à exceção do inciso VI do art. 7º e do inciso VIII do art. 13; II - informar previamente à ANP as alterações que pretenda efetuar em suas instalações, quanto à capacidade de produção e armazenamento, encaminhando projeto(s) de ampliação ou de modificação para fins de obtenção de autorização de construção ou de operação, apenas nos casos onde a produção for realizada em instalação própria;

Art. 26. O produtor de óleo lubrificante acabado obriga-se a: III - enviar à ANP, mensalmente por meio de arquivo eletrônico, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência, os dados de movimentação conforme o art. 27 desta Resolução; IV - manter contrato celebrado com pelo menos 1 (um) coletor de óleo lubrificante usado ou contaminado autorizado pela ANP, à exceção do disposto no inciso IX, art. 13, parte final, desta Resolução; V - enviar à ANP cópia da rescisão de contrato de coleta que mantenha com coletor autorizado pela ANP, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o ato, bem como cópia de cada novo contrato de coleta;

Art. 26. O produtor de óleo lubrificante acabado obriga-se a: VI - informar à ANP, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o término de contrato que mantenha com outro produtor, para a produção de óleo lubrificante acabado, no caso em que a produção seja realizada apenas em instalação de terceiros, bem como cópia de novo contrato de produção; VII - realizar as análises físico-químicas do produto, mencionadas no inciso II do art. 13, em laboratório próprio que disponha dos equipamentos necessários para atender aos métodos de ensaio previstos nas especificações da ANP.

Art. 26. O produtor de óleo lubrificante acabado obriga-se a: VIII - manter no laboratório próprio documentação que comprove que, por ocasião do desenvolvimento do produto, de acordo com a periodicidade indicada pelo produtor em seu manual de qualidade, foram realizadas as seguintes análises em laboratório próprio ou contratado: i) para produtores de óleos industriais: a) tinken ou four ball; b) determinação da viscosidade a baixa temperatura brookfield; e c) espectroscopia a baixa temperatura, e ii) para produtores de óleos automotivos: a) determinação da viscosidade a baixa temperatura brookfield; b) viscosidade dinâmica pelo simulador de partida a frio; e c) espectroscopia de infravermelho.

Art. 26. O produtor de óleo lubrificante acabado obriga-se a: IX - garantir as especificações técnicas quanto à qualidade do óleo lubrificante acabado produzido, conforme os registros na ANP e de acordo com a regulamentação em vigor, mesmo quando o óleo lubrificante acabado for produzido por terceiros; X - treinar seus empregados ou terceiros contratados em relação a todas as etapas da atividade, em conformidade com a legislação pertinente, bem como manter plano de ação para situações de emergência e de mitigação de acidentes; XI - transportar óleo lubrificante básico ou acabado de acordo com as exigências estabelecidas por órgão competente para esse tipo de carga;

Art. 26. O produtor de óleo lubrificante acabado obriga-se a: XII - manter, em sua instalação, e disponibilizá-la pelo prazo de 5 (cinco) anos e tornar disponível aos funcionários da ANP ou de órgãos conveniados, todos os registros de movimentação de óleo lubrificante básico e de óleo lubrificante acabado escriturados e atualizados, bem como as notas fiscais relativas à aquisição de óleo lubrificante básico e aditivos, comercialização de óleo lubrificante básico e de óleo lubrificante acabado, certificado de recebimento de óleo usado, e de qualquer outro destino do óleo lubrificante usado ou contaminado, na hipótese do § 3º, art. 3º da Resolução CONAMA nº 362, de 23 de junho de 2005;

Art. 26. O produtor de óleo lubrificante acabado obriga-se a: XIII - observar as demais obrigações prescritas pela Resolução CONAMA nº 362, de 23 de junho de 2005; e XIV - cumprir as normas que regem a ordem econômica, a segurança do consumidor e a preservação do meio ambiente.

Das Disposições Transitórias Art. 29. O produtor de óleo lubrificante acabado autorizado pela ANP e em operação terá o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Resolução, para atender ao disposto nos arts. 7º, exceto inciso VI, 8º, 9º e 13, exceto inciso IV.

Das Disposições Transitórias Parágrafo único. A ANP republicará no Diário Oficial da União autorização das pessoas jurídicas em operação para o exercício da atividade de produção de óleo lubrificante acabado que cumprirem o disposto nesta Resolução e revogará a autorização dos que não o cumprirem, assim como os registros de produtos que constarem sob sua responsabilidade, conforme a Resolução ANP nº 10, de 7 de março de 2007, ou outra que venha a substituí-la, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

Obrigado ! oguerra@anp.gov.br Tel: 21-2112-8908 CRC: 0800 9700267 19