Competência Constitucional. Relações entre Democracia e Contas. Afastamento do Processo Eleitoral em decorrência de ação do Tribunal de Contas. Visão atual da Súmula nº 01 do TSE.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: Contraditório ADIn nº 1.000/1994 Suspenção de Segurança nº 1.197/1994 TCB_p. 308 Mandado de Segurança nº /84 – PE Limites à revisibilidade I - parecer prévio II - julgar contas TCB_p. 184
Art. 71. [...]: [...] Decisão nº 133/ Plenário III – apreciar a legalidade e registrar admissões concurso Conselhos Profissionais até 1990 TCB_p. 264 TCB_p.498 DOU –
Art. 71. [...]: [...] III – apreciar a legalidade e registrar RE PI admissões concurso taxa direito à nomeação Decisão nº 143/1996 TCB_p. 144 concessões reformas aposentadorias pensões
Art. 71. [...]: [...] IV – inspeções e auditorias V – fiscalizar contas das empresas supranacionais VI – fiscalizar recursos repassados pela União TCB: Livro Tribunais de Contas do Brasil – Jurisdição e Competência - 2ª Edição
Art. 27. O convenente, ainda que entidade privada, sujeita-se, quando da execução de despesas com os recursos transferidos, às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, especialmente em relação a licitação e contrato, admitida a modalidade de licitação prevista na Lei nº , de 17 de julho de 2002, nos casos em que especifica.[1][1] [1] Redação dada pela Instrução Normativa/STN, nº 03, de 25 de setembro de Acórdão TCU nº 1070, de Plenário, item 9.2.
TCB_p. 594/440 Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (continuação) VII – prestar informações ao Congresso VIII – aplicar sanções previstas em lei e multa proporcional ao dano IX – assinar prazo para cumprir lei X – sustar ato XI – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos TCB_p. 438
Futuro MP e TC = outras funções essenciais à Democracia.
“A constitucionalização dos Tribunais de Contas decorre da submissão da atividade financeira do Estado ao princípio da legalidade. Mas se o Estado, indo além, faz-se também democrático, o controle da receita e da despesa pública pela representação do povo é de rigor. Explico-me: dos três atributos do regime democrático, um concerne diretamente à atividade exercida pelos Tribunais de Contas. Com efeito, ao lado do consentimento dos governantes exigido para a legitimação do poder político e da oponibilidade dos direitos individuais às pretensões dos governantes, a democracia também reclama que todos os atos do Estado tenham destinação pública. A prestação de contas da Administração é tão fundamental na organização do Estado de Direito - temos, aqui no Brasil, um Estado também Federativo - que é um dos princípios sensíveis cuja violação provoca a intervenção federal nos Estados. Por essa razão, a atividade financeira sujeita-se a um controle próprio e específico, cujo órgão é o Parlamento.” Célio Borges, In Tribunais de Contas do Brasil – Jurisdição e Competência - 2ª Edição – 2008 – p. 146.
A mais relevante das conseqüências do acórdão condenatório, decorrente do julgamento pela irregularidade das contas, é servir de base para a declaração da inelegibilidade. Tribunais de Contas do Brasil – Jurisdição e Competência - 2ª Edição – p. 423
TCB_p. 423
O Tribunal assentou que a mera propositura da ação anulatória, sem a obtenção de provimento liminar ou tutela antecipada, não suspende a inelegibilidade (Ac.-TSE, de , no RO nº 912; de , no RO nº 963; de , no RO nº 965 e no REspe nº ; e de , no AgRgRO nº 1.067, dentre outros).
Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico 3ª Edição 2008 Vade-Mécum de Licitações e Contratos 3ª Edição. 5ª tiragem
Lei 8.666/93 - Licitações, Contratos, Pregão, SRP - 10ª Edição (Tamanho - Livro e bolso) Tribunais de Contas do Brasil – Jurisdição e Competência 2ª Edição Tomada de Contas Especial 4ª Edição
LRF 3ª Edição – 2009 (Média) LRF - 3ª Edição 2009 (Bolso) Contratação Direta sem Licitação 8ª Edição