CAFÉ COM O CONTABILISTA CRC-MG – 13.07.2007 Lafayette Vilella de Moraes Neto e Janir Adir Moreira lafayette@previsa.com.br janir@janirmoreira.com.br
SIMPLES NACIONAL Emenda constitucional 42 – Previsão de nova legislação para ME e EPP; O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, a partir de 01.07.2007. Fim do regime próprio dos Estados (Simples Minas), a partir da entrada em vigor da nova lei;
Simples Nacional ALCANCE DO SIMPLES NACIONAL: A Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006 estabelece normas gerais relativas às Microempresas e às Empresas de Porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo, não só o regime tributário diferenciado (Simples Nacional), como também aspectos relativos às licitações públicas, às relações de trabalho, ao estímulo ao crédito, à capitalização e à inovação, ao acesso à justiça, dentre outros.
Simples Nacional CARACTERÍSTICAS: Abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). É administrado por um Comitê Gestor composto por oito integrantes: quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios.
Simples Nacional Características principais do Regime do Simples Nacional: ser facultativo; ser irretratável para todo o ano-calendário;
Simples Nacional abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica; apuração e recolhimento dos tributos abrangidos mediante documento único de arrecadação; disponibilização às ME e às EPP de sistema eletrônico para a realização do cálculo do valor mensal devido;
Simples Nacional apresentação de declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais; vencimento no último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao do período de apuração; possibilidade de os Estados adotarem sublimites de EPP em função da respectiva participação no PIB;
Simples Nacional Os regimes especiais de tributação para ME e EPP próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tais como o Simples Federal e o Simples Minas, cessarão a partir da entrada em vigor do Simples Nacional ( Constituição Federal, ADCT, art. 94).
QUEM ESTÁ IMPEDIDO DE OPTAR: que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00; de cujo capital participe outra pessoa jurídica; que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00; cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00; cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00;
QUEM NÃO PODE OPTAR constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; que participe do capital de outra pessoa jurídica; que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 anos-calendário anteriores;
QUEM NÃO PODE OPTAR constituída sob a forma de sociedade por ações; que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); que tenha sócio domiciliado no exterior; de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; que preste serviço de comunicação;
QUEM NÃO PODE OPTAR que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros; que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica; que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas; que exerça atividade de importação de combustíveis; que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, cigarros, armas, bem como de outros produtos tributados pelo IPI com alíquota ad valorem superior a 20% ou com alíquota específica;
que realize cessão ou locação de mão-de-obra; QUEM NÃO PODE OPTAR que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios; que realize cessão ou locação de mão-de-obra; que realize atividade de consultoria; e que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.
Todos os comerciantes e industriais. Prestadores de Serviços: QUEM PODE OPTAR: Todos os comerciantes e industriais. Prestadores de Serviços: Inciso I ao 12 § 3º – Art. 12. Res. 4 Com INSS embutido no Recolhimento. Inciso 13 ao 18 § 3º - Art. 12 Res. 4 Com INSS à parte sem apuração de fator R
Incisos de 19 a 26, § 3º-Art. 12– Res. 4 QUEM PODE OPTAR Incisos de 19 a 26, § 3º-Art. 12– Res. 4 INSS à parte, com apuração do Fator R Outros serviços que não tenham vedação expressa.
Simples Nacional IDENTIFICAÇÃO DA ALÍQUOTA: Receita bruta total acumulada dos últimos 12 meses. Conforme a atividade e faturamento. Identificação pelas tabelas. INÍCIO DE ATIVIDADES: 1º mês: multiplicar o faturamento por 12; Do 2º ao 12º mês, apurar média aritmética do faturamento dosmeses de atividade e multiplicar por 12;
Simples Nacional ICMS – O Simples Nacional não incluiu cobrança de recomposição de alíquota que era prevista no Anexo X do RICMS/MG (revogado).
Simples Nacional Tributação de ganho de capital – Reconhecer a depreciação, ainda que não contabilizada. Alíquota: 15% - Pagamento: último dia – mês seguinte.
Simples Nacional Característica: Eliminar a incidência sobre os valores que já sofreram tributação.
Simples Nacional Lucros – Limite de distribuição (percentual do lucro presumido – simples nacional devido) Lucro apurado na contabilidade.
Simples Nacional Opção tácita: Para quem já estava no Simples. Migração automática. Para quem estava excluído do SIMPLES e com recurso em andamento. (Pode manifestar a opção normal até 31.07.2007). Atividades ambíguas (optar até 31.07.2007) Cancelamento da opção tácita (até 31.07.2007).
Simples Nacional Manifestação da opção para quem não era do simples. Em 2007 – até 31.07.2007 Nos anos seguintes: até 31 de janeiro Opção irreversível para cada ano
Simples Nacional Créditos e incentivos fiscais: Não apropria créditos e nem se beneficia de incentivos fiscais de redução de imposto. Exceto aqueles editados especialmente para o Simples Nacional.
Simples Nacional Exclusões: Omissões de receitas (previstas no RIR/99) Despesas superarem a entrada de recursos em mais de 20%; Aquisições de mercadorias maior que 80% do ingresso de recursos; Por débito, com possibilidade de regularização em 30 dias
Simples Nacional Fiscalizações: Orientadora; Compartilhada.
Simples Nacional Alterações de porte (me > epp e vice-versa), serão automáticas;
Simples Nacional Possibilidade de tributação pelo regime de caixa;
Palestra Simples Nacional Incentivos fiscais de redução de icms;
Simples Nacional Alteração na forma de pagamento do Paes;
Simples Nacional Fator “r”: salários e contribuições efetivamente pagas. Quando o contribuinte tem mais de 40% de salários e contribuições em relação ao faturamento = alíquota reduzida. Quando o contribuinte tem menos de 40% não compensa optar.
Simples Nacional ICMS: Levantamento de estoque em 30/06/2007; Emissão de nota fiscal em 01/07/2007; Mercadorias deste estoque não serão tributadas pelo ICMS até 30/09/2007, caso opte pelo SIMPLES NACIONAL. Ao contrário, aproveita o crédito.