O Antigo Marco Regulatório

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Transcrição da apresentação:

As Atividades Regulatórias do Saneamento Básico e os Convênios de Cooperação Município - AGERGS

O Antigo Marco Regulatório Papel dos Entes Federados no modelo institucional do Plano Nacional de Saneamento (PLANASA) (Lei no 6.528, de 11 de maio de 1978 - Revogada pela Lei nº 11.445/07, art. 60): Art . 1º - O Poder Executivo, através do Ministério do Interior, estabelecerá as condições de operação dos serviços públicos de saneamento básico integrados ao Plano Nacional de Saneamento Básico - PLANASA. Parágrafo único - … compete ao Ministério do Interior: I - estabelecer normas gerais de tarifação, bem como fiscalizar sua aplicação; II - coordenar, orientar e fiscalizar a execução dos serviços de saneamento básico; III - assegurar a assistência financeira quando necessária. Art . 2º - Os Estados, através das companhias estaduais de saneamento básico, realizarão estudos para fixação de tarifas, de acordo com as normas que forem expedidas pelo Ministério do Interior. § 2º - As tarifas obedecerão ao regime do serviço pelo custo, garantindo ao responsável pela execução dos serviços a remuneração de até 12% (doze por cento) ao ano sobre o investimento reconhecido. Art . 3º - Os estudos de que trata o artigo anterior serão encaminhados pelo Ministério do Interior, através do Banco Nacional da Habitação, ao Conselho Interministerial de Preços, ao qual competirá a aprovação dos reajustes de tarifas.

Municípios Conveniados com a AGERGS

Lei dos Consórcios Públicos Possibilidades abertas pela Lei dos Consórcios (Lei nº 11.107/05): Convênio de Cooperação para a gestão associada de serviços públicos entre Município e Governo do Estado. Contrato de Programa decorrente do convênio de cooperação firmado entre os municípios e o Estado. Estrutura do contrato de programa organizada de acordo com a legislação das concessões e permissões de serviços públicos, conforme dispõe a própria Lei 11.107/05, art. 13, § 1º . Regulação dos serviços a ser exercida pela AGERGS através de convênio de cooperação técnica com os Municípios.

Lei 11.445/2007 Com o advento da Lei 11.445/07, em vigor a partir de 22 de fevereiro de 2007, foram estabelecidas diretrizes nacionais para o saneamento básico e a política federal de saneamento básico.

Instrumentos de Pactuação Estado/Municípios Minuta de Lei Municipal, autorizando a celebração do convênio de cooperação do Município com o Estado do Rio Grande do Sul Minuta de Convênio entre Município e o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo a forma de gestão associada dos serviços e o apoio ao planejamento regional e aos municípios ao encargo da Secretaria de Habitação e Saneamento; Regulação ao encargo da AGERGS e a prestação dos serviços a cargo da CORSAN. Minuta do contrato de programa do MUNICÍPIO com a CORSAN Minuta do Projeto de Lei Municipal autorizando o estabelecimento de Convênio de delegação à AGERGS da regulação dos serviços Convênio entre o Município e AGERGS, mediante planos de trabalhos elaborados anualmente. Os recursos necessários serão advindos da taxa de fiscalização cujo pagamento é de responsabilidade da CORSAN.

Da Titularidade dos Serviços

Regulação

Convenio Município - AGERGS

Convênio firmado entre o MUNICÍPIO e a AGERGS, com a interveniência da CORSAN e da FAMURS. O convênio tem por objeto a delegação, pelo MUNICÍPIO à AGERGS, das funções de regulação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário, nos termos da legislação em vigor, em especial dos seguintes instrumentos: Lei Estadual nº 10.931 de 09 de janeiro de 1997 e alterações posteriores Lei Federal nº 11.445 de 05 de janeiro de 2007 Lei Municipal Autorizativa Convênio de Cooperação entre o Município e a AGERGS Planos de Trabalho ajustados anualmente entre MUNICÍPIO e a AGERGS.

A regulação será exercida sobre os serviços públicos de abastecimento de água potável, incluindo a captação, tratamento, adução e distribuição da água e a operação dos serviços de esgotamento sanitário, incluindo a coleta, transporte, tratamento e destino final de esgoto (e sobre outros eventualmente contratados pela delegatária). O desenvolvimento das atividades regulatórias por ambas as partes, será fundado nos princípios do respeito à unidade do sistema da Delegatária – CORSAN, bem como na uniformidade das ações por esta desenvolvidas nos municípios que delegaram à mesma a execução dos Serviços.

No escopo deste Convênio, os principais objetivos a serem atingidos são: I - assegurar a prestação de serviços adequados, assim entendidos aqueles que satisfazem as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas suas tarifas; II - garantir a harmonia entre os interesses dos usuários, do Poder Público Municipal e da Delegatária; e III - zelar pelo equilíbrio econômico-financeiro do Sistema de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário em nível do Estado.

As seguintes atribuições do MUNICÍPIO são delegadas à AGERGS: I - regulamentar, no âmbito das competências inerentes à regulação, o serviço delegado, II – avaliar a prestação dos serviços, nos termos definidos nos Planos de Trabalho ajustados anualmente entre as partes; III – homologar, fixar, reajustar e revisar tarifas, seus valores e estruturas; IV – cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço, bem como as cláusulas do contrato de programa; V - zelar pela qualidade do serviço, na forma da lei e do contrato de programa, inclusive mediando no exame dos planos de investimentos de serviço, a serem apresentados pela Delegatária;

VI - atuar como instância recursal no que concerne à aplicação das penalidades regulamentares e contratuais por parte do Município; VII - estimular a universalização e o aumento da qualidade e da produtividade dos serviços e a preservação do meio ambiente e dos recursos naturais; VIII - estimular a participação e organização de usuários para a defesa de interesses relativos ao serviço; IX - mediar e arbitrar, no âmbito administrativo, eventuais conflitos decorrentes da aplicação das disposições legais e contratuais;

X - homologar o contrato de programa, objetivando a delegação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgoto sanitário; XI - requisitar à Delegatária as informações necessárias ao exercício da função regulatória; XII - elaborar estudos e projetos com vistas ao aperfeiçoamento do serviço público delegado e da busca da modicidade tarifária; XIII - zelar pela manutenção do equilíbrio econômico financeiro do sistema.

As obrigações do Município na Regulação dos Serviços: I - supervisionar, acompanhar e apoiar as atividades do Convênio firmado com a AGERGS, diligenciando para que seus objetivos sejam alcançados; II - examinar e pronunciar-se, quando for o caso, acerca das ações a serem desenvolvidas para a consecução dos objetivos do Convênio; III - fornecer à AGERGS, nos prazos estipulados todos os documentos, informações e dados necessários à atividade de regulação; IV - encaminhar à AGERGS, periodicamente, relatórios de fiscalização dos serviços, conforme prazo a ser definido nos Planos de Trabalho ajustados anualmente.

São obrigação da AGERGS: I - elaborar e executar os planos de trabalho anuais para o desenvolvimento da função de regulação; II - prestar assessoria técnica para o MUNICÍPIO, nos termos previstos nos Planos de Trabalho; III - emitir relatórios anuais sobre as atividades desenvolvidas nos Planos de Trabalho; IV – disponibilizar os serviços de Ouvidoria.

Recursos para a Atividade de Regulação: Os recursos necessários à execução dos serviços de regulação da AGERGS serão advindos da Taxa de Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos Delegados – TAFIC, na forma da Lei Estadual nº 11.863, de 16 de dezembro de 2002 e Decreto Estadual nº 42.081, de 30 de dezembro de 2002, cujo pagamento é de responsabilidade da CORSAN. Prazo de Duração do Convênio: O Convênio terá duração concomitante com a vigência do contrato de programa celebrado entre o MUNICÍPIO e a CORSAN, podendo ser prorrogado por igual período.

Indicadores de Desempenho

INDICADORES DE DESEMPENHO – AGERGS Os indicadores de desempenho serão agrupados conforme a seguir: 1. Indicadores de Universalização dos Serviços 2. Indicadores de Continuidade dos Serviços 3. Indicadores de Qualidade dos Serviços e dos Produtos 4. Indicadores de Qualidade Comercial 5. Indicadores Econômico-Financeiros 6. Indicadores de Produtividade.

UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS 1.1 NUA - NÍVEL DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA PA = População abastecida. É o valor do produto da quantidade de economias residenciais de água, no último mês do ano, pela taxa média de habitantes por domicílio dos municípios com contrato de programa PT = População urbana total dos municípios com contrato de programa 1.2 NUE - NÍVEL DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO PS = População servida. É o valor do produto da quantidade de economias residenciais de esgoto, no último mês do ano, pela taxa média de habitantes por domicílio dos municípios com contrato de programa PT = População urbana total dos municípios com contrato de programa.

2. INDICADORES DE CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS 2.1 TAC - TEMPO MÉDIO DE ATENDIMENTO AO CLIENTE QUANDO DA FALTA DE ÅGUA n = Número total de interrupções de água no período ti = Tempo decorrido para correção do fato gerador da falta de água para a i-ésima interrupção do abastecimento.

2.2 DEC - DURAÇÃO EQUIVALENTE DE INTERRUPÇÃO DO SISTEMA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POR ECONOMIAS Eco. Atingidas (i) = Número de economias abrangidas pela i-ésima falha no sistema de fornecimento de água no conjunto e no período T (i) = Tempo decorrido entre a detecção da i-ésima falha pela CORSAN e o efetivo reparo da falha n = Número total de interrupção no fornecimento de água do conjunto no período Eco. Total = Número total de economias do conjunto considerado

2. 3 NRP - ÍNDICE DE RECLAMAÇÕES PROCEDENTES POR FALTA DE ÁGUA POR 1 2.3 NRP - ÍNDICE DE RECLAMAÇÕES PROCEDENTES POR FALTA DE ÁGUA POR 1.000 ECONOMIAS NRP = Número de reclamações procedentes no mês no conjunto NE = Número de economias do conjunto

3. QUALIDADE DOS SERVIÇOS E DOS PRODUTOS 3.1 ISC – ÍNDICE DE SATISFAÇÃO DO CLIENTE PS = Parcela da população da amostra satisfeita (soma dos conceitos bons e ótimos ou soma dos conceitos satisfeito e muito satisfeito) com os serviços prestados pela empresa PT = População total da amostragem

3.2 - IQA - ÍNDICE DE QUALIDADE DA ÁGUA DISTRIBUÍDA N = Nota média do parâmetro no período p = Peso atribuído ao i-ésimo parâmetro Para N deverão ser considerados os seguintes parâmetros e para p os seguintes índices: parâmetro (peso) coliformes totais (0,30); cloro livre residual (0,20); turbidez (0,15); fluoretos (0,15) cor (0,10) e pH (0,10)

4.1 QF – QUALIDADE DE FATURAMENTO 4. QUALIDADE COMERCIAL 4.1 QF – QUALIDADE DE FATURAMENTO CS = Contas substituídas com os códigos 11, 12, 16, 22, 30, 31, 32, 34, 35 CE =Núúero de contas emitidas no mês

4.2 IPF – ÍNDICE DE PERDA DE FATURAMENTO VP = Volume produzido VF = Volume faturado

4.3 IH - ÍNDICE DE HIDROMETRAÇÃO EM = Número total de economias de água com medição do conjunto ET = Número total de economias de água do conjunto

4.4 ICOB – ÍNDICE DE EFICIÊNCIA DA COBRANÇA AA = Arrecadação acumulada dos últimos doze meses (a partir do mês n) FA = Faturamento acumulado dos últimos doze meses (a partir do mês n-1)

5.1 ROP (S/DEPREC.) - RAZÃO OPERACIONAL SEM DEPRECIAÇÃO 5. ECONÔMICO-FINANCEIROS 5.1 ROP (S/DEPREC.) - RAZÃO OPERACIONAL SEM DEPRECIAÇÃO DESP (s/deprec.) = Despesa operacional total excluída a depreciação ROL = Receita operacional líquida

5.2 DCP - DESPESAS COM PESSOAL PRÓPRIO DP = Despesa com pessoal próprio ROL = Receita operacional líquida

6.1 IPP1 - ÍNDICE DE PRODUTIVIDADE DE PESSOAL - 1 AF = Água faturada pela empresa em m3 NE = Número total de empregados da empresa

6.2 IPP2 - ÍNDICE DE PRODUTIVIDADE DE PESSOAL - 2 LA = Número total de ligações de água LE = Ligações total de ligações de esgoto NE = Número total de empregados da empresa

6.3 IPP3 - ÍNDICE DE PRODUTIVIDADE DE PESSOAL - 3 EA = Número de economias com água EE = Número de economias com esgotamento sanitário NE = Número total de empregados da empresa

Regulamento de Penalidades

celebrado entre MUNICÍPIO e a CORSAN.   Regulamento para aplicação de penalidades e declaração de caducidade, diante do descumprimento das disposições contratuais, parte integrante do Contrato de Programa celebrado entre MUNICÍPIO e a CORSAN. É obrigação do Município aplicar as penalidades regulamentares e contratuais.

As penalidades previstas contratualmente são: advertência, multa e contrapropaganda. Casos de reincidência em mesma prática infrativa, julgada em última instância, durante o intervalo de 5 (cinco) anos, contado da data do recebimento do Termo de Notificação – TN, a penalidade a ser aplicada será de multa. Nos casos de reincidência continuada, poderá ocorrer a extinção do contrato pela declaração de caducidade, na forma prevista na Cláusula Trigésima do Contrato e neste Regulamento. A Delegatária não estará sujeita às penalidades estipuladas contratualmente quando a não viabilização de obrigação específica decorrer de fatos ou circunstâncias imputáveis unicamente ao MUNICÍPIO ou a terceiros.

A ação fiscalizadora, prevista no inciso II da Cláusula Vigésima do Contrato de Programa será executada pelo MUNICÍPIO, por secretaria ou órgão designado pelo Prefeito Municipal, que será consubstanciada em Relatório de Fiscalização, do qual será feito Termo de Notificação. Será lavrado Auto de Infração - AI, nos casos de: I.  comprovação da não conformidade; II. não serem atendidas, no prazo, as determinações do MUNICÍPIO; III. ausência de manifestação tempestiva da interessada ou prestada de forma insatisfatória. Poderá o MUNICÍPIO declarar a caducidade, por meio de decreto municipal, rescindindo o Contrato de Programa, constatando reiteradas e continuadas práticas infrativas que possam, de per si ou conjuntamente, caracterizar a inadimplência contratual, como previsto na Cláusula Trigésima do Contrato e neste Regulamento.

A decisão acerca da declaração de caducidade será proferida pelo Prefeito Municipal, com base nos elementos constantes no processo, com a devida intimação de seu inteiro teor à CORSAN e comunicação ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, no prazo de 30 (trinta) dias. A decisão referida acima será decretada pelo Prefeito Municipal e publicada na imprensa oficial do Município, após decurso do prazo recursal não aproveitado pela CORSAN ou informação da negativa de provimento do recurso julgado pela AGERGS, em decisão irrecorrível.  

O prazo para interposição de recurso será de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do Auto de Infração que aplicou penalidade ou da intimação da decisão que julgou procedente a inadimplência contratual da CORSAN. O recurso deverá ser dirigido ao Prefeito Municipal, que o receberá com efeito suspensivo, podendo reconsiderar a decisão recorrida ou remeter à AGERGS para julgamento, tudo no prazo de 5 (cinco) dias. A AGERGS receberá o recurso interposto e poderá, por decisão do Conselho Superior, confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente a decisão recorrida. Na tramitação do recurso serão observados os procedimentos estabelecidos em Resolução da AGERGS.

No caso de aplicação da penalidade de multa, a recorrente terá o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o respectivo recolhimento, nos termos deste Regulamento, contado da data da publicação da decisão da AGERGS acerca do recurso.   A critério da AGERGS, poderá ser realizada novas diligências processuais. Durante a tramitação do processo administrativo, poderá o MUNICÍPIO, alternativamente à imposição de penalidade ou declaração de caducidade, firmar com a CORSAN termo de compromisso de ajuste de conduta, visando a adequação da conduta irregular às disposições regulamentares e/ou contratuais aplicáveis A AGERGS, se solicitado, poderá realizar mediação entre as partes.

Considerações Finais

Seguindo diretrizes do TCE/RS, em 2005, o GT formado pela FAMURS, AGERGS, CORSAN e MP iniciou estudos para adequar os contratos de serviços de água e esgoto entre os Municípios e a CORSAN. Conclusões do Grupo de Trabalho: A estrutura regulatória anterior garantiu a expansão dos serviços de abastecimento de água nos Munícípios atendidos em parte graças aos mecanismos de financiamento não-onerosos e à política de subsídios cruzados. A estrutura regulatória anterior não garantia os meios de financiamento para a expansão dos serviços de esgotamento sanitário de modo sustentável, inovador e com níveis de eficiência necessários. A nova estrutura regulatória deve adequar-se às condições atuais de financiamento do setor e às expectativas de todas as partes envolvidas (órgãos governamentais, financiadores, investidores, reguladores, etc).

A missão principal do Poder Público é promover o desenvolvimento sustentável das comunidades locais em um ambiente de crescente competitividade e de escassez de recursos públicos. O nível da oferta e da qualidade da infra-estrutura e dos serviços públicos exerce um papel fundamental para as atividades produtivas, para a qualidade de vida dos cidadãos e para a proteção do meio ambiente. Crítico para esta missão é garantir a oferta de uma infra-estrutura e de serviços públicos eficientes que promova a inovação, garanta a estabilidade dos mecanismos do seu financiamento e a proteção dos usuários. A crescente presença de instituições financeiras (que promovem a intermediação de fundos entre provedores e tomadores de capital) na viabilização dos novos investimentos determina de forma crescente a lógica da atividade econômica nos setores de infra-estrutura e de serviços públicos.

Neste trabalho a AGERGS apresentou uma visão global do processo de regulação dos serviços no curto e no médio prazo que promoverá uma maior disciplina, transparência e accountability no processo de prestação dos serviços a todas as partes interessadas. O modêlo conceitual para o marco regulatório está baseado em uma abordagem orientada a objetivos que permite acompanhar a evolução da prestação dos serviços adequados em seus diferentes aspectos: modicidade tarifária, segurança, continuidade, atualidade, etc.

No curto prazo as ações de regulação estarão focadas em promover meios de coordenação, comunicação e planejamento das ações entre todas as partes interessadas: Municípios, Governo do Estado, Usuários, AGERGS e CORSAN buscando: - atualização/modernização das estruturas das Prefeituras e da Corsan para adequar- se ao que determina a legislação e os novos contratos; - integração de processos e informações existentes entre os stakeholders (alcançando Secretaria da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Urbano, a Secretaria do Planejamento, a Secretaria da Saúde, as Secretarias Municipais). - aprovação de normas e especificações dos procedimentos de apuração de indicadores de desempenho quanto aos aspectos técnicos operacionais, econômico- financeiros, de atendimento aos usuários e de participação social. - estabelecer normas e procedimentos para acompanhamento da implementação dos planos de saneamento básico e de avaliação da qualidade de servições através dos indicadores contratuais; - estabelecer normas para regulação econômico-financeira; - realizar pesquisa de opinião dos usuários sobre a qualidade dos serviços; - estabelecer serviços de Ouvidoria na AGERGS e na CORSAN.

No médio prazo as ações da Agência de Regulação estarão focadas no estabelecimento do processo de Benchmarking e de avaliação da eficiência e efetividade na prestação dos serviços ao longo do tempo e entre os Municípios integrantes do sistema, através dos seguintes processos: - análise econômico-financeira da estrutura tarifária; - análise da política de subsidíos; - proposição de índice setorial para reajustes anuais das tarifas; - normas para avaliação, certificação e auditoria dos ativos.

Plano de Trabalho - 2008

Os Planos de Trabalho previstos nos Convênios de Cooperação firmado entre os Municípios e a AGERGS deverão ser acordados anualmente. As atividades de regulação envolvem atividades para serem desenvolvidas no curto e no médio prazo (para atender à revisão tarifária, dentro de cinco anos) PAM 2008 apresenta um conjunto mínimo de atividades a serem desenvolvidas a partir do primeiro semestre de 2008 em todos os municípios que tiverem convênios de cooperação técnica firmados com a AGERGS.

PAM - 2008 1. Visitas técnicas aos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário dos municípios conveniados e reuniões com os órgãos técnicos das Prefeituras Municipais conveniadas; 2. Seminários técnicos com os responsáveis pelos setores comercial, administrativo e financeiro da CORSAN com vistas ao estabelecimento dos requisitos básicos para o encaminhamento do pedido de reajuste tarifário do corrente ano; 3. Pesquisa de Opinião junto aos usuários dos serviços da CORSAN nos municípios conveniados com vistas a avaliação da qualidade dos serviços desde o ponto de vista dos usuários; 4. Estabelecimento dos processos de atendimento dos usuários pela Ouvidoria da AGERGS; 5. Definição dos procedimentos de coleta e tratamento dos dados relativos aos indicadores de qualidade previstos nos contratos de programa; 6. Homologação do Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário já encaminhado à AGERGS; 7. Definição de procedimentos para acompanhamento dos novos investimentos nos municípios conveniados.

Conclusão ] O conjunto de ações desenvolvidas pelo grupo de trabalho, motivado pelo apoio institucional da FAMURS, CORSAN, AGERGS e MP e a imperiosa necessidade de regularizar a prestação dos serviços de saneamento dentro do novo quadro legal no Brasil rompeu com um distanciamento dos entes envolvidos, mostrando que através do debate qualificado é possível superar dificuldades e alcançar níveis crescentes de qualidade e eficiência na prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário atendendo aos preceitos do desenvolvimento sustentável.

Eng. Flavio José Piccinini Diretoria de Qualidade dos Serviços Muito Obrigado! Eng. Flavio José Piccinini Diretoria de Qualidade dos Serviços AGERGS piccinini@agergs.rs.gov.br