Teoria Geral do Processo

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Direito Processual Penal - II
Advertisements

NULIDADES PROCESSUAIS
Atos, Termos, Nulidades e Prazos no Processo do Trabalho
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Direito Processual Penal I
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
15. a) Princípio da justiça gratuita.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
15. a) Princípio da justiça gratuita.
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
Procedimento ordinário.
Litisconsórcio Art. 46s do CPC.
Teoria das nulidades e a jurisprudência nos tribunais administrativos
DISTRIBUIÇÃO E PROTOCOLO
FORMAS E ATOS PROCESSUAIS
I – SENTENÇA I – ETIMOLOGIA: Do latim: sententia, sentire: sentimento, verdade, sinceridade etc.
Nulidades processuais
Meio de revisão da coisa julgada
Liquidação de sentença
TEORIA GERAL DOS RECURSOS Profa. Dra. Denise Schmitt SiqueiraGarcia
Vícios do Ato Processual
DOS ATOS PROCESSUAIS – NOTAS INTRODUTÓRIAS
UNIDADE V ATOS PROCESSUAIS Arts. 154 a 176, CPC.
CURSO DE DIREITO Teoria Geral do Processo Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA Plano de Ensino: Unidade VlII. VÍCIOS DO ATO PROCESSUAL (Plano de Aula.
Comunicação dos atos processuais
Processo de conhecimento:
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Prof. Gilmar Vieira Processo Civil I
PRINCÍPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO
27, 28 e Profº Carmênio Barroso (96)
Prof(a). Lucélia de Sena Alves
Da medida cautelar de atentado – art. 879 à 881 do CPC
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO art. 267
DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA. Arts
Processo: é um complexo ordenado de atos
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Nulidades Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró aulas de
Teoria Geral dos Recursos
PROCESSO CIVIL: Sentença e Coisa Julgada Profa. Ms. Thanara Diógenes Loiola
DAS NULIDADES NO PROCESSO DO TRABALHO
FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO MÓDULO PROCESSO
DISCIPLINA PROCESSO CIVIL V 2009 CURSO DE GRADUAÇÃO – DIREITO - METROCAMP LARISSA B. B. PRADO
Procedimento dos crimes contra a honra
1. Ponto 4.1: Litisconsórcio
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Prof. Eudes Vitor Bezerra
UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA CURSO DE DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL II 4º SEMESTRE AULA 03. PRAZOS PROCESSUAIS 1.
AULA 07. VÍCIOS DOS ATOS PROCESSUAIS - NULIDADES –
Procedimento dos crimes eleitoraIs
DIREITO PROCESSUAL PENAL PROFESSORA: BEATRIZ ABRAÃO
PROCESSO CIVIL: Aula 03 Processo e Procedimento
Processo Coletivo AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Professor José Carlos de Araújo Almeida Filho Monitor: Angelo Masullo
PUC-GOIÁS JUR DIREITO PROCESSUAL PENAL III RECURSOS.
NULIDADES NO PROCESSO DO TRABALHO
PROCESSO CIVIL I PONTO 4 FLAVIA MOREIRA GUIMARÃES PESSOA.
Ponto 3: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Recursos em Espécie - Apelação
REVELIA.
PROCESSO CIVIL I PONTO 2 FLAVIA MOREIRA GUIMARÃES PESSOA.
Teoria Geral do Direito Civil
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AOS RECURSOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I. Aula 6 – CAUSAS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CLASSIFICAÇÃO E DINÂMICA
Ação autônoma de impugnação.
ATO PROCESSUAL NO TEMPO
Parte Geral-Livro III, Título IV Prescrição e Decadência -II- 1.
FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA PROF. DR. JOSÉ HENRIQUE MOUTA HENRIQUEMOUTA.COM.BR.
Profº Carmênio Barroso
PRAZOS PROCESSUAIS Prazo processual pode ser compreendido como o lapso temporal em que o ato processual pode/deve ser validamente praticado.
Profº. Jonathas Barbosa PL Silva
Transcrição da apresentação:

Teoria Geral do Processo AULA 07

Atos Processuais Atos do Juiz Classificação do CPC a. Provimentos a.1 Finais (sentença) ou interlocutório b. Reais b.1 Instrutórios (colher as alegações finais) b.2 De documentação

Atos Processuais Atos do Juiz Classificação do CPP a. Definitivos b. Interlocutórias mistas c. Interlocutórias Simples (incidentes processuais)

Atos Processuais Atos dos Auxiliares Movimentação (escrivão) Documentação (escrivão) Execução (oficial de justiça) – penhora, busca e apreensão Comunicação processual (oficial de justiça) (citações e intimações)

Atos Processuais Atos das Partes A. Postulatórios (denúncia, pet. Inicial, recurso) A.1 Pedido – com relação ao litígio A.2 Requerimento – marcha do processo (pedido de citação) B. Dispositivos – se abre mão em prejuízo próprio (desistência da ação, renúncia ao direito de recurso) C. Atos Instrutórios – Destinados a convencer o Juiz (aleg. finais) D. Atos Reais – condutas materiais das partes no processo - pagto de custas

Vícios do Ato Processual A. o ato deve ser praticado segundo o que diz a lei. B. Conforme o grau de gravidade: irregulares sem conseqüência (uso de abreviaturas, 169, p. único, termo lavrado com tinta clara) Sanções extraprocessuais – retardamento do feito pelo juiz (com dolo ou fraude); maliciosa omissão de defesa (22, CPC) Nulidades (absoluta ou relativa) Inexistência do ato

Decretação da Nulidade Princípio da causalidade – contaminação dos atos posteriores Principio da instrumentalidade (prejuízo) – objetivo foi atingido? Houve prejuízo (pas de nullitè sans grief)? Princípio do interesse – quem deu causa não pode argüi-lo, desde que relativa, ou se a sentença é a favor do prejudicado. Princípio da economia processual – aproveitamento no máximo possível do processo.

Nulidade Absoluta Reconhecimento de ofício. Não é como no direito material, que não preclui a sua argüição.

Nulidade Relativa Provocação da parte interessada. Alegação na primeira oportunidade.

Ato Processual Inexistente Divergências. Não necessita de pronunciamento judicial. Não se convalida no tempo. Falta de elemento essencial Ex: art. 37, p. único, CPC, ratificação do mandato – inexistência dos atos praticados pelo procurador.

Convalidação do Ato Processual Argüição no momento adequado; Vícios com trânsito em julgado – ação rescisória ou revisão criminal. Repetição do ato sana a nulidade.

Preclusão Preclusão consumativa: ligada ao fato de o ato já haver sido praticado anteriormente. Uma vez praticado, o ato não se renova. Ex: art. 183/CPC Preclusão lógica: incompatibilidade do ato c/ outro já praticado antes. Ex: art. 503/CPC. Preclusão temporal: perda da faculdade processual pelo não exercício do ato no prazo previsto em lei.

Preclusão Art. 503 - A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer. Parágrafo único - Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.