LIBERDADE PROVISÓRIA A prisão, no direito brasileiro, é medida de exceção.

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Transcrição da apresentação:

LIBERDADE PROVISÓRIA A prisão, no direito brasileiro, é medida de exceção.

Liberdade provisória – é a colocação em liberdade do indiciado ou réu, legalmente preso em flagrante ou em decorrência de pronúncia ou sentença condenatória, tendo em vista a possibilidade de aguardar o seu julgamento fora do cárcere, por não estarem presentes os requisitos para a custódia cautelar. (vide art. 5º LXVI da CF)

Art. 5º, LXVI C F – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. Art. 310 CPP – Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. Parágrafo único – Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312).

Na liberdade provisória subsistem os motivos da custódia, porém, desde que ausentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, poderá ser o acusado posto em liberdade, sujeitando-o a determinadas condições, conforme o caso. Vê-se, portanto, que a prisão é legal, porém desnecessária.

Crimes hediondos - Lei nº 8.072/90 Insuscetível de fiança art. 2º , II. Liberdade provisória – alteração Lei nº 11.464/2007

Liberdade provisória com arbitramento de fiança Destina-se aos delitos afiançáveis art. 323 e 324 CPP Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples.    Parágrafo único.  Nos demais casos do art. 323, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas

Revogação da prisão preventiva, por sua vez, ocorre quando não mais subsistem os seus pressupostos autorizadores (art. 312 e 313 do CPP), sem que o acusado fique sujeito a qualquer condição. Nota-se, assim, que, quanto à causa, a revogação da prisão preventiva equipara-se à liberdade provisória, porém, quanto aos efeitos, assemelha-se ao relaxamento da prisão.

Art. 5º, LXV, da Constituição, nos casos de ilegalidade da prisão, ou seja, limitando-se às situações de vícios de forma e substância na autuação, e nunca acarretando ao acusado deveres e obrigações relaxamento da prisão em flagrante.