Áreas de Preservação Permanente

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Transcrição da apresentação:

Áreas de Preservação Permanente

preservação x conservação Conceito: Área de Preservação Permanente - APP: (art. 1º § 2º, inciso II) área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; preservação x conservação

Classificação das APP’s APP - pelo efeito da lei (art. 2º e 3 "g", § 2): Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: 1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; 2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; 3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; 4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura 5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua s ituação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; d) no topo de morros, montes, montanhas e serras; e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive; f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação. i) nas áreas metropolitanas definidas em lei.

Classificação das APP’s 2) APP - por ato declaratório do Poder Público: Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas: a) a atenuar a erosão das terras; b) a fixar as dunas; c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares; e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico; f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção; g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas; h) a assegurar condições de bem-estar público.

Resolução Conama n.º 302/2002 Resolução Conama n.º 303/2002 - dispõe sobre APP's para reservatórios artificiais e uso do entorno. Resolução Conama n.º 303/2002 - dispõe sobre parâmetros, definições e limites das APP's.

Resolução Conama n.º 303/2002 Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:   I - em faixa marginal, medida a partir do nível mais alto, em projeção horizontal, com largura mínima, de: a) trinta metros, para o curso d`água com menos de dez metros de largura; b) cinqüenta metros, para o curso d`água com dez a cinqüenta metros de largura; c) cem metros, para o curso d`água com cinqüenta a duzentos metros de largura; d) duzentos metros, para o curso d`água com duzentos a seiscentos metros de largura; e) quinhentos metros, para o curso d`água com mais de seiscentos metros de largura; II - ao redor de nascente ou olho d`água, ainda que intermitente, com raio mínimo de cinqüenta metros de tal forma que proteja, em cada caso, a bacia hidrográfica contribuinte; III - ao redor de lagos e lagoas naturais, em faixa com metragem mínima de:  a) trinta metros, para os que estejam situados em áreas urbanas consolidadas;  b) cem metros, para as que estejam em áreas rurais, exceto os corpos d`água com até vinte hectares de superfície, cuja faixa marginal será de cinqüenta metros;

Resolução Conama n.º 303/2002 Art. 3º - IV - em vereda e em faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de cinqüenta metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado;  V - no topo de morros e montanhas, em áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura mínima da elevação em relação a base; VI - nas linhas de cumeada, em área delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura, em relação à base, do pico mais baixo da cumeada, fixando-se a curva de nível para cada segmento da linha de cumeada equivalente a mil metros; VII - em encosta ou parte desta, com declividade superior a cem por cento ou quarenta e cinco graus na linha de maior declive; VIII - nas escarpas e nas bordas dos tabuleiros e chapadas, a partir da linha de ruptura em faixa nunca inferior a cem metros em projeção horizontal no sentido do reverso da escarpa; IX - nas restingas: a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima; b) em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues; X - em manguezal, em toda a sua extensão; XI - em duna; XII - em altitude superior a mil e oitocentos metros, ou, em Estados que não tenham tais elevações, à critério do órgão ambiental competente; XIII - nos locais de refúgio ou reprodução de aves migratórias; XIV - nos locais de refúgio ou reprodução de exemplares da fauna ameaçadas de extinção que constem de lista elaborada pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal; XV - nas praias, em locais de nidificação e reprodução da fauna silvestre.  

Resolução Conama nº 303/2002 Art. 3º - ... Parágrafo único. Na ocorrência de dois ou mais morros ou montanhas cujos cumes estejam separados entre si por distâncias inferiores a quinhentos metros, a Área de Preservação Permanente abrangerá o conjunto de morros ou montanhas, delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura em relação à base do morro ou montanha de menor altura do conjunto, aplicando-se o que segue:  I - agrupam-se os morros ou montanhas cuja proximidade seja de até quinhentos metros entre seus topos;  II - identifica-se o menor morro ou montanha;  III - traça-se uma linha na curva de nível correspondente a dois terços deste; e  IV - considera-se de preservação permanente toda a área acima deste nível.

Supressão e utilização de APP: - Regra: nas APPs não se permite qualquer tipo de supressão de vegetação ou utilização econômica direta As APP’s são consideradas áreas especialmente protegidas, sendo sua alteração ou supressão permitidas somente através de lei. (CF, art. 225, § 1º, inciso III).. - Exceção: Art. 4º do Código Florestal permite a supressão de vegetação em APP Art. 4º- A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública (Art. 1º, § 2º, IV) ou de interesse social (Art. 1º, § 2º, V), devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

Supressão e utilização de APP - Requisitos : Utilidade pública (art. 1º, § 1º, IV ) a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia; e c) demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resolução do CONAMA; Ou Interesse social (art. 1º, § 1º, V ) a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, conforme resolução do CONAMA; b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área; e c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do CONAMA

Supressão e utilização de APP - Requisitos : 3) Inexistência de alternativa técnica ou locacional (art. 4º, § 1º); 4) Autorização do órgão ambiental competente; 5) Indicação de medidas compensatórias e mitigatórias; - A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam, respectivamente, as alíneas "c" e "f" do art. 2º deste Código, somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. (art. 4º, § 5º).

Utilidade Pública e Interesse Social A inúmeras legislações que tratam utilizam-se de tais expressões: Utilidade Pública : há 7.910 normas federais que se referem a utilidade pública - Decreto Lei nº 3365/41, Lei- desapropriação - Lei nº 6.639/79 – sociedades de interesse público Lei nº 8.212/91 - Dispõe sobre a Organização da Seguridade Social, Institui Plano de Custeio, e dá outras Providências. Lei n º 9.637/98 Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais. Lei nº 9.074/95 – Concessão de Serviços Públicos; Lei nº 6.766/79 – Parcelamento do Solo urbano – Lei nº 10.406/02 – Código Civil

Utilidade Pública e Interesse Social Decreto-Lei 3.365/41. Art. 5o Consideram-se casos de utilidade pública: a) a segurança nacional; b) a defesa do Estado; c) o socorro público em caso de calamidade; d) a salubridade pública; e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência; f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica; g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saude, clínicas, estações de clima e fontes medicinais; h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos; i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais; (Redação dada pela Lei n.º 9.785, de 29.1.1999)

Utilidade Pública e Interesse Social Decreto-Lei 3.365/41. Art. 5o Consideram-se casos de utilidade pública: j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo; k) a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza; l) a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens móveis de valor histórico ou artístico; m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios; n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves; o) a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou literária; p) os demais casos previstos por leis especiais.

Utilidade Pública e Interesse Social Utilidade pública (art. 1º, § 1º, IV ) Código Florestal a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia; e c) demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resolução do CONAMA;

Utilidade Pública e Interesse Social Interesse social – há 4.603 normas federais que se referem a interesse social; - Lei nº 9.274 – direitos e obrigações relativos a propriedade industrial. - Lei nº 8.078/92 – Código de Defesa do Consumidor. - Lei nº 7.347/85 - Ação Civil Pública. - Lei nº 8.666/93 – Licitações . Lei n º 9.637/98 Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais. - Lei nº 9393/93 – ITR. - Lei nº 6.766/79 – Parcelamento do Solo urbano - Lei nº 10.257/01 – Estatuto da Cidade

Utilidade Pública e Interesse Social Lei 4.132/62. Art. 2º Considera-se de interesse social: I - o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico; II - a instalação ou a intensificação das culturas nas áreas em cuja exploração não se obedeça a plano de zoneamento agrícola, VETADO; III - o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola: IV - a manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerância expressa ou tácita do proprietário, tenham construído sua habilitação, formando núcleos residenciais de mais de 10 (dez) famílias; V - a construção de casa populares;

Utilidade Pública e Interesse Social Lei 4.132/62. Art. 2º Considera-se de interesse social: VI - as terras e águas suscetíveis de valorização extraordinária, pela conclusão de obras e serviços públicos, notadamente de saneamento, portos, transporte, eletrificação armazenamento de água e irrigação, no caso em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas; VII - a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais. VIII - a utilização de áreas, locais ou bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades turísticas. (Incluído pela Lei nº 6.513, de 20/12/77)

Utilidade Pública e Interesse Social Interesse social (art. 1º, § 1º, V ) Código Florestal a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, conforme resolução do CONAMA; b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área; e c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do CONAMA

Utilidade Pública e Interesse Social Utilidade Pública – Na maioria das vezes está ligada a direitos difusos, ou seja, saõ aqueles que abrangem um número indeterminado de pessoas, ligadas por circunstância de fato. Interesse Social – vincula-se a idéia de um interesse específico , pois busca-se solucionar-se um problema de um determinado grupo social, visando atenuar as desigualdades sociais. No CFF parece visar a proteção da APP.

Utilidade Pública e Interesse Social São "conceitos jurídicos indeterminados, ou seja, expressões propositalmente vagas utilizadas pragmaticamente pelo legislador com a finalidade de propiciar o ajuste de certas normas a uma realidade cambiante ou ainda pouco conhecida; graças a esses conceitos, o intérprete pode adequar a legislação às condições sócio-econômicas, políticas e culturais que envolvem o caso concreto e condicionam a aplicação da lei. Cf. Klaus Gunther, The pragmatic and funcional indeterminary of law, 1990