* Da Aquisição da Propriedade Móvel * Da Perda da Propriedade

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Transcrição da apresentação:

* Da Aquisição da Propriedade Móvel * Da Perda da Propriedade DISCIPLINA: CIVIL V – DIREITO DAS COISAS SEMESTRE LETIVO: 2014.1 PROFESSORA: LÍLIAN TATIANA B. CRISPIM

Aquisição da propriedade móvel – art. 1.260 ao 1.274 do CC USUCAPIÃO: não apresenta a mesma importância da usucapião de bens imóveis; mas o princípio é o mesmo, emprestar juridicidade a situações de fato que se alongam no tempo. Aplica-se também à usucapião de bem móvel o disposto nos arts. 1.243 e 1.244 do CC. Pode ser: Ordinária: Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade. Extraordinária: Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé. OCUPAÇÃO: é modo originário de aquisição de bem móvel que consiste na tomada de posse de coisa sem dono, com intenção de se tornar seu proprietário. Coisas sem dono são coisas abandonadas ou coisas de ninguém, neste ponto, importa ressaltar que o abandono não se presume, deve resultar claramente da vontade do proprietário se despojar do que lhe pertence.(art. 1.263 - Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.) DO ACHADO DO TESOURO: tesouro é o depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória. Se alguém o encontrar em prédio alheio, dividir-se-á por igual entre o proprietário, desde que o ache casualmente. Deixará de considerar-se tesouro o depósito achado, se alguém mostrar que lhe pertence.

DA TRADIÇÃO: a entrega da coisa do alienante ao adquirente, com a intenção de lhe transferir o domínio é o ato que transfere a propriedade dos bens móveis, já que, pelo direito brasileiro, o contrato gera apenas obrigação entre as partes contratantes, para que se transfira a propriedade e o contrato seja considerado completo, necessária a entrega da coisa, especialmente para que se torne pública a transferência do domínio. Esta tradição pode ser real, simbólica ou ficta. Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico. Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono. § 1o Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição. § 2o Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo.

DA ESPECIFICAÇÃO: se dá quando uma pessoa, trabalhando em matéria- prima, obtém espécie nova; esta nova espécie será do especificador, se a matéria era sua, ainda que só em parte, e não se puder restituir à forma anterior. Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior. Art. 1.270. Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma precedente, será do especificador de boa-fé a espécie nova. § 1o Sendo praticável a redução, ou quando impraticável, se a espécie nova se obteve de má-fé, pertencerá ao dono da matéria-prima. § 2o Em qualquer caso, inclusive o da pintura em relação à tela, da escultura, escritura e outro qualquer trabalho gráfico em relação à matéria-prima, a espécie nova será do especificador, se o seu valor exceder consideravelmente o da matéria-prima. Art. 1.271. Aos prejudicados, nas hipóteses dos arts. 1.269 e 1.270, se ressarcirá o dano que sofrerem, menos ao especificador de má-fé, no caso do § 1o do artigo antecedente, quando irredutível a especificação.

A CONFUSÃO, COMISTÃO E ADJUÇÃO: confusão é a mistura de coisas líquidas; comistão é a mistura de coisas sólidas ou secas; adjunção é a justaposição de uma coisa a outra. Se pertencerem a donos diversos, as coisas misturadas sem o consentimento dos proprietários, continuam a pertencer-lhes, se for possível separar a matéria-prima sem deterioração. Não sendo possível a separação, ou se exigir dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo. A espécie nova pertencerá aos donos da matéria-prima, cada qual com seu quinhão proporcional ao valor do seu material. Mas se uma das coisas puder ser considerada principal em relação às outras, a propriedade da espécie nova será do dono da coisa principal, mas este terá de indenizar os outros. Art. 1.272. As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração. § 1o Não sendo possível a separação das coisas, ou exigindo dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa com que entrou para a mistura ou agregado. § 2o Se uma das coisas puder considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os outros. Art. 1.273. Se a confusão, comissão ou adjunção se operou de má-fé, à outra parte caberá escolher entre adquirir a propriedade do todo, pagando o que não for seu, abatida a indenização que lhe for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em que será indenizado. Art. 1.274. Se da união de matérias de natureza diversa se formar espécie nova, à confusão, comissão ou adjunção aplicam-se as normas dos art.1.272 e 1.273.

Da Perda da Propriedade – art. 1.275 ao 1.276 do CC. Sendo perpétuo, o direito de propriedade só poderá ser perdido pela vontade do dono (alienação, renúncia, abandono), ou por alguma outra causa onde não haja a participação direta da vontade do dono, mas são situações previstas legalmente, como o perecimento, a desapropriação, a usucapião, e por condições lógicas, perde- se também a propriedade pela morte do titular do direito. Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: I - por alienação; II - pela renúncia; III - por abandono; IV - por perecimento da coisa; V - por desapropriação. Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis. Os três primeiros modos são voluntários, sendo o perecimento e desapropriação situações involuntárias, onde não depende da vontade do dono a perda da propriedade.

ALIENAÇÃO: se dá por negócio jurídico bilateral, pelo qual o titular transfere a propriedade que é sua a outra pessoa, significa justamente “alhear’, tornar alheio. Aqui, o termo não é entendido como venda, já que a alienação pode se dar a título gratuito ou oneroso, a venda é apenas uma modalidade de alienação, que pode se dá por também por doação, dação em pagamento, arrematação, retrovenda, testamento, etc. RENÚNCIA: ato unilateral pelo qual o titular abre mão de seus direitos sobre a coisa, de forma expressa. ABANDONO: também é ato unilateral pelo qual o titular abre mão de seus direitos sobre a coisa, mas deve ser expresso, a simples negligência não configura abandono, que não se presume. Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições. § 1o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize. § 2o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.

PERECIMENTO DA COISA: a perda pelo perecimento decorre da perda do objeto, que geralmente se dá em virtude de fenômenos naturais como incêndio, terremoto, raio e outras catástrofes, mas pode resultam também de ato voluntário, com a destruição da coisa. DESAPROPRIAÇÃO: é ato involuntário da perda do domínio, é instituto do direito público, fundamentado no direito constitucional e regulado pelo direito administrativo, mas com reflexos no direito civil, porque dispõe sobre a perda da propriedade por interesses sociais (necessidade e utilidade pública), mas ressalva a necessidade da prévia e justa indenização. Se a administração deixar de utilizar o imóvel desapropriado, não lhe dando a destinação mencionada no decreto expropriatório, enseja ao particular o direito de requerer o bem de volta. O órgão público tem inclusive a obrigação de oferecer o bem primeiro ao ex-proprietário, pelo preço atual da coisa.