PONTO 1. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS

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Transcrição da apresentação:

PONTO 1. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS I - Postulados, valores e ideais orientadores da lei e do processo, procedimento e jurisdição; ao contrário das regras, caracterizam-se pela generalidade. Podem estar expressos ou implícitos. Classificam-se em: informativos e fundamentais; e estes em constitucionais e infraconstitucionais (processuais).

II – PRINCÍPIOS INFORMATIVOS Premissas básicas para o legislador criar um sistema judicial processual ideal: 1) Lógico: racionalidade para prevenção de erros; 2) Econômico: brevidade e eficiência; 3) Político: garantias ao cidadão; mínimo de sacrifício individual e máxima proteção a direitos. 4) Jurídico: segurança e igualdade na lei processual.

III – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: São preceitos básicos de determinado ordenamento jurídico. Ao contrário dos informativos, podem ser contrapostos. Os princípios fundamentais podem estar assentados na Constituição ou no Direito Infraconstitucional (processual).

IV – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: Possuem fundamento na Constituição: 1) Devido Processo Legal; 2) Igualdade; 3) Juiz Natural; 3.1) Promotor Natural; 4) Inafastabilidade do controle judicial; 4.1) Acesso à Justiça; 5) Contraditório e Ampla Defesa; 6) Duplo Grau de Jurisdição; 7) Razoável Duração do Processo; 8) Presunção de não-culpabilidade; 8.1) Não produzir provas contra si; 9) Publicidade; 10) Fundamentação das Decisões; 11) Proibição de Provas Ilícitas..

1. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL a) Origem: Carta Magna de 1215; no Direito Americano: Em. Const. V e XIV: b) Ângulos: b1) MATERIAL : art. 5º, caput, c/c o inc. LIV, CF/88: lei razoável, proporcional, com senso de justiça; proteção à vida, liberdade, igualdade e propriedade; freio contra atos arbitrários do legislador; b2) PROCESSUAL: CF/88, art. 5º, LIV: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Necessidade de processo regular e dotado das garantias para as partes.

2. PRINCÍPIO DA IGUALDADE Equilíbrio entre as partes no processo (“paridade de armas”), sendo vedado tratamento privilegiado ou discriminações ilegítimas; Igualdade formal (pessoas iguais; tratamento igual) e igualdade material (desiguala-se para igualar). A Lei Processual às vezes dá um tratamento diferenciado para algumas pessoas: p. ex.: prazo em dobro para a Fazenda Pública recorrer; a reexame obrigatório (das sentenças) etc.

3. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL Veda a criação, após o fato, de qualquer órgão excepcional, específico e exclusivo para o julgamento (CF/88, art. 5º, XXXVII (“não haverá juízo ou tribunal de exceção”) e LIII (“ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. 3.1) PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL: Não pode exercer a função ministerial quem não é integrante da carreira; cabe ao MP a exclusividade da ação penal pública.

4. PIRNCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO CF/88, art. 5º, XXXV: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça a direito”. 4.1) ACESSO À JUSTIÇA: Todo o cidadão tem direito à efetiva Justiça; aspecto extrajurídico (social e econômico) da norma constitucional.

5. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (CF/88, art. 5º, LV); Contraditório: direito de oitiva (conhecimento e possibilidade de reação); Ampla defesa: direito de defender-se efetivamente e com os meios apropriados.

6. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Julgamento de causas por mais de um órgão, segundo a ordem hierárquica entre juízes e tribunais, de preferência; sendo vedada única decisão judicial; é imperiosa a reapreciação da causa por outro órgão. 6.1) DUPLO EXAME: O mesmo órgão aprecia o recurso; ex.: recurso de embargos declaratórios. 6.2) REEXAME POR OUTRO ÓRGÃO DO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO: ex.: Recurso para Turma Recursal nos Juizados Especiais.

7. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO Assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, “a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação” (art. 5º, LXXVIII, CF – EC n. 45/2004).

8 . PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO-CULPABILIDADE “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º, LVII, CF). 8.1. O Direito de não produzir prova contra si mesmo. “Nemo tenetur se detegere”.

9. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE Direito de conhecimento dos atos processuais pelas partes e por terceiros. CF, art. 93, IX: todos os julgamentos devem ser públicos, sob pena de nulidade; CPC, art. 155 (“os atos processuais são públicos”); CPP art. 792 (a audiência é pública). Exceções: CF: art. 5º, LX: “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”; art. 93, IX, in fine: a lei pode limitar a presença às partes e a seus advogados, “ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”; CPP, art. 792, § 1º (escândalo, inconveniente grave...); CPC, art. 155, II (casamento, menores, divórcio...).

10. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES CF/88: art. 93, IX, CF: Todas as decisões devem ser motivadas. Sanção: nulidade. CPC, art. 165: Sentenças e acórdãos serão proferidos conforme o art. 458; “as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso”; CPC, art. 458: a sentença deve conter relatório, fundamentos e parte dispositiva. CPP, art. 381, III e IV: a sentença conterá: a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão; a indicação dos artigos de lei aplicados; CLT, art. 852-I: “A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório”.

11. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DAS PROVAS ILÍCITAS “São inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos” (art. 5º, LVI, CF). Art. 332, CPC: Todos os meios legais e moralmente legítimos são hábeis para provar; Art. 157, CPP: São provas ilícitas, “as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”.         § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. Proporcionalidade. Verdade Real.

V – PRINCÍPIOS INFRACONSTITUCIONAIS (PROCESSUAIS) 1) Lealdade ou Probidade; 2) Demanda ou Inércia da Jurisdição; 3. Dispositivo; 3.1. Princípio da Congruência; 4) Livre Convencimento; 5) Instrumentalidade; 6) Cooperação; 7) Consensualidade; 8) Princípios Específicos dos Juizados Especiais: Simplicidade; Informalidade; Economia Processual; Celeridade; Oralidade.

1. LEALDADE PROCESSUAL: Dever ético de conduta (boa-fé) dos sujeitos judiciais. CPC: arts. 14, 18, 600/601. Litigância de má-fé: alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; proceder de modo temerário em ato do processo... 2. DEMANDA OU INÉRCIA: O juiz não pode iniciar um processo de ofício; deve ser provocado, salvo exceções. A jurisdição não se realiza de forma oficial e automática pelo Estado. “Nemo procedat judex ex officio”; Contraposto: Princípio Inquisitivo (o juiz dá início ao processo).

3. DISPOSITIVO. A parte dispõe de seu direito material (renunciar, transacionar, reconhecer etc.) e sua pretensão limita a atividade judicial (CPC, art. 128). 3.1: Princípio da CONGRUÊNCIA: Proíbe a decisão fora ou além do pedido, ou que não examina todo o pedido (CPC, arts. 459/460). Contraposto: princípio da OFICIALIDADE (derivado do princípio inquisitivo) que dá poderes para o juiz atuar de ofício no processo. 4. LIVRE CONVENCIMENTO. O julgador possui ampla liberdade na apreciação das provas, na interpretação jurídica e na justificação decisória; CPC, arts. 131, 436; CPP, arts. 155 e 182.

5. INSTRUMENTALIDADE. Processo é meio para os fins da jurisdição 5. INSTRUMENTALIDADE. Processo é meio para os fins da jurisdição. Se não houver prejuízo os atos processuais são aproveitados; arts. 244 e 248 do CPC. 5.1 PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE: ritos, tutelas e recursos podem ser substituídos por outros, se não houver prejuízo etc. 6. COOPERAÇÃO: O juiz e as partes devem atuar com cooperação e auxílio visando à efetividade e à eficiência - art. 6º do (Projeto NCPC) 7. CONSENSUALIDADE. O Estado, quando a lei permitir, deve promover e estimular a solução pacífica dos conflitos (ex. mediação, conciliação civil)–art. 3º, §§ 2º e 3º, Projeto NCPC).

8. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS Dos Juizados Especiais – Lei n. 9.099/95 (e do Processo Trabalhista - CLT): 1) Simplicidade (sem complexidade); 2) Informalidade (sem pompa, sem ritualística); 3) Economia; 4) Celeridade; 5) Oralidade. Prevalência da conciliação.