D I R E I T O P E N A L PARTE ESPECIAL

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Transcrição da apresentação:

D I R E I T O P E N A L PARTE ESPECIAL PROF. CLÁUDIO FIRMINO

CRIMES CONTRA A VIDA Só existem 4 crimes contra a vida: Homicídio (art. 121 CP) Instigação, Induzimento e Aux. ao Suicídio (art. 122 CP) Infanticídio ( art. 123 CP) Aborto (art. 124 ao 128) No Brasil, em regra, só estes 4 crimes são julgados pelo Tribunal do Júri.

H O M I C Í D I O Art 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de 6 a 20 anos. Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3. Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo fútil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de 12 a 30 anos.

§ 3º Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de 1 a 3 anos. H O M I C Í D I O (art. 121) Homicídio culposo § 3º Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de 1 a 3 anos. Aumento de pena § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 ou maior de 60 anos. § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

H O M I C Í D I O – ART 121 CP privilegiado (§ 1º); TIPOS DE HOMICÍDIO simples (art. 121, caput); privilegiado (§ 1º); Homicídio qualificado (§ 2º); (espécies) culposo (§ 3º); culposo majorado (§ 4º) doloso majorado (§ 4º, 2ª parte)

Homicídio Simples Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de 6 a 20 anos. É o definido no art. 121, caput, do CPB, sem nenhuma causa de aumento ou diminuição de pena. Caracteriza-se pela intenção de produzir o resultado morte . É simples justamente porque não tem fatores/ circunstancias de aumento ou diminuição de pena. É matar alguém simplesmente. Obs: Homicídio simples e crime hediondo (homicídio condicionado): atividade típica de grupo de extermínio (lei 8072/90)

Homicídio Privilegiado (121, § 1º) Caso de diminuição de pena  § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3. Duas situações: (motivos determinantes – causas subjetivas) 1- Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral; 2- Quando o agente se encontra sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Causas de diminuição de pena/minorantes (redução: 1/6 a 1/3) 1- impelido por relevante valor social (interesse coletivo) ou moral (interesse individual). Valor social ou moral do motivo: aferido sempre objetivamente e não subj. Moral: homicídio piedoso/eutanásia

Homicídio Privilegiado (121, § 1º) 2- Sobre o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (emocional). Requisitos: Provocação injusta da vítima; o domínio de emoção violenta e a imediatidade entre a provocação e a reação.

Homicídio Qualificado quanto ao motivo; Homicídio quanto ao meio utilizado; qualificado quanto ao modo de agir; quanto à finalidade.

Homicídio Qualificado- Quanto ao motivo (art. 121, § 2º, I,II): 1) “mediante paga ou promessa de recompensa ou outro motivo torpe homicídio mercenário; Crime plurisubjetivo/bilateral Motivo torpe – atinge profundamente o sentimento ético social da sociedade; é o abjeto, vil, repugnante, ignóbil, mesquinho, desprezível, imoral. ex. por inveja, matar para conseguir a herança, homofobia, vítima não quis manter relação sexual, por prazer de tirar a vida. 2) “por motivo fútil”; sem importância, desproporção entre o motivo e a extrema reação homicida, excessivo, insignificante. Exposição de Motivos: “é aquele que pela sua mínima importância não é causa suficiente para o crime.” ex. matar dono de bar que não serviu bebida, esposa q fez jantar ruim, incidente de trânsito, etc.

Quanto ao meio utilizado (art. 121, § 2º, III): 1) “emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura, ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum” Venefício: ministrado de forma insidiosa, se forçado, qualifica-se como “outro meio cruel” Fogo/explosivo Asfixia: mecânica, tóxica Perigo comum: incêndio, inundação, explosão, desabamento Meio cruel: analogia O esquartejamento post mortem qualifica ? Art. 211/212 Tortura: morte por tortura – maldade, perversidade (qualificadora) OBS: morte na tortura > crime preterdoloso > tortura qualificada pela morte> CRIME ESPECIAL E NÃO HOMICIDIO QUALIFICADO (Lei 9455/97, art. 1º, p. 3º )

Quanto ao modo de agir (art. 121, § 2º, IV): 1) traição – deslealdade; fazer-se de amigo da vítima; galgar a sua confiança para executar o crime; 2) emboscada – tocaia; 3) dissimulação – ocultação da intenção criminosa. Fazer-se de amigo 4) outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido – o fato, por exemplo, de executar alguém que esteja amarrado.

Quanto à finalidade (art. 121, § 2º, V): “Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.” São hipóteses de conexão (vínculo) entre o homicídio e outros crimes. Conexão teleológica: assegurar crime futuro. Conexão conseqüencial: para assegurar a ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime – passado. OBS:Praticado por quem quer que seja, o homicídio qualificado será sempre hediondo (art. 1º,I, da Lei n.º 8.072/90). OBS: Homicídio privilegiado e qualificado, há possibilidade ?STF/STJ

Homicídio Culposo § 3º Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de 1 a 3 anos. Aumento de pena § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 ou maior de 60 anos.

AUXÍLIO AO SUICÍDIO - ART. 122 CP Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:         Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. LESÕES LEVES> IMPUNÍVEL!!!         Parágrafo único - A pena é duplicada:         Aumento de pena         I - se o crime é praticado por motivo egoístico;         II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

Pena - detenção, de 2 a 6 anos I N F A N T I C Í D I O (ART. 123) Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:    Pena - detenção, de 2 a 6 anos Puerpério é o período compreendido entre o deslocamento e expulsão da placenta à volta do organismo materno às condições normais (até 8 dias). Abalo causado pela dor obstétrica e que pode causar um certo distúrbio psicológico em algumas mulheres, levando-as ao cometimento da infração penal.