Salário Maternidade Art. 71. O salário maternidade é devido à segurada da PS, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
FATOR PREVIDENCIÁRIO e sua influência sobre os benefícios do INSS
Advertisements

Emenda Constitucional n° 70 de 29 de março de 2012
SIMULAÇÕES ATUARIAIS DA EC 41 Santiago do Chile, 29 de Janeiro de 2004.
MPS – Ministério da Previdência Social SPPS – Secretaria de Políticas de Previdência Social A Mulher e a Previdência Social BRASÍLIA, MARÇO DE 2006.
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS
MPS - Ministério da Previdência Social SPS - Secretaria de Previdência Social Os Motoristas e a Previdência Social BRASÍLIA, JULHO DE 2005 Programa de.
FATOR PREVIDENCIÁRIO REVISÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ÀS MULHERES
Plano Simplificado de Previdência Social PSPS
Custeio Previdenciário
Proposta para o Modelo de Previdência Complementar do Sistema Petrobras.
Reforma da Previdência Social Brasileira Jorge Gerdau Johannpeter Comissão Especial da Câmara dos Deputados Brasília, 24 de abril de 2003.
Proteção Social e Previdenciária
Aposentadoria no INSS.
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
1 Evolução da Proteção Social e Impactos sobre a Pobreza – 1992 a 2011 BRASÍLIA, OUTUBRO DE 2012.
A PREVIDÊNCIA SOCIAL EM DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
O ARTESÃO E A PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASÍLIA, MARÇO DE 2005
Benefícios Inss Joelcio Flaviano Niels - Advogado - tel
Filiação e Inscrição.
DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO
APOSENTADORIA ESPECIAL PARA GUARDAS MUNICIPAIS.
O Futuro da Previdência Social no Brasil
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº de Março de 2012
ASPECTOS LEGAIS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA Porto Alegre dezembro de 2009 Magadar R.C.Briguet.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Seminário “A Previdência em Foco”
TODAS PALESTRAS SERÃO ENVIADAS POR
APOSENTADORIAS NO SERVIÇO PÚBLICO
Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição Integral
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
SIMULAÇÕES ATUARIAIS DA EC 41. ALTERNATIVAS PARA O SETOR PÚBLICO: PRINCIPAIS CONCEITOS •EC20/98 - Condições de elegibilidade (tempo de contribuição, idade.
SALÁRIO FAMÍLIA (LB, art. 65/70)
SALÁRIO DE BENEFÍCIO e FATOR PREVIDENCIÁRIO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS
Conversando com a Previdência PEP – Programa de Educação Previdenciária Ana Cristina Rodrigues Dutra Membro do Comitê Regional do Programa de Educação.
Segurança do Trabalho no Ordenamento Jurídico Brasileiro
A PREVIDÊNCIA SOCIAL EM DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Benefícios Previdenciários – INSS (Risco e programáveis)
Os Estudantes e a Previdência Social
1ª AULA 2015 Direito Previdenciário
Fator Previdenciário Em 1998 o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional (EC) n° 20, que alterou regras da Previdência Pública. Um dos pontos.
16ª SEMANA NACIONAL EM DEFESA E PROMOÇÃO DA EDUCAÇÃO PÚBLICA EDUCAÇÃO: ATIVOS x APOSENTADOS - REALIDADE PREVIDENCIÁRIA REDE ESTADUAL – AL. ►Consultor Técnico.
Breve análise das mudanças trazidas pela Medida Provisória nº 664/2014
Conquista Concursos Apresenta : http: // bit.ly/1FT09KQ.
Ministério da Previdência Social
Plano de Benefícios da Previdência Social Lei n. 8213/91
A CRONOLOGIA DO SERVIÇO PúBLICO FEDERAL CIVIL
Salário-Família & Salário-Maternidade.
Benefícios Previdenciários em Espécie
Direito Previdenciário
CARÊNCIA.
Secretaria Municipal de Assistência Social -2009
AULA 2015 Direito Previdenciário
A PREVIDÊNCIA SOCIAL FRENTE AO NOVO PERFIL DEMOGRÁFICO BRASILEIRO (O EFEITO DE INVERSÃO DA PIRÂMIDE ETÁRIA NO BRASIL) Professor Célio Cruz Mestre em Direito.
AULA 2015 Direito Previdenciário
6ª AULA 2015 Direito Previdenciário
Plano de Seguridade Social
Auxílio Doença Autoras: Lícia Magalhães Raphaele Mestre Sueli Bedendo.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS RGPS
Conversando com a Previdência. O QUE É PREVIDÊNCIA SOCIAL?
MEDIDA PROVISÓRIA Nº /12/14 Altera as Leis 8213/ / / /2003 MARIA JOSÉ ROCHA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Educação Previdenciária Condições essenciais para ter direito aos benefícios da Previdência Social.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO 63ª e 64ª Aulas: 21/10/2011 Pensão por Morte.
DIÁLOGOS SOCIAIS Resumo das regras das Leis nºs /2015 (MP nº 664/2014) e /2015 (MP nº 665/2014) relativas ao Ministério da Previdência Social.
Ministério da Previdência Social INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIRETORIA DE ATENDIMENTO Programa de Educação Previdenciária PREVEDUCA PREVIDÊNCIA.
1 Acidentes de Trabalho: A Responsabilidade Civil do Empregador e Ações Regressivas Parte II Carlos Alberto Pereira de Castro 2009.
Legislação Previdenciária Aposentadoria por Idade.
1 SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO  Benefícios Previdenciários.
Transcrição da apresentação:

Salário Maternidade Art. 71. O salário maternidade é devido à segurada da PS, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, sendo pago diretamente pela PS.

Seguradas que temdireito ao salário maternidade Empregada Empregada doméstica Trabalhadora avulsa Contribuinte Individual (empresária e autônoma) Segurada Facultativa Segurada Especial

Carência: A segurada empregada, doméstica e avulsa não é exigido carência; Segurada contribuinte individual (autônoma e empresária) e segurada especial: carência de 10 meses, podendo ser reduzida se houver antecipação do parto.

Mãe Adotiva Em 2002 foi inserido naLei Previdenciária a garantia do direito ao salário maternidade também à mãe adotiva e a mulher que estiver com a guarda judicial de uma crinça,para fins de adoção. O período varia de 30 a 120 dias,dependendo da idade da ciança.

Valor do salário maternidade O art. 73 passou a ter a seguinte redação: Assegurado o valor de um salário mínimo para as demais seguradas, para as demais consistirá: - em um valor correspondente ao de seu último salário de contribuição, para a segurada emprega doméstica; - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu a contribuição anual, para a segurada especial; - Em um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em um período em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. Com essa redação dada pela Lei 9876/99, é assegurado o valor mínimo, porém no caso da empregada, será tomada a média dos seus últimos salários, num período não superior a 15 meses.

2. APOSENTADORIA POR IDADE: A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 anos de idade, se homem ou 60 anos de idade, se mulher. Esses limites serão reduzidos em cinco anos quando se tratar de segurados que exerçam sua atividade em regime de economia familiar, neles incluídos, o produtor rural, o garimpeiro (excluídos pela EC no. 20) e o pescador artesanal. A aposentadoria por idade poderá ser requerida compulsoriamente pela empresa, desde que o empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 anos, se homem, e 65 anos, se mulher. Neste caso, será garantido ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista.

Renda mensal: o valor da aposentadoria será proporcional ao tempo de contribuição, obedecendo a carência, consistindo numa renda mensal correspondente a 70% do salário de benefício, mais 1% por grupo de 12 contribuições, até o máximo de 100% do salário de benefício.

3. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO: Anteriormente à EC 20, existia a previsão da aposentadoria por tempo de serviço a qual era devida, de forma proporcional, ao segurado que completasse 25 anos de serviço, se mulher e 30 anos, se homem, desde que cumprida a carência exigida. Para a aposentadoria integral o homem necessitava comprovar 35 anos de serviço e a mulher 30 anos.

Salário Benefício aposentadoria Integral; 100% do Salário de Benefício aplicando-se o Fator Previdenciário – FP Projeto de lei da não aplicação do FP Mulheres 85 pontos (ex: 52 idade + 33 de contribuições) Homes: 95 pontos (ex. 60 idade e 35 de contribuições)

- O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar . - A expectativa de sobrevida do segurado na idade de aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.

Renda Mensal Renda mensal: A renda mensal consistia: para mulher aos 25 anos de serviço e para os homens aos 30 anos de serviço, 70% do salário de benefício mais 6% deste salário para cada novo ano de atividade, até o máximo de 100%. Para os segurados que se aposentarem proporcionalmente pelas regras de transição estabelecidas pela EC no. 20/98, esse benefício corresponderá a 70% do salário de benefício que daria a aposentadoria integral, acrescendo-se 5% por ano adicional, até o limite de 100%.

Aposentadoria do professor: Professores: Pelo exercício da função de magistério de qualquer nível (educação infantil, ensino fundamental, médio e universitário), era assegurada aposentadoria por tempo de serviço com renda mensal de 100% do salário de benefício, ao professor, após 30 anos de serviço, e à professora, após 25 anos, de efetivo exercício de função de magistério.

*Foi extinta a aposentadoria do professor e da professora universitária, a partir de 16.12.98, aos 30 anos e aos 25 anos de serviço.

Serviço público As servidoras que ingressaram no SP até 1998 podem se aposentar com 55 anos de idade, 30 de contribuições, 10 no serviço público e 5 no cargo em que pretende a aposentadoria. Após a EC no. 41/2003, em seu art. 6o. exigiu 20 anos no serviço público e 10 no cargo. Também retirou o direito a integralidade, passando a aposentadoria a ser calculada conforme odisposto no RGPS.

Plano de Benefícios Lei 8213/91 Direito a pensão por morte entre pessoas do mesmo sexo – uniões homoafetivas Plano de Benefícios Lei 8213/91

Ação civil pública – união homoafetiva Considerando a determinação judicial constante da Ação Civil Pública no. 2000.71.00.009347-0, da 3ª. Vara Previdenciária de Porto Alegre, o INSS estabeleceu procedimentos a serem adotados para concessão de benefícios previdenciários ao companheiro ou companheira homossexual, fazendo jus aos benefícios de pensão por morte ou auxílio-reclusão, independentemente da data do óbito, ou da perda da liberdade do segurado.

Mudanca nas regras: desigualdades Estudos para Fórum Nacional da Previdência Social (outubro 2007) com as participações da casa Civil e da Secretaria Especial de Políticas para Mulheres, dos Ministérios da Previdência e do Trabalho e emprego, do Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento social, concluiram:

: Que as diferentes regras de aposentadoria entre homens e mulheres devem ser mantidas até a próxima década, a representante da Secretaria Especial para Mulheres pediu para que fosse considerada a vulnerabilidade da mulher que tem maior dificuldade de inserção no mercado de trabalho, argumentando ainda que apesar das mulheres brasileiras terem expectativa de vida superior a 7 anos em relação aos homens é preciso considerar que ela continua assumindo jornada doméstica em proporção muito superior ao do homem.

Papel da mulher: lado afetivo, emocional e preocupação com o futuro da família.... O teto da Previdência Social atualmente é de R$ 3.416,54, assim a OABPrev se destaca como instrumento que possibilita a garantia de uma renda igual as necessidades e padrão de vida do advogado. OABPREV: braço social da OAB com o Objetivo de cuidar do futuro do advogado e sua família Inclusive com a inclusão de dependentes maiores de 21 anos que poderão ser beneficiados com pensão através da OABPREV, condição não permitida pela lei previdenciária. – que cessa obrigatoriamente aos 21 anos, salvo se inválido)

Papel da mulher e a proteção social: Papel da mulher: lado afetivo, emocional e preocupação com o futuro da família.... O teto da Previdência Social atualmente é de R$ 3.416,54, assim a OABPrev se destaca como instrumento que possibilita a garantia de uma renda igual as necessidades e padrão de vida do advogado. Inclusive com a inclusão de dependentes maiores de 21 anos que poderão ser beneficiados com pensão através da OABPrev, condição não permitida pela lei previdenciária. – que cessa obrigatoriamente aos 21 anos, salvo se inválido.