Poder de Polícia Art. 78 CTN. Poder de Polícia é a Atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse público concernente.

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Poder de Polícia Art. 78 CTN. Poder de Polícia é a Atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão e autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

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