Poder de Polícia Art. 78 CTN. Poder de Polícia é a Atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão e autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Características do Poder de Polícia 1. Discricionariedade 2. Coercibilidade (Força pública) 3. Auto-executoriedade (Executoriedade e Exigibilidade)
Limites do Poder de Polícia 1. Necessidade da medida (adequação) 2. Proporcionalidade (relação de sacrifício) 3. Eficácia (rapidez e solução do dano)