AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA - 1

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Transcrição da apresentação:

AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA - 1 1. Conceito: autonomia significa dar leis a si mesmo (auto= próprio; nomia=normas, leis). É o poder de criar normas jurídicas pelos próprios interessados, diversas das previstas pelo Estado e, às vezes, complementando as normas editadas pelo Estado. É o poder de regular os próprios interesses. No caso do Direito do Trabalho, existem também as denominações: autonomia sindical e autonomia coletiva sindical. (Sérgio Pinto Martins – 2005: 793) 2. Amauri Mascaro Nascimento (2004: 1011) ensina: “A garantia do interesse coletivo dos grupos fundamenta-se no princípio da autonomia coletiva dos particulares.”. Se nas relações individuais a ordem jurídica permite a atividade negocial (vontade declarada das partes), observando os limites da lei, nas relações coletivas também devem ser atendidas relações entre grupos sindicais como sujeitos coletivos dotados de autonomia e autogoverno. A doutrina ensina que, entre a autonomia individual e a autonomia pública (poder derivado do Estado como ente soberano), existe outra forma: a autonomia coletiva, que é a autonomia dos grupos intermediários entre o indivíduo e o Estado. Assim, reconhecendo-se os grupos intermediários e o direito de associação, o Estado também reconhece o direito dos grupos de regular seus próprios interesses, do mesmo modo que reconhece quanto aos indivíduos. (Amauri Mascaro Nascimento – 2004: 1012). 3. O limites da autonomia coletiva são estabelecidos em cada sistema jurídico de acordo com a política sindical que se quer seguir.

AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA - 2 4. A autonomia coletiva compreende: autonomia organizativa: decorre da liberdade sindical de as pessoas constituírem sindicatos, podendo neles ingressarem ou saírem livremente, podendo os sindicatos elaboram seus próprios estatutos; autonomia negocial: os sindicatos fazem ACTs e CCTs; autonomia administrativa: é direito do sindicato eleger sua diretoria e exercer sua própria administração; autotutela – nos termos da lei, reconhece-se ao sindicato seus meios de luta para a solução dos conflitos trabalhistas (greve), bem como o grupo aplica sanções a quem viola seus contratos coletivos etc. (Amauri Mascaro Nascimento - 2004: 1012). 5. Distinção - A autonomia privada coletiva não é o mesmo que soberania, que pertence ao Estado, decorrendo de seu poder de império (V. art. 1°, I, da CF). Também difere de autonomia privada individual que diz respeito ao estabelecimento de regras jurídicas para as próprias partes interessadas como ocorre nos contratos (civil, comercial, trabalhista), enquanto na autonomia privada coletiva a criação de normas jurídicas trabalhistas é feita pelo sindicato que serão manifestadas nos contratos individuais de trabalho de toda a categoria. 6. A autonomia privada coletiva não será observada quando houver de incidir normas de ordem pública e geral. Ex.: salário mínimo, férias, RSR, segurança e medicina do trabalho incide quando há normas. Quanto mais rígida for a norma estatal, menos espaço sobrará para a autonomia privada coletiva.