Cooperação Jurídica Internacional

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Transcrição da apresentação:

Cooperação Jurídica Internacional Carmen Tiburcio Professora Adjunta da UERJ

Cooperação jurisdição é territorial interação entre os povos fundamental para permitir a realização da justiça penal e cível: instrumentos tradicionais e novos

Carta Rogatória Ativa - Ativa: art. 210 CPC- “A carta rogatória obedecerá, quanto à sua admissibilidade e modo de seu cumprimento, ao disposto na convenção internacional; à falta desta, será remetida à autoridade judiciária estrangeira, por via diplomática, depois de traduzida para a língua do país em que há de praticar-se o ato.” ‘Manual de Instruções para Cumprimento de Cartas Rogatórias’ (Ministério da Justiça) - roteiro- MJ- MRE- Embaixada bras - SE 4984 - não pode entregar à parte

Carta Rogatória Passiva . Competência- art. 102, I, h da CF: “Compete ao STF, precipuamente, a guarda da CF, cabendo-lhe: h) A homologação das SE e a concessão do exequatur às CR, que podem ser conferidas pelo RI a seu Presidente.”

Cartas Rogatórias Passivas . Art. 12 para 2º da LICC: “ A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pela lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.”

Cartas Rogatórias Passivas . Art. 211 do CPC: “A concessão de exeqüibilidade às cartas rogatórias das justiças estrangeiras obedecerá ao disposto no RISTF.” . Requisitos- art. 226 para. 2 do RISTF: “A impugnação só será admitida se a rogatória atentar contra a soberania nacional ou a ordem pública, ou se lhe faltar autenticidade.”

Cartas Rogatórias Passivas . Objeto: diligências e não atos de conteúdo executório. . Tradição no Brasil- desde séc. XIX; decisões do STF (década de 20, 30, 50...)- arrecadação de títulos e valores depositados em banco, arrolamento de bens, apreensão de menor. razão- necessidade do procedimento homologatório. Art. 3º da C. Inter sb CR, 1975.

Cooperação Judiciária - Passiva- Jurisprudência do STF: . Objeto: diligências e não atos de conteúdo executório; Exceções: previstas em tratados firmados pelo país- Las Leñas e Ouro Preto

Cartas Executórias- definição? a) necessite de sentença no BR; (CR 3237) b) Atos de constrição judicial inerentes à execução forçada (CR 1395) c) Exibição de documento (CR 9977) d) Coleta de amostras biológicas(CR 10.177) e) Obtenção de documentos em cartório e informações bancárias (CR 10.925) f) Quebra de sigilo bancário (CR 10.661) f) Embargo exec. de cotas sociais(CR 7044) g) Penhora de imóveis (CR 9612) ou móveis (CR 10.479)

Competência concorrente/exclusiva - Pres. Antonio Neder- não exequatur comp. concorrente (CR 3.119); - Pres. Xavier de Albuquerque- não exequatur comp. exclusiva- comp. concorrente- informação de que o réu pode não se submeter; Pres. Marco Aurélio- (CR 9734)- posição isolada- qq inconformismo só perante aut. Rogante; Pres. Maurício Corrêa (CR 10703)

Competência concorrente/exclusiva - Acordo Brasil x Espanha- art. 8º; - Conv. Haia, 1965 (não ratificada)- art. 13; - Conv. Inter. Sb Rogatórias, 1975, 9º (não implica obrig. de reconhecer a decisão); - Las Leñas, 1992, art. 8º (não implica obrig. de reconhecer a decisão e só OP pode obstar o exequatur.)

Ordem pública/soberania nacional . Da diligência ou da ação no exterior? polêmica- (CR 10.706- da diligência) D. comparado- punitive damages Dívida de jogo- (CR 9897; 10415, 10416- exequatur- Min. Marco Aurélio; Ag. Rg 10415 e 10416- ñ exequatur Min. M.Corrêa) Quebra de sigilo- (CR9886; 7126, 7154, 10661, 10925, 10537, 9929) Citação RFB- títulos da dívida pública- (CR9697- ñ); indenização-Mun(CR 10267-sim) Imbel (CR 9790 sim).

Cooperação Judiciária . Autoridade rogante: só do judiciário . C. Inter. sb CR, 1975, art. 2º- só jud; . CR 10536, 10922- só jud; em sentido diverso CR 10537 (MP suíço), 11.036 (Fiscal Geral da Venezuela).

Interpretação do art.102, I, h da CF a) Toda cooperação dv ser por CR; b) Toda CR dv receber o exequatur do STF (Pet. 1674, Rec. 717, CR 6680) c) As CR que precisarem de exequatur pela leg. ord. o receberão do STF (art. 7º da Conv. Interamericana, 1975; art. 19 do Prot. Ouro Preto, 1994)- discussão sb art. 15 para. único da LICC.

Interpretação do art.102, I, h da CF “donde se pode concluir que o requerimento pode ser efetivado tanto por carta rogatória (diplomática) quanto pelas Procuradorias Gerais dos dois países, dispensando, na última hipótese, a interferência do Poder Judiciário” CR 10922

Cooperação Judiciária - Art. 181 da CF- “O atendimento de requisição de documento ou informação de natureza comercial, feita por autoridade administrativa ou judiciária estrangeira, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País dependerá de autorização do Poder competente.”

Cooperação Judiciária Homologação de Sentenças Estrangeiras . Competência- STF- art. 102, I, h, CF .Requisitos: art. 15 da LICC

Cooperação Judiciária Homologação- requisitos: Competência internacional; Citação válida; Decisão transitada em julgado; Tradução; Consularização; Não ferir a OP (art. 17 da LICC)

Cooperação Judiciária Homologação- Tratados: . Código Bustamante; . Conv. Int. sb eficácia Extraterritorial de Sentenças e Laudos Estrangeiros, 1979; .Conv. Int. sb Obrig Alimentar, 1989; .Las Leñas, 1992; .Conv. de NY, 1958.

Cooperação Judiciária Homologação Laudos Arbitrais: . Sistema anterior- duplo exequatur; . Sistema atual- hom.pelo STF (art. 35 da LA) . Arts. 38 e 39 da LA- derrogados pelo art. V da Conv. de NY de 1958 (art. I, 3 da Convenção) . Jurisprudência do STF