Legislação do setor petrolífero nacional e o Pré-Sal

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Transcrição da apresentação:

Legislação do setor petrolífero nacional e o Pré-Sal X Seminário Nacional de Petróleo e Gás Natural no Brasil: Desafios e Oportunidades Legislação do setor petrolífero nacional e o Pré-Sal Betinho Rosado Deputado Federal - Comissão de Minas e Energia

Tópicos da apresentação Atual marco legal Linha do tempo do Pré-Sal Projetos de Lei (Câmara dos Deputados) Proposta do Poder Executivo

Princípios constitucionais Emenda Constitucional nº 9/95: acabou com o monopólio da Petrobrás deu liberdade à União de contratar empresas estatais ou privadas

Lei nº 9.478 (Lei do Petróleo) instituiu o Conselho Nacional de Política Energética criou a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis estabeleceu a concessão como único instrumento para se explorar e produzir petróleo e gás natural no Brasil aumentou a alíquota dos royalties de 5% para até 10% e criou a participação especial ausência para critérios de unitização de campos que se estendam de áreas licitadas por áreas não licitadas

Marco Legal Em 1997, quando a Lei nº 9.478 foi promulgada, existia um significativo risco exploratório Nesse cenário, o modelo de concessão mostrou-se adequado e propiciou as descobertas do Pré-Sal No entanto, o cenário atual não é mais o de 1997 As descobertas ocorridas no Pré-Sal abrem perspectiva para o Brasil vir a ser detentor de umas das maiores reservas do mundo e propiciam riscos exploratórios muito baixos

Província petrolífera do Pré-Sal Cluster

Cluster do Pré-Sal na Bacia de Santos As reservas na região do cluster podem ser de mais de 50 bilhões de barris equivalentes de petróleo. As atuais reservas nacionais são de cerca de 14 bilhões de barris equivalentes de petróleo.

Linha do tempo do Pré-Sal 2005 Agosto – Primeira perfuração com descoberta de óleo no Pré-Sal na Bacia de Santos, no bloco BM-S-10 – Parati (licitado em 2000) 2006 Julho – Óleo leve no bloco BM-S-11 – Tupi (licitado em 2000) 2007 Setembro – Óleo leve no bloco BM-S- 9 – Carioca (licitado em 2000) Dezembro – Óleo leve no bloco BM-S-21 – Caramba (licitado em 2001) 2008 Janeiro – Gás natural e condensado no bloco BM-S-24 – Júpiter (licitado em 2001) Maio – Óleo leve no bloco BM-S-8 – Bem-Te-Vi (licitado em 1999) Junho – Óleo leve em outra região do bloco BM-S-9 – Guará (licitado em 2000) Agosto – Óleo leve em outra região do bloco BM-S-11 – Iara (licitado em 2000) Setembro – Início da produção no Pré-Sal no campo do Pós-Sal de Jubarte 2009 Maio – Início da produção no Pré-Sal da Bacia de Santos no prospecto de Tupi Obs.: o modelo de concessão obrigou a Petrobrás a realizar programas exploratórios mínimos nos blocos do Pré-Sal. Se a estatal não realizasse as perfurações previstas nesses programas, ela teria que devolver as áreas licitadas para a ANP.

Novo cenário Nesse novo cenário (Pré-Sal), o petróleo passa a ser uma riqueza verdadeiramente estratégica para o Brasil Geralmente, em países onde isso ocorre, como Noruega, Angola, Nigéria, Venezuela, México, Irã, Arábia Saudita, Emirados Árabes etc, não se adota a concessão como principal modalidade contratual Nesses países, adota-se o monopólio estatal, a partilha de produção ou as joint ventures, com a participação de uma empresa de propriedade exclusiva do Estado

Projetos de Lei (CD) Projeto de Lei nº 2.502, de 2007, de autoria do Dep. Eduardo Valverde Projeto de Lei nº 4.290, de 2008, de autoria do Dep. Geraldo Pudim Projeto de Lei nº 4.565, de 2008, de autoria do Dep. Inocêncio Oliveira e outros membros do Conselho de Altos Estudos Projeto de Lei nº 5.333, de 2009, de autoria do Dep. Beto Albuquerque Projeto de Lei nº 5.334, de 2009, de autoria do Dep. Brizola Neto Projeto de Lei nº 5.430, de 2009, de autoria do Dep. Eduardo Valverde

Projeto de Lei nº 4.565/2008 De autoria do Deputado Inocêncio Oliveira e outros membros do Conselho de Altos Estudos e Avaliação Tecnológica A pesquisa e a lavra poderão ser realizadas diretamente pela União, permitida a contratação de serviços, ou mediante a celebração de contratos de partilha de produção ou de concessão No caso de áreas estratégicas, as atividades serão realizadas mediante contratos de partilha de produção ou de serviços A definição dos blocos a serem licitados pela União e a modalidade de contratação serão submetidas à autorização do Congresso Nacional

Projeto de Lei nº 4.565/2008 Quando se tratar de campos que se estendam de blocos licitados por áreas não licitadas, a União, que poderá ser representada por uma empresa pública federal, será parte no acordo para a individualização da produção (unitização) No caso de unitização e de contratos de partilha de produção, a União poderá ser representada por uma empresa pública federal No mínimo cinquenta por cento do óleo lucro gerado pela exploração dos campos será de propriedade da União, que transferirá parte das receitas advindas dessa produção a Estados e Municípios

Proposta do Poder Executivo Projeto de Lei nº 5.938, de 2009, que introduz o regime de partilha de produção Projeto de Lei nº 5.939, de 2009, que cria a Petro-Sal Projeto de Lei nº 5.938, de 2009, que cria o Fundo Social Projeto de Lei nº 5.938, de 2009, que autorização a cessão de reservas da União

Projeto de Lei 5.938 Introduz o regime de partilha de produção no Pré-Sal e áreas estratégicas Petrobrás será a única operadora no regime de partilha Petrobrás poderá ser contratada sem licitação Mínimo excedente em óleo da União não definido em lei União será obrigada a receber fisicamente o óleo

Projeto de Lei 5.939 Cria uma nova empresa pública (Petro-Sal) Gestão dos contratos de partilha de produção Gestão dos contratos de comercialização do óleo da União

Projeto de Lei 5.940 Cria o fundo social Poupança pública de longo prazo Fonte regular de recursos para o desenvolvimento social Projetos e programas nas áreas de combate à pobreza, educação, ciência e tecnologia

Projeto de Lei 5.941 Autoriza a União a ceder “onerosamente” reservas de até 5 bilhões de barris para a Petrobrás Não haverá o pagamento de participação especial O valor do “ônus” da Petrobrás, a ser definido em contrato, pode ser menor que participação especial A cessão pode ser com “bônus” para a Petrobrás 5 bilhões de barris poderiam gerar receitas líquidas para o estado superiores a US$ 200 bilhões US$ 120 bilhões de patrimônio público poderão ser doados para os investidores privados da Petrobrás Autoriza a União a subscrever ações do capital social da Petrobrás e a integralizá-las com títulos públicos

Critérios para unitização Área não concedida Área concedida (BR, A, C) União, BR, A, C (com direitos e obrigações) Poço O petróleo da área não concedida é um bem público Campo Obs: a União deveria receber as receitas líquidas de sua parte em campos que se estendam de áreas concedidas por áreas não concedidas, em vez de ceder as reservas para a Petrobrás.

Conclusões O desafio para a Petobrás produzir as áreas concedidas já é enorme A Petrobrás está sempre solicitando a prorrogação de prazos exploratórios para a ANP O regime de partilha de produção só deve gerar petróleo daqui a mais de dez anos Até lá, já ocorreram duas eleições presidenciais Os campos que se estendem por áreas da União deveriam ser objeto de acordo de unitização, em vez de cedidos contratualmente para a Petrobrás O contrato de cessão deveria ser submetido à prévia aprovação do Congresso Nacional As áreas já concedidas e suas vizinhanças têm grandes reservas e vão gerar centenas de bilhões de dólares nos próximos anos