Sujeitos da relação de emprego

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Transcrição da apresentação:

Sujeitos da relação de emprego Empregador Empregado

Definição Legal de Empregador CLT, artigo 2º, “caput”: Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

Definição Legal de Empregador CLT, artigo 2º, § 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

Definição Legal de Empregador Quando o § 1º fala “equipara-se ao”, na verdade quer dizer “é também”

Definições doutrinária de Empregador “a pessoa natural ou jurídica que contrata empregados.” (Mozart Victor Russomano) “é toda entidade que se utiliza de trabalhadores subordinados.” (Magano, Manual, vol. 2) (citado por Valentim Carrion)

Conceito de Empregador Entidade que contrata empregado  para conceituação de empregador, o ideal é se remeter para a conceituação de empregado  pessoa física, jurídica ou ente despersonificado titular da empresa ou estabelecimento, e não a empresa (Maurício Godinho Delgado);

Conceito de Empregador 2. Com ou sem personalidade jurídica; 3. Com ou sem finalidade econômica (o termo empresa leva à idéia da finalidade econômica, e o § 1º dispensa esta finalidade)

Conceito de Empregador RESUMINDO: EMPREGADOR PODE TER, OU NÃO, PERSONALIDADE JURÍDICA, BEM COMO PODE TER, OU NÃO, FINALIDADE ECONÔMICA; LOGO, CONFORME MAURÍCIO GODINHO DELGADO, OCORRE A CHAMADA DESPERSONALIZAÇÃO” DO EMPREGADOR

Conceito de Empregador 4. que “assume os riscos da atividade econômica”  correspondência ao elemento “alteridade” para o empregado  não apenas para quem exerça atividade econômica, mas os riscos são assumidos pelo empregador mesmo que, a princípio, não tenha finalidade lucrativa;

Conceito de Empregador 5. assalaria: o empregador paga um salário para o empregado, ou seja, paga um valor como contraprestação do serviço prestado, e não uma divisão de lucros.

Conceito de Empregador 5. dirige a prestação de serviço  PODER DE DIREÇÃO

Poder de direção revela o estado de subordinação do empregado e constitui o elemento característico do contrato de trabalho (Gomes e Gottschalk)

Divisão do poder de direção a) poder de organização: organiza a empresa, que, dentre os diversos fatores de produção, tem o trabalho definição das normas de caráter técnico;

Divisão do poder de direção b) poder de controle sobre o trabalho: fiscalização do trabalho;

Divisão do poder de direção c) poder disciplinar: decorre ou do contrato, ou da propriedade, ou do instituto mesmo da relação de emprego  exercita-se segundo a forma estatutária (lei, constituição) ou convencional (contrato, instrumentos coletivos, proibido o abuso de direito  submetido ao controle (Ministério do Trabalho e Justiça do Trabalho)  ex. suspensão: art. 474; justa causa: art. 482

Grupo de empresas § 2º do artigo 2º da C.L.T.) maior garantia para recebimento do crédito; Solidariedade passiva (duas ou mais entidades são responsáveis pelo pagamento dos salários do empregado

Requisitos do Grupo de empresas a) personalidade jurídica própria, sob direção, controle ou administração de outra  pode ser hierarquizado (uma pessoa jurídica ou física controlas as demais) ou por coordenação (não há controle; regem-se por unidade de objetivos) = para fins trabalhistas não existe necessidade de atendimento á formalidade na formação do grupo, como indicaria a leitura literal do texto da lei; b) exercício de atividade econômica  não cabe grupo de empresas para empregadores sem finalidade econômica.

Requisitos do Grupo de empresas personalidade jurídica própria, sob direção, controle ou administração de outra  pode ser hierarquizado (uma pessoa jurídica ou física controlas as demais) ou por coordenação (não há controle; regem-se por unidade de objetivos) = para fins trabalhistas não existe necessidade de atendimento á formalidade na formação do grupo, como indicaria a leitura literal do texto da lei;

Requisitos do Grupo de empresas b) exercício de atividade econômica  não cabe grupo de empresas para empregadores sem finalidade econômica.

Sucessão de empresas Artigos 10 e 448 da CLT

Conceito legal de empregado Artigo 3º CLT: Art. 3º. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Elementos fático-jurídicos que caracterizam a condição de empregado Conforme Maurício Godinho Delgado, para caracterização da condição de empregado devem estar presentes cinco elementos.

Elementos fático-jurídicos que caracterizam a condição de empregado 1. pessoa física: enquanto o empregador é um ente com ou sem personalidade jurídica, o empregado é uma pessoa física necessariamente

Elementos fático-jurídicos que caracterizam a condição de empregado 2. prestação de serviço de natureza pessoal = pessoalidade vem do conceito legal de empregador, no artigo 2º = o contrato de trabalho é firmado “intuito personae” no caso do empregado.

Elementos fático-jurídicos que caracterizam a condição de empregado 3. onerosidade = mediante salário: podendo ser por unidade de tempo (hora, dia, semana, quinzena ou mês), por unidade de obra, ou misto (por tarefa)

Elementos fático-jurídicos que caracterizam a condição de empregado 4. não eventualidade = natureza permanente: não eventual

Elementos fático-jurídicos que caracterizam a condição de empregado 4. não deve ser levando em consideração apenas o caráter temporal – segundo Valentim Carrion, não é eventual o trabalhador quanto o trabalho tem por objeto necessidade normal da empresa

Elementos fático-jurídicos que caracterizam a condição de empregado 5. subordinação ou dependência - subordinação jurídica