O TCE-MT e a Lei Complementar n.º 123/2006 Fomenta MT – Edição Regional Dr. Moises Maciel Conselheiro Substituto 1 1
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Arts. 42 e 43 - Comprovação da regularidade fiscal . Arts. 44 e 45 - Direito de preferência. Art. 46 – Cédula de crédito microempresarial. Arts. 47 a 49 - Tratamento diferenciado e simplificado para as ME e EPP. 13 13
COMO ? 14 14
E se houver alguma restrição? 15 15
decadência do direito à contratação; aplicação das sanções previstas no art. 81 da Lei 8.666/1993; pode-se convocar os licitantes emanescentes (art. 64 da Lei 8.666/93); pode-se revogar a licitação (art. 64, § 2º da Lei 8.666/93) 16 16
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Equivalência dos valores entre ME e EPP- sorteio. Se não houver contratação nesses termos - adjudicação em favor da proposta originalmente vencedora. Não se aplica se a melhor proposta for de ME e EPP 19 19
Pregão - A ME ou EPP mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. 20 20
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LEI COMPLEMENTAR 123/2006 Observação: Deve ser previsto e regulamentado na legislação do respectivo ente (art. 47). 22
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão editar, em 1 (um) ano, as leis e demais atos necessários para assegurar o pronto e imediato tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido às ME e EPP. 23 23
A AP PODERÁ realizar processo licitatório (art. 48): I - destinado EXCLUSIVAMENTE à participação de ME e EPP nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); II - em que seja EXIGIDA dos licitantes a subcontratação de ME ou de EPP, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado (empenhos podem ser emitidos diretamente em nome dessas subcontratadas); III - em que se ESTABELEÇA COTA de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de ME e EPP, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível. OBS: No máximo 25% do total licitado em cada ano civil (I a III) 24 24
TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO 25 25
LEI COMPLEMENTAR 123/2006 III - o tratamento diferenciado e simplificado não for vantajoso para a AP ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; IV - a licitação for dispensável ou inexigível. 26
Termo de Cooperação 4/2010 (10/08/2010) com SEBRAE/MT. Objeto: - Implementar conjuntamente ações estratégicas. - Intercâmbio de informações. - Elevar a qualidade do controle externo. 27 27
Enviou ofício (maio de 2010) aos prefeitos, solicitando providências para o cumprimento da LC 123/2006, em especial ao §1° do art. 77, com comunicação ao TCE/MT das providências tomadas O TCE/MT considerará o cumprimento ou não dessa lei na apreciação e julgamento das contas. 28
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OBRIGADO Dr. Moises Maciel Conselheiro Substituto mmaciel@tce.mt.gov.br 31 31