Direitos Autorais na EaD Prof. Eduardo Alves

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Transcrição da apresentação:

Direitos Autorais na EaD Prof. Eduardo Alves Dia 13 de novembro de 2007 Direitos Autorais na EaD Prof. Eduardo Alves

Direitos Autorais

Conceitos O Direito Autoral regula as relações entre a criação de obra intelectual, seus intérpretes ou executantes e aqueles que vão fazer sua reprodução, exposição ou utilização publicamente. Protege as obras intelectuais, que são criações de espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro. As obras protegidas estão definidas na própria lei. A LDA define conceitos como: Publicação – Oferecimento de obra literária, artista ou científica ao conhecimento do público. Distribuição – Colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse.

Resenha Histórica No século XVI, na Inglaterra, os livreiros detinham o direito econômico sobre as obras e o direito de cópia (copyright), o que facilitava o controle e censura pelos soberanos sobre as publicações. Somente no século XVII os autores finalmente conseguiram proteção a seus direitos, com o Ato da Rainha Ana. Na seqüência dessa lei pioneira, outros países começaram a legislar sobre o tema: Dinamarca, em 1741; Espanha, entre 1762 e 1788; Alemanha, em 1773; e Estados Unidos da América, em 1783. Todavia, o direito de autor como hoje conhecido somente foi proclamado com a Revolução Francesa, por meio das leis de 19 de janeiro de 1791 e 19 de julho de 1973, reconhecendo-o sob a forma da propriedade.

Conceitos do Direito de Autor ao Longo da História Direito Autoral A partir do século XVI Atualmente / Tendência Duração 10 a 30 anos 70 anos Benefício Autor Empresário Objeto Cultura Comércio Finalidade Cultural Investimento Natureza jurídica Exclusivamente funcional Propriedade absoluta Âmbito da aplicação Territorial Universal Gestão Individual Coletiva Limites Regra Exceção Competência Convenção Berna Organização Mundial do Comércio (OMC) Tecnologia Imprensa Pluralidade Decisões Bilaterais Órgãos mundiais

Legislação Internacional No âmbito internacional, dentre as várias fontes destacam-se especialmente os princípios inseridos na Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Convenção de Berna. A convenção de Berna congrega a União Internacional para as obras literárias e artísticas. É a mais antiga fonte de Direito Autoral, de 9 de setembro de 19886, promulgada no Brasil pelo Decreto 75.699, de 1975. Já a Convenção de Genebra de 29 de outubro de 1971 foi promulgada pelo decreto 76.905 de 24 de dezembro de 1975. A convenção Universal de Genebra de 1952 foi promovida pela UNESCO no espírito da Declaração Universal dos Direitos Humanos e promulgada no Brasil pelo Decreto 76.905/75. A Convenção da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) de 1967 entende como propriedade intelectual as obras literárias, artísticas, científicas, interpretações ou execuções, produções fonográficas, radiodifusão, invenções, descobertas científicas, marcas, desenhos e modelos industriais. O TRIPS é um anexo do tratado que criou a Organização Mundial do Comércio (OMC) em abril de 1994, ratificado no Brasil em apenas oito meses pelo Decreto 1.355.

O Direito Autoral e o Copyright O Direito Autoral quer proteger o criador, a pessoa e, por esse motivo, respeita o direito moral, além do patrimonial, e busca a harmonia com o direito de informação e acesso à cultura. O copyright se preocupa mais com a titularidade do que com a autoria e protege o direito de cópia. O Direito Autoral e a Difusão da Cultura É indispensável ter visão do direito autoral em consonância com o direito à cultura. O que deseja o autor, em última instância, com sua criação do espírito, como a lei define a obra protegida, é contribuir para a difusão da cultura e fazer conhecida a sua obra, tendo como conseqüência a merecida retribuição econômica.

Bases Constitucionais A Lei maior (art. 5º) concede ao autor o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras, mas prevê que a educação é direito social, constituindo dever do Estado e da família, e será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

O Autor O sujeito do direito autoral é o autor, aquele que cria, adapta, traduz, arranja ou orquestra. Autoria e titularidade A autoria é intransferível, por se tratar de um direito moral. Já a titularidade dos que detém os direitos patrimoniais da obra, dos quais podem ser transferidos.

Obras Protegidas São obras protegidas (art. 7 º): Os texto de obras literárias, artísticas ou científicas; As adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; Os programas de computador. Para adaptar uma obra, ou seja, transformar seu gênero, é imprescindível a autorização do autor da obra originária. Domínio Público O tempo de proteção do direito patrimonial sobre a criação em Berna compreende a vida do autor e 50 anos após sua morte. O Brasil amplia esse período e determina que os direitos patrimoniais do autor perdurem por 70 anos, contados do primeiro dia do ano posterior ao do falecimento do mesmo.

Limitações aos Direitos do Autor Regra dos três passos A Convenção de Berna dá parâmetros gerais para as limitações, que podem ser resumidas na chamada regra dos três passos: 1- em certos casos especiais; 2- desde que a reprodução não prejudique a exploração normal da obra; 3- nem cause prejuízo injustificado aos legítimos interesses do autor. Cópia para uso privado Essa questão suscita discussão, em especial no ambiente universitário. O que é permitido copiar para fins de uso privado? Diz a lei que a reprodução, em um só exemplar, de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por sem intuito de lucro, é permitida. A questão está em definir o que significa pequeno trecho, que para alguns, se resume à cópia de poucas linhas e para outros a10%, 15%, 20% ou até 30% da obra ou ao uso de um capítulo da obra.

Limitações aos Direitos do Autor Citação Citação, segundo a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT, NBR10520), é a menção, no corpo do texto, de uma informação extraída de outra fonte; de acordo com as Normas Brasileiras de Redação (NBR), consiste na transcrição literal de parte de um trecho. Pequeno trecho É livre a reprodução de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, desde que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause prejuízo injustificado aos legítimos interesses autorais. Paráfrase Parafrasear é transcrever as idéias centrais de um texto, com outras palavras, para confirmar, esclarecer, acrescentar, colocar em relevo, opinar, criticar, condensando-o ou não , desde que não se constitua reprodução da obra parafraseada e não lhe implique descrédito. Plágio A legislação brasileira não contempla diretamente o plágio. O plagiador é aquele que apresenta como própria a obra do outro.

Limitações aos Direitos do Autor Paródia A paródia é uma recriação de caráter contestador e irreverente: ela mantém algo da significação do texto primeiro, mas constrói todo um percurso de desvio em relação a ele, em certa insubordinação crítica que incomoda. Reprodução que não ofendem os direitos autorais Não constituem ofensas aos direitos autorais: A reprodução de obras literárias, artísticas ou científicas, quando para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre para reprodução sem fins comerciais, feita mediante o sistema Braile ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários; O apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou; A utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam sua utilização; A utilização de obras literárias, artística ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa.

Contratos Os contratos podem ser de cessão total, parcial (licenciamento) e edição, e devem ser interpretados restritivamente. Contrato de cessão A cessão dos direitos de autor sobre obras futuras abrangerá, no máximo, o período de cinco anos. O prazo será estabelecido em cinco anos sempre que indeterminado ou superior, diminuindo-se, na devida proporção, o preço estipulado. Contrato de edição No contrato de edição, o editor obriga-se a reproduzir e divulgar a obra literária, artística ou científica e fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor.

Eduardo Desiderati Alves Diretor do Grupo BESF – Brasil Educação Sem Fronteiras eduardo@besf.com.br www.grupobesf.com.br