P A R C E L A M E N T O E X C E P C I O N A L (PAEX)

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Transcrição da apresentação:

P A R C E L A M E N T O E X C E P C I O N A L (PAEX)

MODALIDADES Débitos vencidos até 28.02.03: Em 130 meses, com redução de 50% de multas (art. 1º da MP nº 303/06); À vista ou em 6 meses, com redução de multas (80%) e juros (30%) (art. 9º da MP nº 303/06); Débitos vencidos entre 01.03.03 e 31.12.05: Em 120 meses, sem redução (art. 8º da MP nº 303/06).

NORMAS APLICÁVEIS MP nº 303, de 29.06.06 - arts. 1 a 16 Port. Conj. PGFN/SRF nº 2, de 20.07.06 IN SRF nº 663, de 21.07.06 Resolução CG/Refis nº 36, de 19.07.06 Lei nº 10.522, de 2002 (subsidiariamente) Orientações constantes da página da SRF na internet Débitos perante à SRP/INSS – IN MPS/SRP nº 13, de 21.07.06 NORMAS APLICÁVEIS

PARCELAMENTO EM ATÉ 130 MESES DÉBITOS ABRANGIDOS: Todos os débitos de pessoas jurídicas vencidos até 28.02.03; Constituídos ou não; Inscritos ou não em Dívida Ativa; Débitos apurados sob o regime do Simples; Objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento; Os que estejam com exigibilidade suspensa por ação judicial, ou por impugnação ou recurso administrativo; Multas/juros lançados mesmo com vencimento posterior à 28.02.03, desde que o vencimento do principal tenha ocorrido até aquela data; débitos garantidos por depósito administ. ou judicial.

PARCELAMENTO EM ATÉ 130 MESES VEDAÇÕES: Débitos relativos a tributos retidos na fonte ou descontados de terceiros e não recolhidos; Valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres da União; Débitos de ITR. OBS: Os débitos acima deverão ser pagos no prazo de 30 dias contados: Do requerimento do parcelamento, se exigíveis; Em que se tornarem exigíveis administrativamente; Da data do transito em julgado da decisão judicial que os tornou exigíveis.

PGTO À VISTA OU EM 6 MESES DÉBITOS ABRANGIDOS: Constituídos ou não; Todos os débitos de pessoas jurídicas vencidos até 28.02.03; Constituídos ou não; Inscritos ou não em Dívida Ativa; Débitos apurados sob o regime do Simples e do ITR; Objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pgto; Os que estejam com exigibilidade suspensa por ação judicial, ou por impugnação ou recurso administrativo; Multas/juros lançados mesmo com vencimento posterior à 28.02.03, desde que o vencimento do principal tenha ocorrido até aquela data. débitos garantidos por depósito administ. ou judicial.

VEDAÇÕES PARCELAMENTO EM 6 MESES: Débitos relativos a tributos retidos na fonte ou descontados de terceiros e não recolhidos; Valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres da União. PAGAMENTO À VISTA: Não se aplicam as reduções aos valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres da União.

PARCELAMENTO EM ATÉ 120 MESES DÉBITOS ABRANGIDOS: Todos os débitos de pessoas jurídicas vencidos entre 01.03.03 e 31.12.05; Constituídos ou não; Inscritos ou não em Dívida Ativa; Débitos apurados sob o regime do Simples e do ITR; Os que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado (Parcelamento Convencional); Os que estejam com exigibilidade suspensa por ação judicial, ou por impugnação ou recurso administrativo; Multas/juros lançados mesmo com vencimento posterior à 31.12.05, desde que o vencimento do principal tenha ocorrido entre 01.03.03 e 31.12.05. débitos garantidos por depósito administ. ou judicial.

PARCELAMENTO EM ATÉ 120 MESES VEDAÇÕES: Débitos relativos a tributos retidos na fonte ou descontados de terceiros e não recolhidos; Valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres da União; Incentivos fiscais devidos ao FINOR, FINAM e FUNRES; Tributos devidos no registro da DI.

REDUÇÕES CONCEDIDAS PARCELAMENTO EM 120 MESES: Não há redução. 50% das multas (mora e ofício), na consolidação dos débitos. PAGAMENTO À VISTA OU EM 6 MESES: 30% sobre o valor consolidado dos juros de mora, incorridos até o mês do pgto integral ou da 1ª parcela; 80% sobre o valor das multas (mora e ofício). Observação: As reduções não serão cumulativas e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos; Na hipótese de anterior concessão de redução de multa e de juros, prevalecerão os percentuais acima, aplicados sobre os respectivos valores originais.

FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO PARCELAMENTO EM 130 MESES: Pelo Estabelecimento matriz da pessoa jurídica; Exclusivamente, via Internet, nos seguintes endereços: SRF: www.receita.fazenda.gov.br PGFN: www.pgfn.fazenda.gov.br Prazo: De 14.08.06 até 15.09.06 Observação: O pedido produzirá efeitos somente quando formulado com o correspondente pagamento da 1ª prestação até o último dia útil do mês do requerimento.

FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO PARCELAMENTO EM 6 MESES: Exclusivamente via página da SRF na internet, clicando em “Opção pelo parcelamento em 6 meses”. Prazo: De 01.09.06 até 15.09.06 Observações: O pedido produzirá efeitos somente quando formulado com o correspondente pagamento da 1ª prestação até o dia 15.09.06; Na hipótese da pessoa jurídica possuir débitos apurados de forma descentralizada (IPI, CIDE), o parcelamento deverá ser solicitado separadamente para cada estabelecimento devedor (matriz e filiais).

FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO PAGAMENTO À VISTA: Não há necessidade de formalização de pedido; prazo: até 15.09.06

FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO PARCELAMENTO EM 120 MESES: Exclusivamente via página da SRF na internet, clicando em “Opção pelo parcelamento em 120 meses”. Prazo: De 14.08.06 até 15.09.06 Observações: O pedido produzirá efeitos somente quando formulado com o correspondente pagamento da 1ª prestação até o último dia útil do mês do requerimento; Na hipótese da pessoa jurídica possuir débitos apurados de forma descentralizada (IPI, CIDE), o parcelamento deverá ser solicitado separadamente para cada estabelecimento devedor (matriz e filiais).

DAS PRESTAÇÕES PARCELAMENTO EM 130 MESES: VALOR DA PRESTAÇÃO: 1/130 do débito consolidado VALOR MÍNIMO ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO: R$ 200,00, para optantes pelo Simples; R$ 2.000,00, para as demais pessoas jurídicas. CÓDIGOS DE RECEITA (DARF): 0830, para optantes pelo Simples; 0842, para as demais pessoas jurídicas. PA (DARF): último dia útil do mês a que se refere o pagamento; VENCIMENTO: último dia útil do mês a que se refere o pagamento. ACRÉSCIMOS: TJLP a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês do pagamento, inclusive

DAS PRESTAÇÕES PARCELAMENTO EM 6 VEZES: Valor da Prestação: 1/6 do valor do débito consolidado, por grupo de tributo, observado o valor mínimo de R$ 200,00, por grupo de tributo. Códigos de Receita (DARF): 1919, para débitos do Simples; Código usual da receita, para os demais débitos. PA (DARF): 01/01/1980 Vencimento (DARF): DARF de setembro: 15/09/2006; Demais parcelas: último dia útil do mês. Acréscimos: as prestações, a partir da 2ª sofrerão um acréscimo correspondente à taxa Selic.

DAS PRESTAÇÕES PARCELAMENTO EM 120 MESES: Valor da Prestação: 1/120 do valor do débito consolidado, por grupo de tributo; Valor mínimo até a consolidação: R$ 200,00, por grupo de tributo; Códigos de Receita (DARF): 1927, para débitos do Simples; Código de cobrança do grupo de tributo, para os demais débitos. PA (DARF): 08/08/1980 Vencimento (DARF): último dia útil do mês. Acréscimos: as prestações, a partir da 2ª sofrerão um acréscimo correspondente à taxa Selic.

DAS PRESTAÇÕES OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: Pgto das parcelas - por meio de DARF emitido a partir dos aplicativos disponíveis na página da SRF, a fim de garantir a integridade das informações. Para emissão do DARF será necessário informar o código de acesso. O código de acesso é uma ferramenta de segurança que será exigida nos seguintes aplicativos: Consulta Situação Fiscal para efeitos da MP 303, de 2006; Emissão de DARF; Desistência de parcelamentos anteriormente concedidos. Obtenção do código de acesso – informar o CNPJ, o CPF do responsável e o nº do recibo de entrega da DIRPF2006 do responsável.

RESCISÃO DO PARCELAMENTO PARCELAMENTO EM 130 MESES: se o contribuinte ficar inadimplente por 2 meses consecutivos ou alternados, relativamente às prestações mensais ou a quaisquer tributos ou exações de competência da SRF e da PGFN, inclusive os com vencimento posterior a 28.02.03; constatado que o sujeito passivo deixou de pagar integralmente, nos trinta dias subsequentes à decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial, débito relacionado à litígio existente na data do pedido de parcelamento, em relação ao qual não ocorreu a desistência dos respectivos litígios;

RESCISÃO DO PARCELAMENTO PARCELAMENTO EM 130 MESES: no caso de exclusão ou rescisão de qualquer outro parcelamento que o sujeito passivo possuir concomitante a este; deixar o sujeito passivo de pagar débitos relativos a tributos retidos na fonte ou descontados de terceiros, a valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres da União e relativos a débitos de ITR, nos trinta dias contados da data: do pedido de parcelamento, se os débitos são exigíveis; de decisão que os tornar exigíveis, que não cabe mais recurso; da data em que transitar em julgado a decisão judicial que os tornar exigíveis.

RESCISÃO DO PARCELAMENTO PARCELAMENTO EM 130 MESES: Independerá de notificação prévia; Ciência mediante publicação no DOU; Implicará: Remessa do débito para inscrição em DAU; Exigibilidade imediata do débito confessado e ainda não pago; Automática execução da garantia prestada, quando existente; Restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;

RESCISÃO DO PARCELAMENTO PARCELAMENTO EM 6 E 120 MESES: falta de pagamento de 2 prestações do parcelamento, consecutivas ou não; rescisão de qualquer outro parcelamento que o contribuinte mantenha concomitante a este.

REGRAS GERAIS

DÉBITOS SUSPENSOS POR AÇÃO JUDICIAL INCLUSÃO NOS PARCELAMENTOS OU PGTO: Está condicionado a: desistência prévia, total ou parcialmente, das ações judiciais propostas (requerimento de extinção do processo com julgamento de mérito (art. 269, V do CPC); renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas ações. protocolizar, até 15.09.06, declaração de desistência junto à SRF ou PGFN, conforme o caso, na forma do Anexo II da Port. Conj. PGFN/SRF nº 02, de 2006, acompanhada de 2a.via da petição de desistência, protocolada no Juízo ou Tribunal onde a ação estiver em curso. Obs: A desistência parcial fica condicionada a que o débito possa ser distinguido das demais matérias litigadas; Pgto à vista ou em 6 meses – desistir até 31.08.06

DÉBITOS SUSPENSOS POR AÇÃO JUDICIAL Verba de sucumbência: 1% do débito consolidado, se não for fixado outro valor pelo juiz; Poderá ser parcelada em até 60 vezes, com juros pela variação mensal da TJLP – Requerer perante à PGFN no prazo de 30 dias da data em que transitar em julgado a sentença de extinção do processo.

DÉBITOS SUSPENSOS ADMINISTRATIVAMENTE INCLUSÃO NOS PARCELAMENTOS OU PGTO: Está condicionado a: desistência prévia, total ou parcialmente, da impugnação ou do recurso interposto; renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos. protocolizar, até 15.09.06, na unidade da SRF de jurisdição do sujeito passivo, requerimento de desistência dirigido ao Delegado da DRJ ou ao Presidente do Conselho de Contribuintes, conforme o caso, na forma do Anexo I da Port. Conj. PGFN/SRF nº 02, de 2006. Obs: A desistência parcial fica condicionada a que o débito possa ser distinguido das demais matérias litigadas; Pgto à vista ou em 6 meses – desistir até 31.08.06

DÉBITOS SUJEITOS AO REFIS INCLUSÃO NOS PARCELAMENTOS OU PGTO: Está condicionado a: Desistência prévia do REFIS pela internet (páginas da SRF ou PGFN): até 31.08.06 – pgto à vista ou em 6 vezes; até 15.09.06 – parcelamento em 130 meses. Deverá desistir também, até 16.10.06, das ações judiciais envolvendo opção/reinclusão no REFIS; No mesmo prazo, deverá apresentar à SRF a declaração constante do Anexo I da Resolução CG/Refis n° 36, de 2006, acompanhada de 2a.via da petição de desistência, protocolada no Juízo ou Tribunal onde a ação estiver em curso.

DÉBITOS SUJEITOS AO REFIS CONTINUAÇÃO: No caso de manifestação de inconformidade contra indeferimento de opção ou exclusão do Refis, pendente de apreciação: Solicitar a desistência até 15.09.06, através da declaração constante do Anexo II da Resolução CG/Refis n° 36, de 2006.

DÉBITOS SUJEITOS AO PAES OU PARCELAMENTO NORMAL INCLUSÃO NOS PARCELAMENTOS OU PGTO: Está condicionado a: Desistência prévia pela internet (páginas da SRF ou PGFN): até 31.08.06 – pgto à vista ou em 6 vezes; até 15.09.06 – parcelamento em 130 ou 120 meses, conforme o caso. Deverá desistir também das ações judiciais envolvendo reinclusão no PAES, até 16.10.06; No mesmo prazo, protocolar declaração de desistência junto à SRF ou PGFN, na forma do Anexo III da Port. Conj. PGFN/SRF nº 02, de 2006, acompanhada de 2a.via da petição de desistência, protocolada no Juízo ou Tribunal onde a ação estiver em curso.

DESISTÊNCIA DO REFIS OU PAES EFEITOS: Imediata rescisão da consolidação, considerando-se a pessoa jurídica notificada da extinção do parcelamento; Restabelecimento, em relação ao montante ainda não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores; Exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, no caso em que o débito não for pago ou incluído nos parcelamentos de que tratam os arts. 1º e 9º da MP 303/06.

CONSIDERAÇÕES FINAIS PARCELAMENTOS SIMULTÂNEOS: Possível manutenção de parte dos débitos em um e parte em outro (s) parcelamento (s). A inclusão nos parcelamentos de 130 e 120 meses de débitos que configurem hipótese de exclusão do REFIS e do PAES, implicará a exclusão dos aludidos parcelamentos A exclusão ou rescisão de qualquer um parcelamento gera exclusão/rescisão de todos os demais inclusive dos parcelamentos previstos na MP 303/06 Os débitos vencidos após 31.12.05 poderão ser parcelados, em conformidade com a Lei 10.52202, anteriormente aos pedidos de parcelamento em 130 e 120 meses Se o contribuinte pedir desistência de parcelamento contendo débitos de 2005 e 2006, não poderá, em conformidade com a Lei 10.522/02, reparcelar os débitos vencidos em 2006.

F I M