Direito ao Meio Ambiente

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
RESÍDUOS SÓLIDOS LEGISLAÇÃO.
Advertisements

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Prof. Antônio César Pinheiro Cotrim
A TUTELA DO MEIO AMBIENTE
Normas constitucionais e Pacto Federativo
Prof: Djalma Cremonese Ciência Polìtica e Teoria do Estado
Ciência Polìtica e Teoria do Estado Prof: Dejalma Cremonese DIREITO AMBIENTAL UNIJUÍ Santa Rosa, junho de 2008.
CONTEÚDO MÍNIMO DO PLANO DIRETOR oficina 3 – XIV Congresso de Meio Ambiente e VIII Congresso de Habitação e Urbanismo - MPSP.
PLANO DE GESTÃO.
Política Nacional de Meio Ambiente
O meio ambiente: legislação e questões ambientais
LICENCIAMENTO AMBIENTAL ambiente godoy – consultoria ambiental ltda..
Legislação Ambiental Profª. Fernanda Alves 25/03/2017
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRA
Gestão do Meio Ambiente
Disposições constitucionais relativas à cultura
Dr. AGUINALDO FENELON Promotor de Justiça de PE
Os Municípios e a Gestão Ambiental
Estrutura de um Processo de Licenciamento
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
MOBILIZAÇÃO: Início e Finalidade de todo processo
Sheila Pitombeira Apresentação ao Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais.
Direito Ambiental brasileiro
Gestão Ambiental e Responsabilidade Social
COLÉGIO ESTADUAL FRANCISCO CARNEIRO MARTINS
Art. 5o, - LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que.
Lei Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
Saneamento Básico: Do licenciamento ambiental de tratamento de esgotos e aterros sanitários. Palestrante: Guilherme Dallacosta Advogado, consultor do.
Política Nacional do Meio Ambiente CONAMA
2 ° Pelotão de Policia Ambiental de Canela
Política Nacional de Meio Ambiente
LEIS SOBRE POLUIÇÃO SONORA E VISUAL
Profa. Luciana Tolstenko Nogueira
Teoria Geral do Direito Ambiental
Unih+ Curso Preparatório OAB
Política Pública Ambiental Brasileira
MEIO AMBIENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Oficina Meio Ambiente Gestão Ambiental Local
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
DIREITO AMBIENTAL.
Os Poderes Executivo e Legislativos e suas funções
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL 8º ENCONTRO - SINDILAV – 22/11/13
UNIDADE IV: POLÍTICA E SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE
Política Nacional do Meio Ambiente
Augusto Henrique Lio Horta
Rodrigo Justus de Brito - Advogado e Eng.º Agro.º
PLANO ESTRATÉGICO NACIONAL DE ÁREAS PROTEGIDAS - PNAP
Curso Técnico em Meio Ambiente
Direito Ambiental Profª. Msc. Adirleide Greice Carmo de Souza
REPARTIÇÃO DA COMPETÊNCIA AMBIENTAL
TUTELA CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE
POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE
 Incapacidade do conhecimento humano de reproduzir a biosfera- Caso Biosfera 2  Qatar - Criação da ilha para a Copa de 2022  Ilha de Oryx Qatar; 
UNIÃO METROPOLITANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA UNIME
SHEYLA MARTINS RODRIGUES ADVOGADA OAB/SP N. ° 193
Saneamento Básico: Do licenciamento ambiental de tratamento de esgotos e aterros sanitários. Palestrante: Guilherme Dallacosta Advogado, consultor do Programa.
POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
GESTÃO AMBIENTAL PÚBLICA
Direito Ambiental e Agrário Prof. Luiz Gustavo Assad Rupp
Direito Ambiental.
Sistema Nacional do Meio Ambiente
MÓDULO II – GESTÃO AMBIENTAL MUNICIPAL
DIREITO AMBIENTAL Prof. Lucas Valença Brandão. LEI N /81 POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE.
Princípios do Direito Ambiental na Constituição Federal Direito Ambiental – Aula 3 Prof. MSc. Laura.
Política nacional do MA Lei 6938/81. Estabelece política: articulação de objetivos e meios Complementada pela legislação e desenhos institucionais. (Lei.
AULA 4 O tratamento do meio ambiente na Constituição Federal O tratamento do meio ambiente na Constituição Federal.
UNESP Biologia Marinha Gerenciamento Costeiro LEGISLAÇÃO AMBIENTAL AULA 10 REGIME JURÍDICO DA PESCA E DA AQUICULTURA.
Transcrição da apresentação:

Direito ao Meio Ambiente Direito fundamental - faz parte da dignidade da pessoa humana, não se pode abrir mão (direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, etc.); Direito transgeracional – para as presentes e futuras gerações Direito de solidariedade – responsabilidade do Estado e da sociedade Dever moral e jurídico de proteger o meio ambiente Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais

Artigo 225 Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais

Artigo 225 Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais Parágrafo 1º: Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais

Artigo 225 Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais Parágrafo 1º: II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais

Artigo 225 Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais Parágrafo 1º: IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais

Artigo 225 Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais Parágrafo 1º: VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais

Artigo 225 Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais Parágrafo 2º: Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. Parágrafo 3º: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais

Artigo 225 Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais Parágrafo 4º: A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais

Artigo 225 Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais Parágrafo 5º: São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. Parágrafo 6º: As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais

MEIO AMBIENTE Importância Vital Competência: Comum e Concorrente Existe uma responsabilidade compartilhada entre a União/Estado e Município em executar, formular e implementar políticas ambientais e também uma responsabilidade compartilhada em elaborar as leis ambientais Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais

Artigo 23 da Constituição Federal É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural,os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais

Artigo 23 da Constituição Federal IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais

Artigo 23 da Constituição Federal X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; Parágrafo único - Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais

Artigo 24 da Constituição Federal Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais

Artigo 24 da Constituição Federal VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IX - educação, cultura, ensino e desporto; Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais

Artigo 30 da Constituição Federal Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais

SISNAMA Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais A ação compartilhada do Estado é traduzida no SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente – Lei 6938/81 O SISNAMA tem a finalidade de estabelecer um conjunto articulado de órgãos e entidades responsáveis pela proteção e pela melhoria da qualidade ambiental. O modelo de gestão definido na Lei estimula a participação da sociedade civil, a cooperação e interação dos organismos envolvidos com o controle e promoção da melhoria ambiental. Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais

Funções do SISNAMA Implementar a Política Nacional do Meio Ambiente; Estabelecer um conjunto articulado de órgãos, entidades, regras e práticas responsáveis pela proteção e pela melhoria da qualidade ambiental; e Garantir a descentralização da gestão ambiental, através do compartilhamento entre os entes federados (União, Estados e Municípios). Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais

Gestão Ambiental Trata-se de um conjunto de políticas, programas e práticas que levam em conta a saúde e a segurança das pessoas e a proteção do meio ambiente. A gestão é realizada por meio da eliminação ou da minimização de impactos e danos ambientais decorrentes do planejamento, implantação, operação, ampliação, realocação ou desativação de empreendimentos e atividades, incluindo-se todas as fases do ciclo de vida de um produto. Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais

Gestão Ambiental Gerir quer dizer administrar, dirigir, manter determinada situação ou processo sob controle para obter o melhor resultado. Realizar a gestão do meio ambiente significa executar uma série de ações, de forma encadeada e articulada, que resultem em: • maior consciência sobre as conseqüências da atuação humana sobre o ambiente; e • adoção de práticas e de comportamentos que melhorem essa atuação. Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais

Instrumentos de Gestão Legislação; Planejamento; Monitoramento; Licenciamento; Capacitação e Educação de Pessoas; Participação; Conhecimento da realidade local; Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais

Resolução CONAMA 237 - Marco da descentralização - “Municípios poderão licenciar – autorizar obras e atividades mediante o cumprimento de critérios ambientais” Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais

Benefícios da Gestão Ambiental I - mais proximidade dos problemas a enfrentar e melhor acessibilidade dos usuários aos serviços públicos; II - maiores possibilidades de adaptação de políticas e programas às peculiaridades locais; III -melhor utilização dos recursos e mais eficiência na implementação de políticas; Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais

Benefícios da Gestão Ambiental IV - maior visibilidade e conseqüentemente mais transparência das tomadas de decisões; e V - democratização dos processos decisórios e de implementação, favorecendo a participação da população envolvida e as condições para negociação de conflitos. Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais

Descentralização no Ceará Ceará Lista atividades de impacto local, classificadas como pequeno e médio porte, potencial poluidor/degradador de impacto local. Condicionante: firmar convênio com Municípios que possuem Sistema de Gestão Ambiental e corpo técnico multidisciplinar. Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais

Descentralização no Ceará Para exercício de sua competência o município deve possuir: Conselho de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social, e um quadro de profissionais legalmente habilitados a sua disposição: Política Municipal de Meio Ambiente; Política de Financiamento do Sistema Municipal de Meio Ambiente e legislação que discipline o licenciamento ambiental municipal. Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais

Atividade que tem início sem licenciamento incorre em CRIME! Lei 9605/98 Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes; Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais

Funcionário que licencia em desacordo com a lei incorre em CRIME! Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público; Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa. Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais