PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

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Transcrição da apresentação:

SEMINÁRIO PARCELAMENTO ESPECIAL PARA OS MUNICÍPIOS Fortaleza, 04/06/2009

PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS Acordo entre o contribuinte/devedor e o órgão arrecadador acarretando a suspensão da exigibilidade do crédito. " CTN - Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito : (...) VI – o parcelamento Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. § 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.”

PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS O pedido de parcelamento importa confissão irretratável da dívida e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil. O parcelamento não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão (art. 155 do CTN).

PARCELAMENTOS DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DE MUNICÍPIOS HISTÓRICO Parcelamento Convencional – Lei 8.212/91 – Art. 38 60 parcelas Parcelamento Especial Lei 8.212/91 – Art. 58 240 meses para débitos até 01/09/1991

PARCELAMENTOS DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS Lei 8.212/91 – Art 58 (Não mencionava retenção) Lei 8.620/93 (Não mencionava retenção) Lei Complementar 77/93 (retenção da parcela) MP 1.571/97 – MP 1.608/98 ->Lei 9.639/98 (PAE) Remessa (retenção a obr. corrente c/ atraso > 60 dias) MP 1.891/99 - MP 1.969/99 (PADF) Instituiu retenção obr. corrente no próprio mês Incluiu a retenção também no parcelamento convencional MP 2.043/2000 / MP 2.060/2000 (incluiu novo período parcelável) MP 2.129/2001 /MP 2.187/2001 (incluiu novo período parcelável) Lei 10.684/2003 (PAES) Lei 11.196/2005 (MP do Bem) MP 303/2006 (PAEX) MP 457/2009

LEGISLAÇÃO ANTERIOR QUE REGIA O PARCELAMENTO PREVIDENCIÁRIO CONVENCIONAL Lei nº 8.212 – art. 38 (até 03/12/2008) Até 60 parcelas. Vários parcelamentos simultâneos. Retenção da parcela diretamente FPM/FPE (a partir da MP 1.608-12/1998) Retenção de obrigações correntes (a partir da MP 1.891-8/1999) Apurado com base GFIP ou, no caso de sua não-apresentação no prazo legal, estimado, utilizando-se a média das últimas doze competências recolhidas anteriores ao mês da retenção Retenção de outras receitas caso FPE/FPM sejam insuficientes (a partir da MP 1.891-8/1999)

ATUAL LEGISLAÇÃO QUE REGE O PARCELAMENTO Lei nº 10 ATUAL LEGISLAÇÃO QUE REGE O PARCELAMENTO Lei nº 10.522/2002 (alterada pela MP 449/2008) Até 60 parcelas (art. 10) Único parcelamento por tributo (art. 14-IX) Condicionado ao prévio pagamento da 1ª prestação (art. 11-I) Reparcelamento condicionado ao pagamento à vista de 20% ou 50% do débito (art. 14-A) Retenção da parcela e obrigação corrente do FPM (art. 14-D) Retenção de outras receitas caso FPE/FPM sejam insuficientes (art. 14-D, §1º)

FPM – Retenção e Bloqueio Mecanismo utilizado para prevenir o inadimplemento e a geração de novos débitos de responsabilidade dos municípios. Disposto em cláusula do acordo de parcelamento firmado entre o Município e a RFB, que permite que seja procedida a retenção no FPM e o conseqüente repasse dessas verbas para quitação das obrigações previdenciárias correntes do Município. Previsão Legal: CF, Art. 167, § 4.º: É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.

FPM – Retenção e Bloqueio Forma de garantia ao pagamento dos débitos. CF - art. 160:- É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. Parágrafo único - A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; Lei 8.212./91 - art. 56: A inexistência de débitos em relação às contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, a partir da publicação desta Lei, é condição necessária para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal-FPE e do Fundo de Participação dos Municípios-FPM, celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da administração direta e indireta da União.

FPM – Retenção e Bloqueio Constituem motivos para que a RFB determine o Bloqueio do repasse do FPM/FPE aos órgãos públicos: Débito em situação exigível Parcelamento em atraso Falta de recolhimento das obrigações previdenciárias correntes Falta de recolhimento do PASEP

PARCELAMENTO PREVIDENCIÁRIO PARA MUNICÍPIOS MP 457/2009 Estabelece medidas para estimular o pagamento de débitos previdenciários de responsabilidade dos municípios, bem como de suas autarquias e fundações, na forma de parcelamento concedido sob as seguintes condições especiais: Opção deverá ser formalizada até 31/05/2009. Abrange os débitos vencidos até 31/01/2009. Débitos não constituídos poderão ser confessados até 31/05/2009. Prazo de até 240 parcelas para contribuições patronais e até 60 parcelas para contribuições descontadas. Débitos consolidados na data do pedido terão juros de mora reduzidos em 50%. Prestações mensais equivalentes a, no mínimo, 1,5% da média mensal da Receita Corrente Líquida. Não se aplicam os requisitos trazidos pela MP 449, quanto à vedação de manutenção de mais de um parcelamento e aos percentuais de recolhimento para concessão de reparcelamento. Débitos parcelados na forma da Lei nº 9.639/98 não podem ser transferidos para este parcelamento.

PARCELAMENTOS DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS Lei 8.212/91 – Art 58 (Não mencionava retenção) Lei 8.620/93 (Não mencionava retenção) Lei Complementar 77/93 (retenção da parcela) MP 1.571/97 – MP 1.608/98 ->Lei 9.639/98 (PAE) MP 1.891/99 - MP 1.969/99 (PADF) MP 2.043/2000 / MP 2.060/2000 MP 2.129/2001 /MP 2.187/2001 Lei 10.684/2003 (PAES) Lei 11.196/2005 (MP do Bem) MP 303/2006 (PAEX) MP 457/2009

PARCELAMENTO PREVIDENCIÁRIO PARA MUNICÍPIOS MP 457/2009 A concessão do parcelamento objeto desta Lei está condicionada:         I - à apresentação pelo Município, na data da formalização do pedido, do demonstrativo referente à apuração da Receita Corrente Líquida Municipal, na forma do disposto na Lei Complementar 101/2000, referente ao ano-calendário de 2008. II – declaração de inexistência ou termo de desistência de impugnação, recurso administrativo, embargo ou ação judicial.            II - ao adimplemento das obrigações vencidas após 31/01/2009. O parcelamento de que trata esta Lei será rescindido nas seguintes hipóteses:  )         I - inadimplemento por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, o que primeiro ocorrer;         II - inadimplemento das obrigações correntes        

PARCELAMENTO PREVIDENCIÁRIO PARA MUNICÍPIOS MP 457/2009 ALTERAÇÕES VOTADAS NA CÂMARA FEDERAL EM 12/05 carência de seis meses para o início do pagamento das dívidas para os municípios com menos de 50 mil habitantes e de três meses para os municípios com população superior a 50 mil pagamento mínimo de 1,5 % da média mensal da receita corrente líquida, mas garantindo também o prazo mínimo de 60 meses opção pelo parcelamento deverá ser feita até último dia útil do 2º mês após a publicação da lei redução de 100% das multas além de 50% dos juros de mora  a atualização dos débitos somente pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP);

UMA OPORTUNIDADE PARA NÃO SER DESPERDIÇADA! OPORTUNIDADE PARA OS MUNICÍPIOS REGULARIZAREM SUA SITUAÇÃO PERANTE A RFB OPORTUNIDADE PARA DETERMINAÇÃO DE UM NOVO MARCO ZERO PARA TRATAMENTO DE SUA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA INCLUSÃO DE DÉBITOS NÃO REGULARES E INCLUSÃO DOS DÉBITOS AINDA NÃO DECLARADOS OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS TRABALHADORES QUE PRESTARAM SERVIÇO AO MUNICÍPIO

ATUAÇÃO DA DRF EQUIPE PARA ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS PRESTAÇÃO DE ORIENTAÇÃO SOBRE OBRIGAÇÕES E DÍVIDAS AGENDAMENTO PRÉVIO DE ATENDIMENTO PARA ORIENTAÇÃO CONTATOS PARA AGENDAMENTO: 3571