ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS IMÓVEIS MELHIM NAMEM CHALHUB www.melhimchalhub.com
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA Propriedade resolúvel com peculiaridades próprias
TRANSMISSÃO FIDUCIÁRIA Negócio jurídico de disposição condicional
PROPRIEDADE / TITULARIDADE FIDUCIÁRIA APLICAÇÃO - Administração de patrimônios de terceiros (fundo de investimento) - Garantia
NATUREZA JURÍDICA - Resolubilidade - Afetação patrimonial
ELEMENTOS E REQUISITOS - Objeto: qualquer bem ou direito suscetível de alienação - Forma: escrita, pública ou particular
MODO DE CONSTITUIÇÃO Registro no Registro competente - Registro de Imóveis - Registro de Títulos e Documentos - Registro na repartição competente para licenciamento de veículos - Registro marítimo
EXTINÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA Consecução da função - pagamento da dívida - apuração de resultado de investimento - advento do termo
INSTITUTOS SIMILARES NO DIREITO BRASILEIRO Alienação fiduciária (4.728, 9.514 e 10.931) Cessão Fiduciária (4.864 e 9.514) Fundo investimento imobiliário (propriedade fiduciária 8.668) Regime fiduciário na securitização (9.514) Patrimônio de afetação do acervo das incorporações imobiliárias (10.931)
PRECEDENTES ESTRANGEIROS - Argentina – lei 24.441 de 1995: atualiza o fideicomisso de acordo com as idéias do trust, estabelecendo uma lei geral, de aplicação a todos os campos do direito, valendo para investimentos em geral, garantia, administração patrimonial, projetos de construção, entre outros.
PRECEDENTES ESTRANGEIROS - Uruguai - lei 17.703 de 2003: Regulamenta o negócio do fideicomisso e cria o instituto da propriedade fiduciária, ajustando-os às necessidades do mercado de valores mobiliários. (i) administração ou inversão; (ii) fideicomisso de garantia; (iii) fideicomisso financeiro (securitização: os subscritores são beneficiários do patrimônio fideicomitido).
PRECEDENTES ESTRANGEIROS - França – lei 211 de 2007: regulamenta a “operação de fidúcia”
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS IMÓVEIS DEFINIÇÃO LEGAL Negócio Jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel (Lei 9514, art. 22)
ELEMENTOS E REQUISITOS DO CONTRATO agente capaz objeto lícito forma prescrita ou não defesa em lei
SUJEITOS DO CONTRATO comprador vendedor garante (eventual) financiador / credor
CAPACIDADE - contrair obrigações - livre disponibilidade de seus bens
OBJETO - bem imóvel - propriedade superficiária - imóveis em construção - coisa futura
FORMA - contratação por escrito - instrumento público ou particular
ENUNCIADO DO CONTRATO I – Valor do principal da dívida II – Prazo e condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário III – Taxa de juros e encargos incidentes IV – Cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e indicação do título e do modo de aquisição V – Cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária.
VI – Indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão VII – Cláusula dispondo sobre os procedimentos de leilão do imóvel, em caso de inadimplemento do devedor VIII – Elucidar com clareza as penalidades pela mora, os procedimentos de intimação para abertura de oportunidade para purgação da mora, os termos em que se dará a consolidação da propriedade no credor, os valores a serem considerados nos dois leilões as condições em que deve ser restituído o imóvel, com a estipulação de taxa de ocupação a ser devida a partira da consolidação da propriedade, a contratação de seguros, além de outros aspectos que as características peculiares de cada negócio recomendarem.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Padronização Lei nº 10931/2004 - art. 46 Lei 9514/1997 - art. 5º
NATUREZA JURÍDICA DOS DIREITOS DO FIDUCIANTE E DO FIDUCIÁRIO
MODO DE CONSTITUIÇÃO - Registro no Registro de Imóveis
DESDOBRAMENTO DA POSSE - IPTU - Cotas de condomínio
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO FIDUCIANTE E DO FIDUCIÁRIO
DIREITOS DO FIDUCIANTE - Revisão da propriedade após resgate da dívida, sob pena de multa contra o fiduciário - Livre uso e fruição do imóvel - Propositura de ações possessórias - Atos conservatórios sobre o bem - Recebimento do saldo do leilão
OBRIGAÇÕES DO FIDUCIANTE - Pagar a dívida e acessórios - Pagar o IPTU, contribuições de condomínio e demais encargos sobre o imóvel - Responder civilmente perante terceiros
DIREITOS DO FIDUCIÁRIO - Receber seu crédito - Apropriar-se do produto da venda do imóvel para pagar-se, em caso de inadimplemento do fiduciante, entregando a este o saldo, se houver Obter a consolidação da propriedade em seu nome Intentar ação de reivindicação e ações possessórias Obter a reintegração de posse do imóvel (liminar), após a consolidação
OBRIGAÇÕES DO FIDUCIÁRIO - Respeitar a posse direta do fiduciante - Liberar a garantia fiduciária até 30 dias após receber seu crédito, sob pena de multa - Se inadimplente o fiduciante, promover sua notificação e demais atos de cobrança e leilão de acordo com a lei - Colocar o imóvel à venda, depois da consolidação, por meio de dois leilões públicos - Devolver ao fiduciante o saldo apurado na venda do imóvel
LOCAÇÃO Lei 9.514/97, arts. 27, § 7º, e 37-B Aquiescência do fiduciário (vigência) Não-aquiescência do fiduciário Perdas e danos: lei 8245/91, art. 33
INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR
PROCEDIMENTOS DE COBRANÇA E LEILÃO Oficial do Registro de Imóveis Não purgada a mora: ITBI e consolidação
PROCEDIMENTOS DE COBRANÇA E LEILÃO Prazo de carência Intimação purgação de mora Enunciado 245 da Súmula do STJ “A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito” Intimação de terceiro – CPC, art. 655, §1º
PROCEDIMENTOS DE COBRANÇA E LEILÃO Consolidação da propriedade: efeito automático da condição
PROCEDIMENTOS DE COBRANÇA E LEILÃO Primeiro leilão: preço mínimo constante do contrato
PROCEDIMENTOS DE COBRANÇA E LEILÃO Segundo leilão: saldo devedor e acrescidos Benfeitorias (art. 27, § 4º)
PROCEDIMENTOS DE COBRANÇA E LEILÃO Exoneração do devedor pelo saldo remanescente Código Civil – art. 1366 Empréstimos não-habitacionais
CONSÓRCIO Cobrança de saldo devedor Lei 11.795/2008, art. 14, § 6º Ação monitória
PROCEDIMENTOS DE COBRANÇA E LEILÃO - Consolidação da propriedade e leilão extrajudicial. - Aspectos constitucionais. Contraditório. Recepção do DL 70/66 pela Constituição de 1988
PROCEDIMENTOS DE COBRANÇA E LEILÃO - O art. 53 do Código de Defesa do Consumidor em face do art. 27 da Lei 9.514/97
AÇÕES DECORRENTES DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS IMÓVEIS
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PELO FIDUCIÁRIO - Requisito: consolidação da propriedade - Legitimidade ativa: credor-fiduciário ou arrematante - Legitimidade passiva: devedor ou qualquer ocupante - Liminar: 60 dias
AÇÕES POSSESSÓRIAS DEFERIDAS AO FIDUCIANTE Todas até mesmo contra o fiduciário
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO Lei nº 10.931/2004, arts. 49 e 50
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO FIDUCIANTE CONTRA O FIDUCIÁRIO - Termo de quitação e reversão da propriedade - Multa mensal de 0,5% sobre valor do contrato - Legitimação: fiduciante, seu cessionário ou sucessores
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO LEILÃO
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA X HIPOTECA - Hipoteca: ônus em coisa alheia - Propriedade fiduciária: ônus em coisa própria - Proprietário fiduciário é o titular do domínio
FALÊNCIA DO DEVEDOR - HIPOTECA: habilitação do crédito e arrecadação do bem à massa - PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA: Não há arrecadação, pois o bem não está no patrimônio do devedor
LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA (Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º)
Os créditos garantidos por propriedade fiduciária estão excluídos dos efeitos da recuperação; prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, de acordo com a lei especial respectiva, ressalvados casos em que o bem seja essencial à atividade empresarial.
LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA (LEI 11.101/2005, art. 119, IX)
Os patrimônios de afetação obedecerão à legislação respectiva, permanecendo os bens separados dos bens do falido até o advento do termo ou o cumprimento da finalidade, após o que o administrador arrecadará o saldo positivo ou inscreverá o saldo negativo.