Art. 22. Compete ao Tribunal Superior: I - processar e julgar originariamente: a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus Diretórios Nacionais e de candidatos a Presidência e Vice-Presidência da República;
Lei 9.096/95 Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral. § 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles.
b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e Juízes Eleitorais de Estados diferentes; c) a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procurador-Geral e aos funcionários da sua Secretaria;
Para resguardar a imparcialidade do juiz, existem certas circunstâncias que impedem que o magistrado atue em determinado processo, como parentesco ou amizade com uma das partes, possibilidade de proveito próprio além de outras. O impedimento seria um vício insanável, de ordem objetiva e pública, ao passo que a suspeição seria subjetiva e pessoal. O parentesco com uma das partes é impedimento. A amizade íntima, uma suspeição. O impedimento pode ser conhecido de ofício pelo tribunal, o que não ocorre com a suspeição, que necessita da provocação da parte;
a suspeição fica superada se não for alegada em tempo, enquanto que o impedimento não sofre preclusão, podendo ser levantado a qualquer tempo (apesar da aparente limitação do art. 305). Mas talvez a principal diferença entre a suspeição e o impedimento está em que a sentença transitada em julgado pode ser rescindida, se o juiz estava impedido (art. 485, II), o que não ocorre se ele era apenas suspeito.
d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios Juízes e pelos Juízes dos Tribunais Regionais; • CF/88, art. 102, I, c: competência do STF para processar e julgar, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os membros dos tribunais superiores; art. 105, I, a: competência do STJ para processar e julgar, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os membros dos tribunais regionais eleitorais.
f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos; • Lei nº 9.096/95, art. 35, caput: exame pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos tribunais regionais eleitorais da escrituração do partido e apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias em matéria financeira.
9.096/95 Art. 35. O Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais, à vista de denúncia fundamentada de filiado ou delegado de partido, de representação do Procurador-Geral ou Regional ou de iniciativa do Corregedor, determinarão o exame da escrituração do partido e a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, aquele ou seus filiados estejam sujeitos, podendo, inclusive, determinar a quebra de sigilo bancário das contas dos partidos para o esclarecimento ou apuração de fatos vinculados à denúncia.
9.096/95 Parágrafo único. O partido pode examinar, na Justiça Eleitoral, as prestações de contas mensais ou anuais dos demais partidos, quinze dias após a publicação dos balanços financeiros, aberto o prazo de cinco dias para impugná-las, podendo, ainda, relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de investigação para apurar qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus filiados estejam sujeitos.
g) as impugnações à apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice-Presidente da República; h) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais Regionais dentro de trinta dias da conclusão ao Relator, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada;
i) as reclamações contra os seus próprios Juízes que, no prazo de trinta dias a contar da conclusão, não houverem julgado os feitos a eles distribuídos;
9.504/97 Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança. § 1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta Lei, em razão do exercício das funções regulares.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira. § 3º Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares.
j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro do prazo de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado;
• Ac.-TSE nºs 106/2000 e 89/2001: TRE não é competente para o julgamento de ação rescisória. A LC nº 86/96, ao introduzir a ação rescisória no âmbito da Justiça Eleitoral, incumbiu somente ao TSE seu processo e julgamento, originariamente, contra seus próprios julgados. Ac.-TSE nº 124/2001: cabimento de ação rescisória contra decisão monocrática de juiz do TSE; Ac.-TSE nºs 19.617/2002 e 19.618/2002: cabimento de ação rescisória de julgado de TRE em matéria não-eleitoral, aplicando-se a legislação processual civil.
A Ação Rescisória é remédio jurídico que busca reparar a injustiça de uma decisão (sentença) que se encontra sob o manto da coisa julgada.
II - julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais nos termos do art. 276 inclusive os que versarem matéria administrativa .
* Incompetência do Tribunal Superior Eleitoral para apreciar recurso contra decisão de natureza estritamente administrativa proferida pelos tribunais regionais: Ac.-TSE, de 22.2.2007, nos REspe nºs 25.416 e 25.434 (concessão de auxílio-alimentação e auxílio-creche); Ac.-TSE, de 22.2.2007, no REspe nº 25.836 (alteração de função de confiança); Ac.-TSE, de 16.10.2007, no Ag nº 8.800, de 13.11.2007, no Ag nº 8.909, de 20.11.2007, no REspe nº 28.177, e de 4.12.2007, no Ag nº 7.147, dentre outros (prestação de contas de candidatos, no âmbito de sua competência originária). Ac.-TSE nºs 10/96 e 12.644/97: "Competência do TSE para apreciar recurso contra decisão judicial de Tribunal Regional sobre matéria administrativa não eleitoral."
Leitura rápida Art. 23. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior: I - elaborar o seu Regimento Interno; • CF/88, art. 96, I, a. II - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria-Geral, propondo ao Congresso Nacional a criação ou extinção dos cargos administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos, provendo-os na forma da lei; • CF/88, art. 96, I, b. III - conceder aos seus membros licença e férias, assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos; • CF/88, art. 96, I, f. IV - aprovar o afastamento do exercício dos cargos efetivos dos Juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais;
V - propor a criação de Tribunal Regional na sede de qualquer dos Territórios; Ver Constituição.
VI - propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos Juízes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento; art. 120, § 1º: ausência de previsão de aumento do número de membros dos tribunais regionais eleitorais, porquanto não se refere à composição mínima.
VII - fixar as datas para as eleições de Presidente e Vice-Presidente da República, Senadores e Deputados Federais, quando não o tiverem sido por lei; • CF/88, arts. 28, caput, 29, I e II, 32, § 2º, e 77, caput; e Lei nº 9.504/97, arts. 1º, caput, e 2º, § 1º: fixação de data para as eleições presidenciais, federais, estaduais e municipais.
XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político;
Legitimidade para formular consulta ao TSE: Res. -TSE nº 22 Legitimidade para formular consulta ao TSE: Res.-TSE nº 22.228/2006 (senador); Res.-TSE nº 22.247/2006 (deputado federal); Res.-TSE nº 22.229/2006 (secretário-geral de comissão executiva nacional de partido político, como representante de órgão de direção nacional); Res.-TSE nº 22.342/2006 (Defensoria Pública da União).
Art. 24. Compete ao Procurador-Geral, como chefe do Ministério Público Eleitoral: II - exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal; III - oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal; • RITSE, art. 13, c: compete ao procurador-geral "oficiar, no prazo de cinco dias, em todos os recursos encaminhados ao Tribunal, e nos pedidos de mandado de segurança". IV - manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos Juízes, ou por iniciativa sua, se entender necessário;