IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS - CIMI

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Transcrição da apresentação:

IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS - CIMI PROGRAMA Incidência Isenções Benefícios Fiscais do IMI Matrizes prediais Avaliações Taxas Liquidação e caducidade do imposto Pagamento Garantias dos contribuintes Casos práticos J. Marques Roldão

CIMI – Regime Transitório ( Art.º 32.º, n. 1) Aprovado pelo D.L. n.º 287/2003, de 12 de Novembro Entrada em vigor: 01/12/2003 Normas relativas a Avaliações: 13/11/2003 J. Marques Roldão

CIMI – Regime Transitório ( Art.º 32.º, n. 2) Prédios omissos – participados após 13/11/2003: Aplica-se o regime de avaliações do CIMI; As liquidações dos anos anteriores a 2003 (CA), são efectuadas com base na taxa fixada na al. c) do n.º 1 do art. 112.º CIMI, fixadas para o ano de 2003. J. Marques Roldão

CIMI – Regime Transitório ( Art.º 25.º - Regime de Salvaguarda) O aumento da colecta do IMI resultante das actualizações de valores patrimoniais tributários não pode exceder, por prédio, os seguintes valores: Anos Valores 2004 60€ 2005 75€ 2006 90€ 2007 105€ 2008 120€  Esta cláusula não se aplica aos prédios avaliados, porque a taxa baixa substancialmente, entre 0,2% e 0,5%. Não é aplicável aos offshore J. Marques Roldão

CIMI – Regime Transitório ( Art.º 27.º - Liquidação de IMT e Imposto de Selo) Transmissões para efeitos de IMT e de IS, que não envolvam mudança de Sujeito Passivo em sede de IMI, obrigatoriedade da entrega da declaração modelo 1 do IMI para efeitos de avaliação, conjuntamente com a Mod. 1 do CIMT (n.º 3); O valor patrimonial tributário resultante da avaliação efectuada com base na declaração apresentada SÓ PRODUZ EFEITOS NO IMI quando se operar a mudança do sujeito passivo deste imposto (n.º 4). J. Marques Roldão

CIMI - INCIDÊNCIA Art.º 1.º Imposto periódico Sobre o VPT dos prédios rústicos e urbanos sitos: Território português Base de incidência: valor patrimonial tributário (art.º 7.º) Receita: Municípios da área da s/ localização J. Marques Roldão

CIMI – Conceito fiscal de prédio Art.º 2.º Requisitos: Estrutura física – toda a fracção de território; Patrimonialidade – faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva; Valor económico – e, em circunstâncias normais tenha valor económico. Quando afectos a fins não transitórios – ainda que móveis por natureza. Presunção de permanência Fracção autónoma em prédio em Prop. Horizontal é considerada como um prédio J. Marques Roldão

CIMI – Conceito fiscal de prédio Art.º 2.º Exclusões Bens do domínio Público (Artº 84 CRP) (Domínio público) 1. Pertencem ao domínio público: a) As águas territoriais com os seus leitos e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, lagoas e cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos; b) As camadas aéreas superiores ao território acima do limite reconhecido ao proprietário ou superficiário; c) Os jazigos minerais, as nascentes de águas mineromedicinais, as cavidades naturais subterrâneas existentes no subsolo, com excepção das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente usados na construção; d) As estradas; e) As linhas férreas nacionais; f) Outros bens como tal classificados por lei. 2. A lei define quais os bens que integram o domínio público do Estado, o domínio público das regiões autónomas e o domínio público das autarquias locais, bem como o seu regime, condições de utilização e limites. J. Marques Roldão

CIMI – Prédios rústicos Art.º 3.º Critério da localização - os terrenos situados: Fora de um aglomerado urbano, nas condições das al. a) e b) do n.º 1(critério económico) Dentro de um aglomerado urbano, nas condições do n.º 2 Os edifícios e construções referidos na al. a) do n.º 3 As águas e plantações Noção de aglomerado urbano (n.º 4) Prédios rústicos integrados em zonas urbanas ou urbanizáveis definidas pelos Planos Directores Municipais (PDM), deverão continuar a ser classificados como rústicos até à aprovação dos Planos de Pormenor – Circular 1/2000 de 23/03 J. Marques Roldão

Pedreiras e saibreiras – Circular 13 de 24/5/2000 CIMI – Prédios urbanos Art.º 4.º Todos os que não devam ser classificados como rústicos, sem prejuízo do determinado no art.º 5 (Prédios mistos) Casos especiais: Pedreiras e saibreiras – Circular 13 de 24/5/2000 Piscinas – Despacho de 8/6/1960 J. Marques Roldão

Se nenhuma parte puder ser considerada principal é tido como misto CIMI – Prédios mistos Art.º 5.º Caso o prédio seja composto por parte rústica e urbana é classificado, na íntegra, de acordo com a parte principal Se nenhuma parte puder ser considerada principal é tido como misto Nota: Conforme art.º 84.º cada uma das partes distintas do prédio misto é inscrito na matriz que lhe competir J. Marques Roldão

CIMI – Espécies de prédios urbanos Art.º 6.º Em função do destino económico, dividem-se em: Habitacionais Comerciais, industriais ou para serviços Terrenos para construção Outros – ver tb n.º 4 Conceito de terreno para construção – n.º 3 J. Marques Roldão

CIMI – VPT – forma de determinação Art.º 7.º 1 - O valor patrimonial tributário dos prédios é determinado nos termos do presente Código. 2 - O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos com partes enquadráveis em mais de uma das classificações do n.º 1 do artigo anterior determina-se: a) Caso uma das partes seja principal e a outra ou outras meramente acessórias, por aplicação das regras de avaliação da parte principal, tendo em atenção a valorização resultante da existência das partes acessórias; b) Caso as diferentes partes sejam economicamente independentes, cada parte é avaliada por aplicação das correspondentes regras, sendo o valor do prédio a soma dos valores das suas partes. 3 - O valor patrimonial tributário dos prédios mistos corresponde à soma dos valores das suas partes rústica e urbana determinados por aplicação das correspondentes regras do presente Código. J. Marques Roldão

CIMI – Sujeito passivo Art.º 8.º Proprietário em 31 de Dezembro do ano a que o imposto respeitar. Casos especiais: Usufrutuários/Superficiários após o início da construção da obra ou do termo da plantação; Propriedade resolúvel (fideicomissos) – quem tiver o uso e fruição do prédio Herança indivisa (art. 81) – cabeça de casal É atribuído à herança indivisa, oficiosamente, o número de identificação fiscal (pelo SF da residência do Cab. Casal - artº 81º CIMI / conjugação artº 25º IS) continua J. Marques Roldão

CIMI – Sujeito passivo Art.º 8.º (Cont.) Para efeitos deste imposto, não tem relevância quaisquer alterações na titularidade da propriedade ocorrida ao longo do ano, pois o sujeito passivo é aquele que em 31 de Dezembro for proprietário, usufrutuário, superficiário ou o detentor da posse do prédio (caso da propriedade resolúvel) J. Marques Roldão

CIMI – Início da tributação Art.º 9.º O imposto é devido a partir de: a) Do ano inclusivé da existência do prédio; b) Do ano seguinte ao do termo de uma isenção, salvo se adquirir novo prédio e vier a beneficiar de isenção (pelo que é devido no próprio ano em que deixou de ser habitado); c) Do ano inclusivé da conclusão das obras de edificação, melhoramento, etc; d) Do 4.º ano seguinte inclusivé àquele em que um terreno para construção tenha passado a figurar no activo de uma empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda; e) Do 3.º ano seguinte inclusivé àquele em que um prédio tenha passado a figurar no activo circulante de uma empresa que tenha por objecto a sua venda; J. Marques Roldão

CIMI – Data de conclusão dos prédios urbanos Art.º 10.º Presumem-se concluídos ou modificados na mais antiga das datas: a) Licença camarária, quando exigível; b) Mod. 1 c/ indicação da data de conclusão das obras; c) Qualquer utilização, desde que a título não precário; d) Que se torne possível a normal utilização para os fins a que se destine o prédio; N.º 2 - Casos não previstos nas al. anteriores: compete ao Chefe S. F. fixar a data mediante despacho fundamentado; J. Marques Roldão

CIMI – Isenções Art.º 11.º Estado, Reg. Autónomas, Autarquias Locais e s/ assoc. e federações de municípios de direito público; Cooperativas, IPSS, Liberdade Religiosa, Liquidação de Sociedades, Programa Polis, Universidade Católica e Utilidade Turística; Art.ºs 40 a 47 e 61 e 65 do EBF J. Marques Roldão

CIMI – Isenções EBF Art.º 40.º - A Prédios urbanos objecto de reabilitação urbanística 2 anos a contar do ano, inclusive, da licença camarária Não prejudicam a liquidação e cobrança Ficam dependentes do reconhecimento pela CM da área, após a conclusão das obras e emissão da certificação (INH ou CM) A CM comunica (30 dias) ao SF (o reconhecimento da isenção) e este promove em 15 dias a anulação das liquidações e subsequentes restituições Não é cumulativo com outros BF de igual natureza – podem optar por outro regime mais favorável J. Marques Roldão

CIMI – Isenções EBF Art.º 42.º J. Marques Roldão Prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação própria e permanente Condições: Se destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar Afectação no prazo 6 meses após conclusão da construção da aquisição da ampliação ou da melhoria Nos termos da tabela do nº 5 Até ao termo dos 60 dias subsequentes ao prazo de 6 meses Fixar o respectivo domicílio fiscal Artº 11-A do EBF: (1 -Os benefícios fiscais dependentes de reconhecimento não poderão ser concedidos quando o sujeito passivo tenha deixado de efectuar o pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e das contribuições relativas ao sistema da segurança social. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, tal situação só será impeditiva do reconhecimento dos benefícios fiscais enquanto o interessado se mantiver em incumprimento e se a dívida em causa, sendo exigível, não tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida. J. Marques Roldão

Art.º 42.º CIMI – Isenções EBF Só beneficia 2 vezes Prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação própria e permanente Só beneficia 2 vezes Arrumos, despensas e garagens Cessação (nº1, artº 13º do IMI) Domicílio fiscal em regime fiscal mais favorável J. Marques Roldão

Art.º 42.º CIMI – Isenções EBF Prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação própria e permanente A isenção aproveita apenas o VPT correspondente ao acréscimo Tem em conta para o período de isenção, a totalidade do VPT do prédio, após o aumento J. Marques Roldão

CIMI – Isenções EBF Art.º 42.º Valor Patrimonial Tributário em Euros Prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação própria e permanente Valor Patrimonial Tributário em Euros Período de Isenção em anos Até 157 500 6 Mais de 157 500 até 236 250 3 J. Marques Roldão

CIMI – Conceito de matrizes prediais Art.º 12.º São registos onde constam, designadamente: Caracterização do prédio; Sua localização; VPT; Identidade do(s) proprietário(s) Identidade dos titulares de direitos menores (usufrutuários e superficiários); Existem 2 matrizes: uma para a propriedade rústica e outra para a propriedade urbana e apenas constituem presunção de propriedade para efeitos tributários. São actualizadas com referência a 31 de Dezembro J. Marques Roldão

CIMI – Inscrição nas matrizes prediais Art.º 13.º Tem por base a declaração do sujeito passivo Regra geral: 60 dias ( al. a) a f)); 30 dias: caso ocorram eventos determinem cessação de uma isenção; 3.º mês seguinte ( n.º 3 art.º 26.º CIS): transmissão gratuita de prédios urbanos; Nota: se a transmissão não der lugar a mudança de titular em IMI a Mod. 1 não é apresentada nos 60 dias mas, deve ser entregue conjuntamente com a Mod. 1 de IMT. J. Marques Roldão

CIMI – Avaliações Avaliações J. Marques Roldão

CIMI – Avaliações Art.º 14.º e 15.º Têm por base a Mod. 1, com vista a determinar o VPT; Tipos de avaliação Prédios rústicos Cadastral Não cadastral Directa Prédios urbanos J. Marques Roldão

CIMI – Iniciativa da Avaliação Art.º 37º Cabe ao Chefe do S.F., com base na Mod. 1 do S.P. que deverá juntar: Plantas de arquitectura (se prédio construído anteriormente a 7/8/1951, deve ser o perito a fazer a vistoria); No caso de construções não licenciadas, plantas da sua responsabilidade (vide Oficio-Circulado s/n.º da DSA, de 19.02.2004 – elementos a juntar à declaração modelo 1) Terrenos para construção: fotocópia do alvará de loteamento, se existir, caso contrário: fotocópia do alvará de licença de construção projecto aprovado ou doc. de viabilidade construtiva A avaliação reporta-se à data do pedido de inscrição na matriz; Dispensa de entrega de telas finais e projectos de loteamento: Quando tenham sido entregues nas Câmaras Municipais em suporte digital e aí devidamente aprovadas. Este facto deve constar na Mod. 1 de IMI J. Marques Roldão

CIMI – Iniciativa da Avaliação Estrutura de Suporte das Avaliações DGCI CNAPU PERITOS AVALIADORES J. Marques Roldão

CIMI – Valor Patrimonial Tributário Art.º 38.º Vt= Vc*A*Ca*Cl*Cq*Cv; Vc – Valor base dos prédios edificados –Art. 39.º; A – área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação – art. 40.º; Ca – coeficiente de afectação – art. 41.º; Cl – coeficiente de localização – art. 42.º; Cq – coeficiente de qualidade e conforto – art. 43.º; Cv – coeficiente de vetustez – art. 44.º O VPT é arredondado para a dezena de € imediatamente superior. J. Marques Roldão

CIMI – Valor Patrimonial Tributário Determinação da Área bruta de construção mais a Área excedente à área de implantação [do edifício ou fracção] É a superfície total, medida pelo perímetro exterior e eixos das paredes ou outros elementos separadores do edifício ou da fracção, inclui varandas privativas, caves e sótãos privativos com utilização idêntica à do edifício ou da fracção. Aplica-se o coeficiente 1.00. Aa Área bruta privativa A = (Aa + Ab)*Caj + Ac + Ad + J. Marques Roldão

CIMI – Valor Patrimonial Tributário Determinação da Área bruta de construção mais a Área excedente à área de implantação [do edifício ou fracção] São as áreas cobertas de uso exclusivo, ainda que constituam partes comuns, mesmo que situadas no exterior do edifício ou da fracção, cujas utilizações são acessórias relativamente ao uso a que se destina o edifício ou fracção. Ab Áreas brutas dependentes A = (Aa + Ab)*Caj + Ac + Ad Para o efeito, consideram-se locais acessórios: garagens e parqueamentos, arrecadações, instalações para animais, sótãos ou caves acessíveis, desde que não integrados na Aa, e ainda outros locais privativos de função distinta das anteriores. Aplica-se o coeficiente 0.30. J. Marques Roldão

CIMI – Valor Patrimonial Tributário Determinação da Área bruta de construção mais a Área excedente à área de implantação [do edifício ou fracção] A = Aa + Ab + Ac + Ad Exemplo: Loja no centro comercial das Amoreiras com 243 m2 de área bruta privativa, armazém de apoio na cave com 100 m2, garagem privativa com 18 m2 e parqueamento com 12 m2. Aa = 243 x 1 = 243 m2 Ab = (100 + 18 + 12) x 0,3 = 39 m2 Ac e Ad = 0 A = 243 + 39 = 282 m2 J. Marques Roldão

CIMI – FIM J. Marques Roldão

CIMI – FIM =105.35*0.3 J. Marques Roldão

CIMI – Valor Patrimonial Tributário Determinação da Área bruta de construção mais a Área excedente à área de implantação [do edifício ou fracção] A área do terreno livre do edifício ou da fracção ou a sua quota-parte resulta da diferença entre a área total do terreno e a área de implantação da construção ou construções. Integra jardins, parques, campos de jogos, piscinas, quintais e outros logradouros. Aplica-se o coeficiente 0.025. Ac Área de terreno livre até duas vezes a área de implantação A = Aa + Ab + Ac + Ad Ad Área de terreno livre que excede em duas vezes a área de implantação A = Aa + Ab + Ac + Ad Aplica-se o coeficiente 0.005, para a área excedente ao limite de duas vezes a área de implantação. J. Marques Roldão

CIMI – Valor Patrimonial Tributário Determinação da Área bruta de construção mais a Área excedente à área de implantação [do edifício ou fracção] A = Aa + Ab + Ac + Ad Exemplo: Moradia de 2 pisos iguais com 100 m2 de área de implantação e anexos com 60 m2, em lote com 1 000 m2. Aa = 100 x 2 x 1 = 200 m2 Ab = 60 x 0,3 = 18 m2 Ac = (100 + 60) x 2 x 0.025 = 320 x 0.025 = 8 m2 Ad = [1000m2 - (100 + 60 + 320)] x 0.005 = 2,6 m2 A = 200 + 18 + 8 + 2,6 = 228,6 m2 J. Marques Roldão

CIMI – Valor Patrimonial Tributário Aplicação do coeficiente de afectação [Ca] - Exemplos de aplicação J. Marques Roldão

CIMI – V P T terrenos construção Art.º 45.º VPT tc = valor da área de implantação do edifício a construir + valor terreno adjacente à implantação Sendo que: O valor da área de implantação varia entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas; Na fixação da % há que ter em consideração o n.º 3 do art. 42.º - localização; O valor da área adjacente é calculado nos termos do n.º 4 do art.º 40.º J. Marques Roldão

Edifícios – art.º 38 com adaptações CIMI – V P T outros Art.º 46.º Edifícios – art.º 38 com adaptações Se não for possível: método do custo adicionado do valor do terreno Exemplo: Igrejas, campos futebol: VPT = T+ C+ E+ F+ L T – Terreno C – Custo construção directo E – Custo projectos, fiscalização, etc F – Encargos financeiros L – Margem lucro Edifícios em ruínas é determinado como se de terreno para construção se tratasse J. Marques Roldão

Nomeados pelo Director Geral por tempo indeterminado; CIMI – Peritos Locais Art.º 63.º Pelo menos 1 em cada SF; Nomeados pelo Director Geral por tempo indeterminado; Art.º 64.º - Competências Avaliar os prédios que lhe forem atribuídos; Emitir parecer sobre o valor de prédios urbanos; Elaborar trienal ou anual a proposta de zonamento, consoante o previsto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 62.º J. Marques Roldão

CIMI – Peritos Regionais Art.º 66.º - Competências Intervir nas 2.ªs avaliações; Coordenar os peritos locais na elaboração da proposta dos zonamentos; Dar parecer sobre o valor dos prédios. J. Marques Roldão

CIMI – 2.ªs Avaliações de prédios urbanos Art.º 76.º Prazo de 30 dias da data da notificação, podendo ser requerida por: Suj. Passivo; Chefe de Finanças. A falta de comparência do contribuinte ou seu representante na 2.ª avaliação, torna definitivo o resultado da 1.ª avaliação, excepto se justificar a falta; Se a 2.ª avaliação for promovida pelo Chefe de Finanças, deve o contribuinte ser notificado para no prazo de 20 dias declarar se pretende integrar a comissão ou nomear representante Composição: 2 peritos regionais designados pelo Director de Finanças, sujeito passivo ou seu representante; Economia de custos: na designação dos peritos deve atender-se ao seu domicílio e à localização do prédio a avaliar. J. Marques Roldão

CIMI – 2.ªs Avaliações de prédios urbanos Art.º 77.º Do resultado das 2.ªs avaliações cabe Impugnação Judicial, nos termos do CPPT (art. 134.º), tendo como fundamento qualquer ilegalidade, designadamente a errónea quantificação do VPT do prédio J. Marques Roldão

Urbanos avaliados no IMI: 0,2% a 0,5%; CIMI – TAXAS Art.º 112.º Rústicos: 0,8%; Urbanos: 0,4% a 0,8% Urbanos avaliados no IMI: 0,2% a 0,5%; Prédios devolutos > 1 ano: taxas são elevadas ao dobro; Prédios propriedade de entidades com domicílio fiscal em países com regime fiscal privilegiado: 1%; se devolutos >1 ano: 2%; Nota: os Municípios podem mediante deliberação da Assemb. Municipal fixar outras taxas, majorando ou minorando, como sejam: Combate à desertificação, prédios arrendados, prédios degradados, áreas florestais em situação de abandono, prédios classificados como de interesse público … J. Marques Roldão

A liquidação normal do ano ocorre nos meses de Fevereiro e Março CIMI – Liquidação Art.º 113.º Anualmente, pelos Serv. Centrais da DGCI, com base no VPT e proprietários que constem nas matrizes em 31 de Dezembro (encerramento das matrizes – art. 94.º); A liquidação normal do ano ocorre nos meses de Fevereiro e Março Liquidações adicionais e resultantes de revisões oficiosas, são efectuadas a todo o tempo; Liquidação extraordinária desde o ano, inclusivé, ao da caducidade da isenção, por motivo de cessação dos pressupostos da isenção e que os sujeitos passivos, não tenham cumprido o disposto na al. g) do n.º 1 do art. 13.º; Não há lugar a qualquer liquidação se o montante mínimo de imposto a cobrar for inferior a 10€ J. Marques Roldão

CIMI – Transmissão de prédios em processo judicial Art.º 114.º Nestes casos, e sempre que deva haver lugar a graduação de créditos, a entidade responsável pelo processo notifica o S. F. da área da localização dos prédios para: Certificar o montante total em dívida; Certificar o montante que deve ser liquidado relativo ao ano em curso por aplicação das taxas em vigor. J. Marques Roldão

CIMI – Revisão oficiosa da liquidação e anulação Art.º 115.º As liquidações são oficiosamente revistas: Quando, por atraso na actualização das matrizes, o imposto tenha sido liquidado por valor diverso do legalmente devido ou em nome de outrém que não o sujeito passivo, desde que, neste último caso, não tenha ainda sido pago; Em consequência de nova avaliação; Em caso de erro de que tenha resultado colecta de montante diferente do legalmente devido; Em caso de isenção que não tenha sido considerada, concedida ou reconhecida. Competência: S. F. da área da situação dos prédios Montante mínimo de imposto a restituir: 10€ J. Marques Roldão

CIMI – Caducidade do direito à liquidação Art.º 116.º Prazo e termos do art.ºs 45.º e 46.º da LGT: 4 anos Excepção: Gozo indevido de benefícios: limite de 8 anos seguintes àquele em que os pressupostos da isenção deixaram de se verificar; Contagem de prazo nos casos de: Terreno com destino a edifício para venda, e Prédio com destino a venda A partir do ano em que ao prédio seja dada diferente utilização J. Marques Roldão

CIMI – Juros compensatórios Art.º 117.º Sempre que por facto imputável ao sujeito passivo for retardada a liquidação de parte ou totalidade do imposto devido, nos termos do art.º 35.º da LGT Contagem: dia a dia desde o retardamento da liquidação até à data em que vier a ser suprida ou corrigida a falta. J. Marques Roldão

CIMI – Suspensão da liquidação Art.º 118.º No decurso dos 30 dias contados a partir da notificação da 1.ª avaliação; Enquanto não se tornar definitivo o resultado da 2.ª avaliação; Excepção: se tiver sido apresentada Impugnação Judicial Enquanto não for decidido o pedido de isenção de: prédios destinados a habitação própria e permanente; prédios de reduzido valor patrimonial desde que requerimento em tempo e valor de aquisição inferior aos limites estabelecidos nos art.ºs 42.º e 45.º do EBF J. Marques Roldão

CIMI – Documento de cobrança Art.º 119.º Enviado pelos serviços centrais a cada SP, até ao fim do mês anterior ao do pagamento Um único DUC por SP, agregando todos os prédios independentemente do município da localização destes; Contem a discriminação dos prédios, partes susceptíveis de utilização independente, respectivo VPT e da colecta imputada a cada município Disponibilização às câmaras municipais e SFs da área da situação dos prédios, da informação da liquidação, que pode aí ser consultada pelos interessados Caso não seja recebido pelo contribuinte o DUC para pagamento, este deve solicitar em qualquer SF a emissão de uma 2ª via J. Marques Roldão

CIMI – Prazo de pagamento Art.º 120.º Abril se imposto < 250€; Abril e Setembro se imposto > 250€; Liquidações fora do período normal (meses de Fevereiro e Março - n.º 2 art.º 113.º): fim do mês seguinte ao da notificação; Se imposto liquidado respeitar a 2 ou mais anos, montante > a 250€ e motivo imputável aos serviços: pagamentos com intervalos de 6 meses contados a partir do mês seguinte inclusivé ao da notificação, começando pelo imposto mais antigo. O não pagamento de uma prestação implica o imediato vencimento das restantes Se atraso imputável ao sujeito passivo: totalidade do imposto de uma só vez J. Marques Roldão

São devidos nos termos do art. 44.º da LGT CIMI – Juros de Mora Art.º 121.º São devidos nos termos do art. 44.º da LGT Origem – pagamento do imposto fora do prazo legalmente estabelecido Os juros devem ser calculados, não dia a dia, mas por cada mês completo ou fracção deste, contado a partir da data legal para pagamento voluntário. Contam-se assim, desde o momento em que o SP entrou em mora, isto é, desde o último dia em que poderia ter efectuado o pagamento dentro do prazo, e com o limite de 3 ou 5 anos consoante o caso (5 anos casos de dividas tributárias pagas em prestações) J. Marques Roldão

Os meios previstos na LGT e no CPPT CIMI – Garantias Art.º 129.º Os meios previstos na LGT e no CPPT O meio específico no tocante às avaliações J. Marques Roldão

CIMI – Reclamação das matrizes Art. 130.º Quem pode consultar ou obter documento comprovativo dos elementos constantes das inscrições matriciais O sujeito passivo Qualquer titular de um interesse directo, pessoal e legitimo A deliberação nº 6/96 da CNPDPI de 05.03.1996 – Acesso de terceiros aos registos matriciais – esclarece esta matéria e permite nomeadamente, retirar que …”o acesso a uma inscrição matricial concretamente especificada não permite apurar, globalmente, a capacidade contributiva de certo cidadão…quando se pretende saber quais os imóveis pertencentes a determinada pessoa ou entidade está a requerer-se uma informação que, desde logo, não está no âmbito das atribuições da RF (atente-se à data da deliberação) e essa informação é susceptível de evidenciar a situação tributária/patrimonial de certo contribuinte”… Quem pode reclamar de qualquer incorrecção nas inscrições matriciais J. Marques Roldão

CIMI – Reclamação das matrizes Art.º 130.º Assim, qualquer dos sujeitos passivos referidos podem, a todo o tempo, reclamar de qualquer incorrecção nas inscrições matriciais, nomeadamente, com base nos seguintes fundamentos: (referem-se só os mais usuais) VPT considerado desactualizado – ter em conta o condicionalismo previsto no nº 4 - (3 anos após o encerramento da matriz em que tenha sido inscrito aquele valor) Indevida inclusão do prédio na matriz Erro na designação das pessoas e residências ou na descrição dos prédios Não averbamento de isenções já concedidas ou reconhecidas Alteração na composição dos prédios em resultado de divisão, anexação de outros confinantes, rectificação de estremas ou arredondamento de propriedades Erro na representação topográfica, confrontações e características agrárias dos prédios rústicos Continua J. Marques Roldão

CIMI – Reclamação das matrizes Art.º 130.º (Cont.) Erro na determinação das áreas de prédios rústicos ou urbanos, desde que as diferenças apuradas pelo perito avaliador e a contestada sejam superiores a 10% e 5% Erro na actualização dos valores patrimoniais tributários Não descriminação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos por andares ou divisões de utilização autónoma Passagem do prédio ao regime de propriedade horizontal – atente-se a este propósito o ofício-circulado nº 40012, da DSCA, de 23.12.1999 – Passagem de prédio urbano ao regime de propriedade horizontal – Nº 7 - Os efeitos da reclamação só se produzirão na liquidação respeitante ao ano em que o pedido for apresentado J. Marques Roldão

CIMI – Competência e prazo reclamações Art.º 131.º Competência do Chefe de Finanças da área da situação do prédio Prazo de decisão: 90 dias, excepto a reclamação do valor patrimonial tributário exagerado que é de 180 dias As reclamações podem ser apresentadas no serviço de finanças da área do domicilio fiscal do reclamante J. Marques Roldão

CIMI – Serviço Finanças competente Art.º 136.º Os actos tributários consideram-se praticados no SF da área da situação dos prédios A obrigação de entrega das declaração referidas no artº 13.º e no artº 37.º bem como dos elementos referidos na alínea d) do nº 4 da Portaria nº 1282/2003 - PODE SER CUMPRIDA EM QUALQUER SERVIÇO DE FINANÇAS J. Marques Roldão

CIMI – Actualização periódica Art.º 138.º Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos são actualizados de 3 em 3 anos com base em factores correspondentes a 75% dos coeficientes de desvalorização da moeda fixado anualmente, para efeito de IR, por portaria do Ministro das Finanças J. Marques Roldão

Obrigado e Votos de bons resultados CIMI – FIM Obrigado e Votos de bons resultados J. Marques Roldão