ISSQN Imposto sobre serviços de qualquer natureza Grupo: Débora Pereira B. Pádua Érica Luciana Ferreira Fábio Zanin Rodrigues Larissa Vilaça Bertoni.

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Fernando Bonfá de Jesus
Impostos municipais: IPTU, ISS, ITBI
Transcrição da apresentação:

ISSQN Imposto sobre serviços de qualquer natureza Grupo: Débora Pereira B. Pádua Érica Luciana Ferreira Fábio Zanin Rodrigues Larissa Vilaça Bertoni

ISS Previsão constitucional: Art. 156 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar Outros Diplomas Legais: Artigo 88 do ADCT O ISS até 31.07.2003 foi regido pelo Decreto Lei 406/68, artigos 8 até 14 (que revogou os artigos 71 a 73 do CTN) e alterações posteriores. A partir de 01.08.2003, o ISS é regido pela Lei Complementar 116/2003. Obs - não houve revogação ao artigo 9 do Decreto Lei 406/68.

ASPECTO MATERIAL O ISS só incide sobre atividades que configurem prestação de serviços, assim entendida a atividade que reúna os seguintes elementos: Contrato bilateral, com natureza de obrigação de fazer, decorrente do esforço humano realizado em benefício de outrem; em caráter oneroso; que não decorra de relação de emprego; e que não configure serviço publico (imunidade). O serviço pode gerar um bem material ou imaterial Taxatividade da lista de serviços. Ex. não se tributa provedor de Internet. É serviço mas não está na lista.

Serviços: Obrigação de fazer “O conteúdo da obrigação de fazer é uma “atividade” ou conduta do devedor, no sentido mais amplo: tanto pode ser a prestação de uma atividade física ou material (como, por exemplo, fazer um reparo em máquina, pintar casa, levantar muro), como uma atividade intelectual, artística ou científica (como, por exemplo, escrever obra literária, partitura musical, ou realizar experiência científica). (Silvio de S. Venosa) Alguns itens da lista de serviços: serviços de informática, pesquisas, locação, saúde, educação, turismo, guarda e vigilância, diversão, cinematografia, bens de terceiros, setor bancário e financeiro, transporte de natureza municipal, registros públicos, exploração de rodovia, funerários, correspondências, assistências social e etc.

Não incide ISS sobre determinadas atividades previstas na lista, tais como locação de bens móveis; não são serviços, embora estejam na lista. (SV 31); Não incide ISS sobre cessão (ou licença) de direito de uso de software (item 1.05); Não incide ISS sobre atividades-meio; O STF decidiu que incide ISS sobre serviços notariais e de registro (ADIn 3089); O STF decidiu que incide ISS sobre Ieasing financeiro.

ASPECTO ESPACIAL O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos itens I a XXII do art. 3 da Lei Complementar 116/2003, em que o imposto será devido no local de prestação do serviço encampando, parcialmente, a jurisprudência do STJ. O STJ fixou entendimento de que o imposto é sempre devido no Município onde for prestado o serviço e não apenas a hipótese de construção civil, prestigiando o princípio da territorialidade e da Autonomia dos Municípios.

ALÍQUOTAS A Emenda Constitucional 37/2002, em seu artigo 3, incluiu o artigo 88 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fixando a alíquota mínima do ISS em 2% (dois por cento), a partir da data da publicação da Emenda (13.06.2002). A alíquota mínima poderá ser reduzida para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968. A alíquota máxima de incidência do ISS foi fixada em 5% pelo art. 8, II, da Lei Complementar 116/2003.

BASE DE CÁLCULO Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. (LC 116/03) OPERAÇÕES MISTAS Os serviços incluídos na lista não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que envolvam o fornecimento de mercadorias (art. 1º, par. 2º, da LC 116/03) Quando houver fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência dos Municípios, haverá incidência do ICMS (art. 2º, IV, da LC 87/96); Sobre algumas atividades, haverá incidência tanto do ISS (mão-de-obra) quanto do ICMS (mercadorias empregadas) - (itens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03, 17.11)

Serviços de Construção Civil Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; II – vetado (subempreitadas já tributadas pelo II) - Embora a jurisprudência do STJ fosse pacífica sobre o tema, no sentido de não ser possível a dedução de materiais fornecidos por terceiros, recentemente o STF reconheceu a repercussão geral sobre o tema, nos autos do RE 603497

Os “profissionais liberais” e o ISS fixo Art 9º A base de cálculo do impôsto é o preço do serviço.    § 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o impôsto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho

§ 3° Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. - O chamado “ISS Fixo” não foi revogado pela LC 116/03, eis que o seu artigo 10 não fez menção expressa ao artigo 9º do DL 406/68, consoante exigência da LC 95/98 (art. 9º)

NÃO-INCIDÊNCIA Artigo 2.º O Imposto não incide: I – as exportações de serviços para o exterior II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes- delegados; III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.     Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

NOTA: Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Desta forma, os serviços desenvolvidos e com resultado no Brasil, terão incidência de ISS.

LC 116/03 – ART. 6º Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. § 1o . Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

Súmulas atinentes ao assunto: Sv 31: “É inconstitucional a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.” Súmula 156 (STJ): “A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.”

Questões da OAB: OAB 2008.1) Carlos, proprietário de uma loja de máquinas fotográficas, está decidido a deixar de vender o produto e passar a oferecer serviços de assistência técnica a equipamentos fotográficos. Nessa situação, caso Carlos, de fato, passe a oferecer somente esse novo serviço, ele deixará de pagar a) ICMS e passará a pagar ISS. b) IPI e passará a pagar ICMS. c) IPI e passará a pagar ISS. d) imposto de renda sobre o lucro real e passará a pagar o imposto sobre o lucro presumido.

Resposta: A questão exige conhecimento de hipóteses de incidência do ICMS, ISS, IPI e IR. Bem, como a atividade era de venda de máquinas fotográficas, ou seja, circulação de mercadorias, Carlos era contribuinte de ICMS. Após, Carlos passou a oferecer serviços de assistência técnica, ou seja, passou a prestar serviços, sendo, desta forma, contribuinte de ISS. Assim, a alternativa correta é a letra A.

OAB – Agosto/2007) Suponha que a Bite Serviços de Informática Ltda OAB – Agosto/2007) Suponha que a Bite Serviços de Informática Ltda. preste serviços no Brasil e no exterior e, como tal, seja contribuinte do ISS. A propósito dessa situação hipotética e considerando a disciplina normativa do ISS, assinale a opção correta: a) A Bite Serviços de Informática Ltda. está desobrigada de recolher o ISS quanto aos serviços iniciados no exterior do país. b) São contribuintes do ISS a Bite Serviços de Informática Ltda. bem como seus diretores e sócios- gerentes. c) O ISS não incide sobre a exportação dos serviços da Bite Serviços de Informática Ltda. para países estrangeiros. d) Os empregados da Bite Serviços de Informática Ltda. devem recolher o ISS.

Resposta: A questão refere-se às hipóteses de não incidência do ISS, regulado pela Lei Complementar 116/2003, em seu artigo 2, inciso I: as exportações de serviços para o exterior do País. Desta forma, a alternativa correta é a letra C: O ISS não incide sobre a exportação dos serviços da Bite Serviços de Informática Ltda. para países estrangeiros.

OAB 119/SP) Construtora com sede no Município de São Paulo constrói edifício sob regime de empreitada na cidade de Santos, onde não possui estabelecimento. A competência para a imposição do Imposto Municipal Sobre Serviços (ISS) é da Prefeitura de: a) São Paulo, porque é o município onde a construtora tem a sua sede social; b) São Paulo, porque a construtora não tem estabelecimento em Santos; c) São Paulo, porque construção civil não é prestação de serviços; d) Santos, porque é o local onde foi construído o edifício.

Resposta: A questão refere-se as hipóteses de exceção, previstas nos incisos I a XXII do art. 3 da LC 116/2003, em que o imposto é devido no local de prestação dos serviços, no município onde forem prestados os serviços. Desta forma, a alternativa correta é a letra D: Santos, porque é o local onde foi construído o edifício.

Fim