Direito ambiental – introdução

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Transcrição da apresentação:

Direito ambiental – introdução 2013 Aula 2

Direito ambiental - Conceito Direito Ambiental é o ramo do direito publico composto por princípios e regras que regulam as condutas humanas que afetam, potencial e efetivamente, direta e indireta, o meio ambiente, quer o natural, o cultural ou o artificial. É o ramo que estuda, analisa e regulamenta as questões e os problemas ambientais e sua relação com o ser humano, voltando-se à proteção do meio ambiente e à melhoria das condições de vida no planeta. Ramo autônomo, mas relacionado dos outros ramos do direito.

MEIO AMBIENTE Ambiente: é o que cerca ou envolve os seres vivos ou coisas, por todos os lados. O meio ambiente é, assim, a interação do conjunto de elementos naturais ,artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas. Definição legal – art. 3, lei 6938/91 – é o conjunto de condições , leis, influencias e interações de ordem física, química e biológica, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

AMPLITUDE O Direito Ambiental é um novo ramo do direito cujo objeto de proteção será o meio ambiente. Meio ambiente entendido em suas diferentes dimensões: Meio ambiente natural Meio ambiente artificial Meio ambiente cultural Meio ambiente do trabalho

MEIO AMBIENTE NATURAL = O meio ambiente natural / físico constituído pelo solo, água , ar, flora ( é com relação a este aspecto que a Lei 6.938/81 define, no art. 3o , o que se deve entender por meio ambiente) Art. 225, CF Lei 6938/81( Politica nacional do meio ambiente) Lei 9605/98 ( Crimes e infrações ambientais) MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL = O meio ambiente artificial, é composto pelo espaço urbano construído ( conjunto de edificações) e pelos equipamentos públicos ( ruas, praças, áreas verdes) – fruto da interação do homem com o meio ambiente natural Art. 182 CF Lei 10.257/2001 ( Estatuto da cidade)

MEIO AMBIENTE CULTURAL = O meio ambiente cultural, integrado pelo patrimônio histórico, artístico, paisagístico, turístico – também considerado fruto da interação do homem com o meio ambiente natural, mas, diferindo do anterior pelo valor especial que adquiriu ou de que se impregnou. Art.216, CF Decreto lei 25/1937 ( lei geral do Tombamento) Decreto 3351/2000 ( registro) MEIO AMBIENTE do TRABALHO = Meio ambiente do trabalho pode ser entendido como o local onde se desenvolvem as atividades do trabalho humano. O complexo de bens móveis e imóveis de uma Empresa Observação: no texto da Constituição Federal de 1988 encontramos dois artigos que tratam pontualmente do meio ambiente do trabalho: a) art. 7º, XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. b) art. 200, VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

TUTELA CONSTITUCIONAL AMBIENTAL LINHA DO TEMPO DAS NOSSAS CONSTITUIÇÕES _______________________________________________ 1824 1891 1934 1937 1946 1967/1969 1988 AS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS E O MEIO AMBIENTE 1824- Não fez qualquer referência à matéria. No entanto, já previa a proibição de indústrias contrárias à saúde do cidadão 1891- Atribuía competência legislativa à União para legislar sobre suas minas e terras

TUTELA CONSTITUCIONAL AMBIENTAL 1934 – Tratou da proteção às belezas naturais, ao patrimônio histórico, artístico e cultural, conferindo ,ainda à União competência em matéria de riquezas do subsolo, mineração, águas, florestas, caça, pesca e sua exploração 1937- idem 1946-idem 1967-idem, incluindo dentre as competências da União legislar sobre normas gerais de defesa da saúde, sobre jazidas, florestas, caça, pesca e águas

TUTELA CONSTITUCIONAL AMBIENTAL  CONCLUSÕES: desde a CF de 1934 todas mantiveram a proteção do patrimônio histórico, cultural e paisagístico do país o legislador NÃO se preocupava em proteger o meio ambiente de forma específica e global. A tutela era pontual e fragmentária a partir de 1934 os textos começaram a prever a função social da propriedade

A CF/88 e o Meio Ambiente A CF de 88 pode ser considerada “ VERDE” dada a amplitude da proteção ambiental que estabelece. Ela tutela o meio ambiente administrativa, civil e penalmente ( art. 225 e seus parágrafos) Art. 225 – “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

DIREITOS FUNDAMENTAIS Classificação: 1ª GERAÇÃO - direitos individuais e políticos Valor privilegiado = LIBERDADE 2ª GERAÇÃO - direitos sociais / econômicos e culturais Valor privilegiado = IGUALDADE 3ª GERAÇÃO – direito à Paz, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado Valor privilegiado = FRATERNIDADE / SOLIDARIEDADE 4ª GERAÇÃO – direito à democracia, à informação e o direito ao pluralismo Valor privilegiado = UNIVERSALIDADE

O posicionamento do STF MS. 22.164-0 SP (decisão de 30/10/95) “.....o direito à integridade do meio ambiente – típico direito de terceira geração – constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva,refletindo,dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído,não ao indivíduo identificado em sua singularidade,mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, à propria coletividade social.” ( grifos no original) (...)

RESPONSABILIDADE – NA CF/88 Art. 225, § 3º da CF 88 : as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. a competência concorrente para legislar: a regra é que todas as entidades politicas tem competência para legislar em matéria ambiental, cabendo a união editar normas gerais, a serem especificadas pelos Estado , DF e Municípios, de acordo com o interesse regional e local, respectivamente. Art. 24, CF

ALGUNS OUTROS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS QUE CUIDAM DO MEIO AMBIENTE Art. 5o, LXXIII- Ação Popular Art. 129,III- Ação Civil Pública Art. 170,VI- Defesa do meio Ambiente Art. 200,VIII -Proteção do Meio Ambiente do Trabalho

PRINCÍPIOS AMBIENTAIS Princípios: são normas jurídicas que fundamentam o sistema jurídico, com maior carga de abstração e generalidade, pois não regulam situações fáticas diretamente. Princípio do Desenvolvimento Sustentável; Princípio do Poluidor Pagador; Princípio da Participação; Princípio da Prevenção / Precaução;

Princípio do Desenvolvimento Sustentável: arts. 225, V cc Princípio do Desenvolvimento Sustentável: arts. 225, V cc. 170,VI da CF, e artigos 4º e 5º da Lei n. 6938/81. Por este princípio, procura-se compatibilizar desenvolvimento econômico – social e preservação da qualidade do meio ambiente As necessidades humanas são ilimitadas, mas os recursos ambientais não , tendo o planeta uma capacidade máxima de suporte, por isto a necessidade da SUSTENTABILIDADE. Decorre de uma ponderação que deverá ser feita entre o direito fundamental ao desenvolvimento econômico e o direito à preservação ambiental – princ. da proporcionalidade. Art. 170, VI, CF Tem aplicação aos recursos naturais renováveis(florestas e animais)

Declaração do Rio Princípio 3 : O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas equitativamente as necessidades de desenvolvimento e de meio ambiente das gerações presentes e futuras. Princípio 4 : Para alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental constituirá parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada isoladamente deste.

Princípio do Poluidor Pagador ou a responsabilidade: art Princípio do Poluidor Pagador ou a responsabilidade: art.225, § 3º da CF, artigos 3º ,IV; 4º, VII e 14, § 1º da Lei n. 6938/81. Este princípio, não significa que podemos pagar para poluir. Consagra a ideia de que aquele que polui terá que arcar com os custos da reparação de dano causado. Deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante. Deve compensar ou reparar o dano causado. Aqui ocorre uma sanção.

Declaração do Rio Princípio 13 : Os Estados irão desenvolver legislação nacional relativa à responsabilidade e à indenização das vítimas de poluição e de outros danos ambientais. Os Estados irão também cooperar, de maneira expedita e mais determinada, no desenvolvimento do direito internacional no que se refere à responsabilidade e à indenização por efeitos adversos dos danos ambientais causados, em áreas fora de sua jurisdição, por atividades dentro de sua jurisdição ou sob seu controle

Declaração do Rio Princípio 16 :As autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse público e sem provocar distorções no comércio e nos investimentos internacionais

O PRINCÍPIO DO USUÁRIO PAGADOR – Art. 4º ,VII – 2ª parte- da Lei 6 As pessoas que utilizam recursos naturais devem pagar pela sua utilização, mesmo que não haja poluição a exemplo do uso da água. Princípio da Participação: art. 225, § 1º, VI da CF, art. 13 da Lei 6938/81. Este princípio prevê a atuação conjunta do Poder Público e da sociedade na proteção do Meio Ambiente.

Princípio 10 : A melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo terá acesso adequado às informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações acerca de materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar dos processos decisórios. Os Estados irão facilitar e estimular a conscientização e a participação popular, colocando as informações à disposição de todos. Será proporcionado o acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que se refere à compensação e reparação de danos.

Princípio da Prevenção/Precaução: art. 225, IV, e art Princípio da Prevenção/Precaução: art. 225, IV, e art. 9º , I, V da Lei 6.938/81 - Aqui a ideia é prevenir a ocorrência do dano ambiental. Já se tem base cientifica para prever os danos ambientais decorrentes de atividades lesivas ao meio ambiente, devendo impor ao empreendedor condicionamentos no licenciamento ambiental para mitigar prejuízos.

Princípio 15 : Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental