CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ - CEAP FILOSOFIA GERAL E JURÍDICA - FGJ 2011.2 Prof. Ms Paulo Roberto Moraes de Mendonça.

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Transcrição da apresentação:

CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ - CEAP FILOSOFIA GERAL E JURÍDICA - FGJ Prof. Ms Paulo Roberto Moraes de Mendonça

I Unidade: aspectos gerais do universo filosófico e o direito 1.1 Filosofia do Direito: razão de ser, natureza e método Questão: por que estudar filosofia do direito? (Villey, 2003,p.7): “Falta ao nosso ensino algo de fundamental. Não sabemos muito bem o que nele buscamos, nem em que se fundam nossos conhecimentos; para onde vamos e de onde partimos. Faltam os fins e os princípios. De que me serve conhecer os horários dos trens se não tenho a menor ideia do destino da viagem e da estação em que devo embarcar?”

1.1 Filosofia do Direito: razão de ser, natureza e método Algumas possíveis respostas: -Villey (2003, p. 8-9): a)“Falta de uma definição do direito” – Há uma “ignorância acerca do fim do direito” -Qual o objeto específico do direito, a partir das disciplinas estudadas? -“Talvez a ausência de reflexão sobre o objeto específico do direito leve o próprio termo direito a cair em desuso”

1.1 Filosofia do Direito: razão de ser, natureza e método b) “Conflito das linguagens” -Consequências da ausência ou definição do objeto do direito: o erro relativo ao fim, dizia Aristóteles, é o pior -Constata-se que “o sentido das palavras mais frequentemente empregadas pelos juristas, e em primeiro lugar as mais gerais, é muito móvel e incerto”[...] “termos tais como direito natural, positivo, positivismo, norma, justiça”, evocam diversas noções; sentido vago, difícil de definir e um dos mais diversos conforme os locutores.

1.1 Filosofia do Direito: razão de ser, natureza e método - Ainda Villey: essas indefinições afetam não só as noções teóricas como tb a “ linguagem técnica e as palavras mais necessárias à ciência do direito no sentido restrito. P.ex.: “obrigação”, ou “contrato, propriedade, posse, interpretação” etc. - As definições apresentadas pelo Código Civil não são concordantes... São divergentes tb entre países e, no mesmo país, de uma escola para outra.

1.1 Filosofia do Direito: razão de ser, natureza e método Princípio geral: “a polissemia é a regra de nossa linguagem comum, sendo a causa de muitas obscuridades...” É necessário superar essa flutuação de sentido polissêmico. Buscar o rigor do sentido, para que haja, de fato, rigor científico – Desafio do Direito, como ciência!!

1.1 Filosofia do Direito: razão de ser, natureza e método “ O nosso sistema linguístico continua, em seu conjunto, inexplorado... Porque uma linguagem constitui um todo estruturado; cada palavra só ganha sentido relativamente às outras e no interior de um todo ordenado”; As linguagens científicas estruturam-se dessa forma sistemática, rigorosa, “consciente e artificial, orientada por uma ideia clara” do seu objeto de estudo. Por isso da necessidade de se conhecer com clareza e sem confusão o fim do direito;

1.1 Filosofia do Direito: razão de ser, natureza e método c) “Metodologia Incerta” # “desconhecimento das fontes” * “De que fontes depende nossa ciência do direito...?” + Curso de códigos -> Desde o início do séc XX; + Depois as decisões de jurisprudência; + “Atualmente a sociologia entrou em cena” - “Uma categoria de fontes autenticamente fundamentada para constituir uma fonte de direito está ainda por ser fundada”

1.1 Filosofia do Direito: razão de ser, natureza e método # “Conflito dos métodos” * Diversidade dos métodos; *”Os procedimentos que os juízes seguem para chegar à sentença são muitos diferentes conforme o país...” * Diversidade no processo de ensino; * “Incerteza no campo da lógica jurídica” - Os métodos são adotados ao “acaso”

1.1 Filosofia do Direito: razão de ser, natureza e método Recurso à filosofia Toda ciência é incompleta – incompletude => a necessidade de fundamentar os seus princípios, axiomas e noções a partir de outra disciplina; O dogma positivista têm como criadores Kant, Rousseau, Locke ou Hobbes => Doutrinas do “Contrato Social” – s. XVIII Deles surgiram as noções individualistas de propriedade, contrato -> introduzidas na ciência jurídica e boa parte da linguagem técnica do Código civil

1.1 Filosofia do Direito: razão de ser, natureza e método * “A ciência do direito não é uma ciência inteiramente autônoma, inteiramente autárquica; ela depende, quanto a seus princípios, de uma outra disciplina que antigamente se chamava ‘arquitetônica’ [...] Toda ciência jurídica está suspensa a um sistema geral de filosofia” (Villey, 2003, p. 15)

1.1 Filosofia do Direito: razão de ser, natureza e método PERSPECTIVA DE MIGUEL REALE * “... a Filosofia do Direito, esclareça-se desde logo, não é disciplina jurídica, mas é a própria filosofia enquanto voltada para uma ordem de realidade, que é a ‘a realidade jurídica’. [...] “é a Filosofia, na medida em que se preocupa com algo que possui valor universal, a experiência histórica e social do direito” * “O direito é realidade universal” => expressão de vida e convivência humana (REALE, 2010, p. 9ss)

1.1 Filosofia do Direito: razão de ser, natureza e método * “ A Filosofia não pode cuidar senão daquilo que tenha sentido de universalidade” (Ibdem.); *”Na Filosofia do Direito deve refletir-se, pois, a mesma necessidade de especulação do problema jurídico em suas raízes, independentemente de preocupações imediatas de ordem prática” (Ibdem.); * O papel do filósofo do direito é problematizar o ponto de partida do jurista, qual seja, a lei:

1.1 Filosofia do Direito: razão de ser, natureza e método * Problematizações como estas (REALE, 2010, 10): -Por que o juiz deve apoiar-se na lei? -Quais as razões lógicas e morais que levam o juiz a não se revoltar contra a lei, e a não criar solução sua para o caso que está apreciando, uma vez convencido da inutilidade, da inadequação ou da injustiça da lei vigente? -Por que a lei obriga? -Como obriga? -Quais os limites lógicos da obrigatoriedade legal?

1.1 Filosofia do Direito: razão de ser, natureza e método A missão da Filosofia do Direito: “A missão da Filosofia do Direito é, portanto, de crítica da experiência jurídica, no sentido de determinar as suas condições transcendentais, ou seja, aquelas condições que servem de fundamento à experiência, tornando-a possível”