AÇÃO CIVIL EX-DELICT.

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. AÇÃO CIVIL EX DELICTO.
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Transcrição da apresentação:

AÇÃO CIVIL EX-DELICT

INTRODUÇÃO O Dever de indenizar surge com a prática da infração penal. O dever de indenizar não depende da punição ou da punibilidade. Daí surgem dois tipos de ação: a) ação civil ex-delicto b) Execução da sentença condenatória definitiva

Ação Civil Ex-Delicto Pode ser proposta desde o fato no juízo civel; Independe da instauração do procedimento penal; Proposta contra o agente ou contra terceiro responsável; O juiz civel poderá suspender o processo por 1 ano; O arquivamento do IP, decisão que julga extinta a punibilidade ou decisão absolutória que não reconheça categoricamente a inexistência material do crime ou da autoria.

Hipóteses de Absolvição Art. 386 CPP I - estar provada a inexistência do fato; II - não haver prova da existência do fato; III - não constituir o fato infração penal; IV –  estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;  V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena , ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; VII – não existir prova suficiente para a condenação

Impede Ação Civil Reconhecer categoricamente a inexistência material do fato; Reconhecer a legítima defesa real entre os agentes; Reconhecer a ocorrência regular do direito; Reconhecer situação de estrito cumprimento do dever legal; No estado de necessidade pode ser indenizável, nos termos do art. 188, 929 e 930 CC)

Efeitos da sentença condenatória Título executivo judicial (art. 584, II, CPC); Liquidada no juízo civel, salvo se já estiver liquidada pelo próprio juiz penal (art. 63, § único e 387, IV do CPP); Pode ser proposta somente contra o réu do processo penal e nunca contra terceiros; Se a vítima for pobre, cabe às Defensorias Públicas e se não houver ao MP.