Instrução e Julgamento

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Transcrição da apresentação:

Instrução e Julgamento Direito Falimentar Instrução e Julgamento

Instrução Lei 11.101/2005 não se reporta ao procedimento que deve mediar a contestação e a sentença. Aplicação do CPC, em especial do seu Procedimento Ordinário Possibilidade de Julgamento Antecipado da Lide: Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;  II - quando ocorrer a revelia (art. 319).

Instrução Não sendo caso de julgamento antecipado da lide (audiência preliminar do art. 331, CPC): Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. § 1o Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença. § 2o Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. § 3o Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2o. Conciliação – Princípio da Preservação da Empresa Submete-se o procedimento falimentar ao tratamento dado às provas e ao ônus da prova no CPC (art. 333).

Sentença de Procedência Natureza jurídica: mista – constitutiva (constitui um novo estado econômico e civil - extinção da personalidade jurídica das sociedades empresárias ao fim da liquidação) e declaratória (termo legal da falência com efeitos ex-tunc) Natureza constitutiva – cria, modifica ou extingue relações jurídicas. Requisitos da sentença: Artigos 458 do CPC (gerais) e 99 da Lei 11.101/2005 (específicos).

Sentença de Procedência Art. 458 do CPC: São requisitos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.

Sentença de Procedência Art. 99 da Lei Falimentar – Requisitos da sentença Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: I – conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores; II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados; III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência;

Sentença de Procedência Art. 99 . IV – explicitará o prazo para as habilitações de crédito, observado o disposto no § 1o do art. 7o desta Lei;    V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1o e 2o do art. 6o desta Lei;   VI – proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo;        

Sentença de Procedência Art. 99. VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei; VIII – ordenará ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei; IX – nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei sem prejuízo do disposto na alínea a do inciso II do caput do art. 35 desta Lei; X – determinará a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas e outras entidades para que informem a existência de bens e direitos do falido;

Sentença de Procedência Art. 99 XI – pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 desta Lei;   XII – determinará, quando entender conveniente, a convocação da assembléia-geral de credores para a constituição de Comitê de Credores, podendo ainda autorizar a manutenção do Comitê eventualmente em funcionamento na recuperação judicial quando da decretação da falência;      XIII – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.       Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores.

Termo Legal da Falência (Período Suspeito) Art. 99. II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;

Termo Legal da Falência (Período Suspeito) Natureza declaratória da sentença falimentar. Devedor não se torna insolvente no momento da sentença. A força atrativa do juízo universal alcança, portanto, mesmo as relações jurídicas anteriores à decretação da falência, e seu marco inicial é o termo legal. É obrigatório e não pode ser retificado pelo Juiz, exceto no juízo de retratação do agravo de instrumento. A degradação econômica, patrimonial e financeira é paulatina. O período fixado pelo termo legal serve de referência para a auditoria dos atos praticados pelo falido.

Termo Legal da Falência (Período Suspeito) INEFICÁCIA E REVOGAÇÃO DE ATOS ANTES DA FALÊNCIA Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:       I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;       II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;      III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;

Termo Legal da Falência (Período Suspeito) Não pode haver opção entre as datas para a determinação do termo legal, será a que primeiro se verificar. É faculdade do juiz estabelecer um período de retroação de até 90 dias. Caso não tenha ainda elementos para a determinação do termo, deverá fixá-lo provisoriamente na sentença declaratória da falência. Os atos praticados fora do período suspeito podem ser declarados nulos ou anulados pelos meios processuais ordinários – Ação revocatória - art. 130 a 138 da LF.

Relação Nominal dos Credores Prazo máximo de 05 dias. Todos os credores, inclusive os trabalhistas e os acidentários. Somente relações jurídicas certas (se for incerta e estiver sendo objeto de processo judicial, relaciona o nº do processo). Relação tem de indicar os nomes dos credores e as obrigações que titularizam. Classificação - segundo o artigo 83 da Lei 11.101/2005, especificando, de cada credor o negócio jurídico de base.

Relação Nominal dos Credores Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;        II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;        III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;        IV – créditos com privilégio especial, a saber:         V – créditos com privilégio geral, a saber:         VI – créditos quirografários, a saber:         VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;         VIII – créditos subordinados   

Relação Nominal dos Credores Na falência dos empresários individuais e dos sócios ilimitadamente responsáveis, listam-se, também, seus credores pessoais, ao contrário da Recuperação Judicial Não apresentação da relação no prazo de 05 dias: crime de desobediência Pode-se solicitar dilação no prazo – princípios da razoabilidade e da proporcionalidade

Diligências para salvaguardar os interesses das partes Podem ser determinadas de ofício. Exceção à vedação de sentenças ultra ou extra petita. O Juiz pode ir além do pedido Decisões devem ser fundamentadas Medidas devem estar em relação com os fatos aferidos e apontados pelo Julgador O Juiz que decreta a falência não poderá ordenar a prisão preventiva do falido – deverá ter desenvolvimento em ambiente processual próprio: o Juízo Criminal.

Registro da Falência Novo estado econômico e civil para o falido Nome empresarial acrescido da expressão Falido Na hipótese de empresário, a expressão passará a compor a sua firma individual e não o seu nome civil

Continuação provisória das atividades e lacração dos estabelecimentos Juiz determina, de ofício, a continuação provisória das atividades com o administrador judicial ou a lacração dos estabelecimentos Indeferimento da continuação provisória não implica a lacração – esta só se verifica se houver risco para a execução da etapa de arrecadação ou para a preservação dos bens da massa falida ou dos interesses dos credores Recomenda-se a continuação provisória das atividades nos casos em que a paralisação agravaria as perdas econômicas e nos casos de possibilidade de venda em bloco das empresas

Falência dos sócios com responsabilidade ilimitada Sócios que devem adimplir as obrigações sociais com seu patrimônio pessoal: Sócios comanditados (Soc. em Comandita Simples) Sócios diretores (Soc. Em comandita por ações) Sócios de sociedade em nome coletivo Se o credor opta pelo pedido de falência, desde que preenchidos os requisitos para tanto a subsidiariedade da obrigação dos sócios constitui-se de imediato: se a sociedade não faz o depósito elisivo, os sócios (um, alguns ou todos) deverão fazê-lo. Se não fazem, confessam-se insolventes como a própria sociedade e, destarte, sujeitar-se-ão à falência conjunta com a pessoa jurídica Litisconsórcio necessário: Ação contra sociedade e sócios ilimitadamente responsáveis

Falência do Espólio Falência do espólio, não do de cujus Decretação da Falência – suspensão do processo de inventário (art. 125, Lei 11.101/2005) Art. 125. Na falência do espólio, ficará suspenso o processo de inventário, cabendo ao administrador judicial a realização de atos pendentes em relação aos direitos e obrigações da massa falida. Espólio Falido – Não há bens a partilhar. Se sobrar bens, o administrador peticiona ao Juízo e este procede à partilha entre os herdeiros

Sentença de improcedência e abuso no pedido Art. 101. Quem por dolo requerer a falência de outrem será condenado, na sentença que julgar improcedente o pedido, a indenizar o devedor, apurando-se as perdas e danos em liquidação de sentença. § 1o Havendo mais de 1 (um) autor do pedido de falência, serão solidariamente responsáveis aqueles que se conduziram na forma prevista no caput deste artigo. § 2o Por ação própria, o terceiro prejudicado também pode reclamar indenização dos responsáveis.

Sentença de improcedência e abuso no pedido Danos: Morais (extrapatrimoniais) podem ser estabelecidos desde logo, antecipando-se à liquidação, por arbitramento Econômicos somente em liquidação de sentença Mais de um autor com dolo, solidariamente responsáveis

Recursos Regime sui generis de recurso: princípios da celeridade e economia processual Sentença de Improcedência do pedido Sentença de procedência sem decreto de falência - Se houve depósito elisivo da falência. Apelação (15 dias) Somente efeito devolutivo Procedência do pedido Agravo de Instrumento (10 dias) Somente efeito devolutivo, podendo o relator dar efeito suspensivo O agravo é instruído de acordo com a lei processual civil Comunicação ao juízo falimentar nos 3 dias subseqüentes para eventual retratação deste.

Recursos Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. § 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. § 2o Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.

Desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização civil Abuso de direito, manejo do nome empresarial para a prática de atos ilícitos ou fraudatórios – desconsideração da personalidade jurídica – atribuição da responsabilidade por obrigações aos sócios Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil. § 1o Prescreverá em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a ação de responsabilização prevista no caput deste artigo. § 2o O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização.

Desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização civil Não pode ser decretada de ofício Responsabilidade pessoal - Distribuída no juízo falimentar – segue rito de ação ordinária / é demanda incidental ao processo de falência. Desconsideração da personalidade jurídica Os tribunais aceitam o reconhecimento incidental. Art. 50, CC: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização civil Legitimidade Passiva: Sócios ou administradores a quem atribui a utilização ilícita ou fraudatória da personalidade jurídica da sociedade falida ou a prática do ato ilícito. Deve-se determinar em quem recairão os efeitos/quais as obrigações serão alcançadas. Medida de exceção – hipóteses específicas No caso do art. 82 – ação de responsabilização não se restringe a desconsideração. Será possível ao administrador judicial buscar a responsabilidade civil de sócios e administradores por atos dolosos ou culposos. Prazo prescricional de dois anos contados a partir da sentença de encerramento da falência.

Indisponibilidade de bens Medida acautelatória Art. 82 – § 2o O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização. Pressupõe o aforamento da ação de responsabilização Pode ser determinado de ofício pelo Juiz.