SISTEMA BRASILEIRO DE DEFESA DA CONCORRENCIA SCBD

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Transcrição da apresentação:

SISTEMA BRASILEIRO DE DEFESA DA CONCORRENCIA SCBD O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência é composto por três estruturas: Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae/MF), Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE/MJ), e Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). À Sea/MFe e à SDE/MJ cabem a instrução dos atos de concentração e a investigação de condutas anticompetitivas. Ao Cade cabe o julgamento dos processos instruídos pelas secretarias. Importante destacar que, nas operações envolvendo o setor de telecomunicações, as funções da Seae/MF e da SDE/MJ ficam a cargo da Anatel.

ATO DE CONCENTRAÇÃO O processo de análise pelo SBDC das operações de fusão, aquisição, joint-ventures etc... As operações que apresentam determinadas características – faturamento no Brasil superior a R$ 400 milhões ou participação de mercado maior ou igual a 20% - devem obrigatoriamente ser notificadas ao SBDC. O artigo 54 da Lei 8.884/94 trata dos atos de concentração e das condições para que as operações sejam aprovadas pelo Cade.

LIVRE CONCORRÊNCIA O princípio da livre concorrência está previsto na Constituição Federal, em seu artigo 170, inciso IV e baseia-se no pressuposto de que a concorrência não pode ser restringida por agentes econômicos com poder de mercado. Em um mercado em que há concorrência entre os produtores de um bem ou serviço, os preços praticados tendem a se manter nos menores níveis possíveis e as empresas devem constantemente buscar formas de se tornarem mais eficientes, a fim de aumentarem seus lucros. Na medida em que tais ganhos de eficiência são conquistados e difundidos entre os produtores, ocorre uma readequação dos preços que beneficia o consumidor. Assim, a livre concorrência garante, de um lado, os menores preços para os consumidores e, de outro, o estímulo à criatividade e inovação das empresas.

Monopólio O monopólio é a situação em que há apenas um fornecedor de um determinado bem ou serviço. Nesses casos, o monopolista pode diminuir sua produção para elevar os preços até atingir o ponto em que a quantidade produzida, multiplicada pelo preço praticado, gera à empresa o lucro máximo. Com preços artificialmente elevados, potenciais consumidores são excluídos do mercado, o que se reflete numa perda de bem-estar para a sociedade. Por outro lado, o monopolista não tem tantos incentivos para buscar inovações tecnológicas e formas mais eficientes de operar, uma vez que não existem outras empresas lutando pelo mercado.

Monopólio natural Em alguns casos, o monopólio pode ser a forma mais eficiente de se produzir um bem ou serviço. Essa situação é conhecida como monopólio natural e pode ser observada quando existem elevadas economias de escala ou de escopo em relação ao tamanho do mercado. Em tais condições, torna-se ineficiente ter duas ou mais empresas em operação e, a fim de afastar os abusos por parte do monopolista, faz-se necessária a regulação do mercado. Esse é um dos papéis que as agências reguladoras (Anatel, Aneel, Anp etc.) desempenham, em conjunto com o Cade.

MONOPSÔNIO O monopsônio é a situação semelhante ao monopólio, só que pelo lado do consumidor, ou seja, é a situação em que há apenas um compradoR para um determinado bem ou serviço e diversos fornecedores. Nesses casos, assim como ocorre no monopólio, o poder de mercado, agora exercido pelo comprador único, pode levar à perda de bem-estar econômico para a sociedade.

SUMULA 01 Na aplicação do critério estabelecido no art. 54, §3º, da Lei nº 8.884/94, é relevante o faturamento bruto anual registrado exclusivamente no território brasileiro pelas empresas ou grupo de empresas participantes do ato de concentração. Publicada no Diário Oficial da União de 18/10/2005 nº 200, Seção 1 página 49

SUMULA 02 “A aquisição de participação minoritária sobre capital votante pelo sócio que já detenha participação majoritária não configura ato de notificação obrigatória (art. 54 da Lei n. 8.884/94) se concorrerem as seguintes circunstâncias: (i) o vendedor não detinha poderes decorrentes de lei, estatuto ou contrato de (i.a) indicar administrador, (i.b) determinar política comercial ou (i.c) vetar qualquer matéria social e (ii) do(s) ato(s) jurídico(s) não constem cláusulas (ii.a) de não-concorrência com prazo superior a cinco anos e/ou abrangência territorial superior à de efetiva atuação da sociedade objeto e (ii.b) de que decorra qualquer tipo de poder de controle entre as partes após a operação”. (22.08.2007)

SÚMULA 03 “Nos atos de concentração realizados com o propósito específico de participação em determinada licitação pública, o termo inicial do prazo do art. 54 § 4º, da Lei 8.884/94 é a data da celebração do contrato de concessão”. (19.09.2007)

SÚMULA 04 É licita a estipulação de cláusula de não-concorrência na vigência de joint venture, desde que guarde relação direta com seu objeto e que fique restrita aos mercados de atuação (09.12.2009)

SÚMULA 05 É lícita a estipulação de cláusula de não-concorrência com prazo de até cinco anos da alienação de estabelecimento, desde que vinculada à proteção do fundo de comércio (09.12.2009)

SÚMULA 06 O fato gerador das taxas processuais previstas na Lei 9.781/99 é o protocolo do ato de concentração ou da consulta, sendo devidas ainda que a parte venha desistir do pedido em momento posterior. (09.12.2009)

SÚMULA 07 Constitui infração contra a ordem econômica a prática, sob qualquer forma manifestada, de impedir ou criar dificuldades a que médicos cooperados prestem serviços fora do âmbito da cooperativa, caso esta detenha posição dominante (09.12.2009)