Acesso a medicamentos: iniciativas da agenda atual

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Transcrição da apresentação:

Acesso a medicamentos: iniciativas da agenda atual CEESNP Organização: Vera Lucia Luiza Claudia Garcia Serpa Osorio de Castro Vera Lucia Edais Pepe Rio de Janeiro, 23 de maio de 2007

Acesso a medicamentos: panorama no Brasil PMS (2003) Fatia mais pobre da população chega a desembolsar com a compra de medicamentos 59% do total de recursos destinados às despesas com a saúde. Cerca de 9% da amostra estudada foi obrigada a se desfazer de bens ou pedir empréstimos para dar continuidade ao tratamento médico, chegando esse percentual a 11% nas famílias mais carentes. Entre pessoas que têm doença de longa duração ou incapacidade com limitação dela resultante, o percentual alcança 16%.

Mandados judiciais como ferramenta para garantia do acesso a medicamentos no setor público: a experiência do Estado do Rio de Janeiro, Brasil Messeder, Osorio-de-Castro, Luiza, 2005 Período: 1991 a 2002 (do total de 2.733 foram amostradas 389 ações) Alguns resultados: Status da ação  87,9% (342) de todas as ações não haviam sido julgadas até o final do período estudado. A análise por estrato não parece demonstrar lógica específica de julgamento por antigüidade Participação dos medicamentos pleiteados em alguma lista de financiamento público (para aquisição): 30,8% dos medicamentos não incluídos em nenhuma lista de financiamento público; toxina botulínica aparece dentre os mais solicitados no ano de 2000 Unidade de atendimento geradora da prescrição (36,8% hospital universitário, 11,1% federal, 1,3% estadual ou 3,6% municipal, 10,5% posto de atendimento de Secretaria Municipal de Saúde, 19,5% clínica conveniada ao SUS, 5,4% clínica não conveniada ao SUS e 10,5% médico particular) Condutor da ação (53,5% defensoria pública, 20,3% escritório modelo e 6,7% escritório particular, 19,5% não informado) Município de domicílio 70% RJ, 82% GPSM, 50% das ações impetradas contra SES e SMS

Ações judiciais impetradas contra a SES RJ para obtenção de medicamentos

Obtenção dos medicamentos prescritos PDAUM: todos (89,6%), alguns (8,5%), nenhum (8,5%)  farmácias e drogarias privadas (62,4%), farmácias de unidade pública (22,8%) PMS: todos (87%), grande parte (5%), muito poucos ou nenhum (8%) - último atendimento de saúde anterior ao inquérito Dos que não obtiveram todos, a maioria dos entrevistados da PMS (55%) e da PDAUM (62,8%) disseram que não podiam pagar Essa informação reflete a pouca procura de serviços de saúde em caso de situações de doença aguda. Como exemplo, está a alta porcentagem de indicação leiga como fonte de consulta encontrada na pesquisa (76,7%). Para produtos que não necessitam de prescrição, aliadadas a melhora da condição socioeconômica e de educação. Reduz a presssão sobre os serviços médicos, especialmente qdo a pferta é limitada

Acesso a Medicamentos Seleção Financiamento racional sustentável Acesso a medicamentos essenciais: proposta da OMS Seleção racional Financiamento sustentável Acesso a Medicamentos Preços acessíveis Sistemas de saúde e de abastecimento confiáveis Fonte: Velasquez G., 2000

Medicamentos essenciais “aqueles que satisfazem as necessidades de cuidados de saúde da maioria da população devendo, portanto, estar disponíveis em todos os momentos, nas quantidades adequadas e nas formas farmacêuticas apropriadas a um preço que os indivíduos e a comunidade possa pagar” (WHO, 2001).

Portaria MS/GM Nº 204/GM de 29/1/2007 Regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle. Art. 24. O bloco de financiamento para a Assistência Farmacêutica será constituído por três componentes: I - Componente Básico da Assistência Farmacêutica II - Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica III - Componente de Medicamentos de Dispensação Excepcional

Projeto de Lei do Senado no 219, de 2007 Senador Tião Viana Altera a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a oferta de procedimentos terapêuticos e a dispensação de medicamentos pelo Sistema Único de saúde O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1o A Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6o-A “Art. 6o-. A integralidade da assistência terapêutica, inclusive farmacêutica, de que trata a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I – oferta de procedimentos terapêuticos ambulatoriais e hospitalares constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do SUS, realizados no território nacional em serviço próprio, conveniado ou contratado; II – dispensação de medicamento prescrito em serviço próprio, conveniado ou contratado, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas instituídas pelo gestor federal do SUS em protocolo clínico para o agravo à saúde a ser tratado. § 1o Na falta do protocolo a que se refere o inciso II do caput, a dispensação limitar-sé-á aos produtos constantes de relações de medicamentos essenciais e de medicamentos de dispensação excepcional elaboradas pelo gestor federal do SUS § 2o São vedados, em todas as esferas de gestão do SUS: I – o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de procedimentos clínico ou cirúrgico experimental II – o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de procedimento clínico ou cirúrgico para fins estéticos ou embelezadores, bem como de órteses e próteses para os mesmos fins; III – a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento nacional ou importado, sem registro no órgão brasileiro compentente. § 3o Para os efeitos desta lei, procedimento clínico ou cirúrgico para fins estéticos ou embelezadores é aquele realizado com o objetivo de corrigir alterações de partes do corpo decorrentes do processo normal de envelhecimento ou de alterar variações anatômicas que não causem disfunções orgânicas, físicas ou psíquicas Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação