Prorrogação e Compensação de Jornada

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Transcrição da apresentação:

Prorrogação e Compensação de Jornada

Regramento Artigo 7º, XIII, e XIV CF -Artigo 59 CLT

Prorrogação 2 horas por dia, no máximo; Necessidade de acordo; Adicional de hora extra (no mínimo 50%);

Prorrogação d) Não se aplicam tais regras (artigo 62 CLT) d.1) os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; d.2.) os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

Prorrogação - No caso dos gerentes, não se aplica (§ único do artigo 62), quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)

Prorrogação - Quando houve controle de horário, são devidas as horas extras, ainda que o cargo seja efetivamente de gerência e o empregado receba o valor superior mencionado no § único, conforme vem entendendo a jurisprudência.

Cálculo do valor da hora extraordinária Trabalhador horista: valor da hora acrescida do adicional; Trabalhador mensalista: artigo 64 CLT: 30 x jornada diária (quando a jornada diária for variável, deve-se multiplicar a jornada média)

Compensação Art. 59, § 2º CLT: Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

Compensação Depende de acordo: No caso de compensação na semana: acordo individual; No caso de compensação que ultrapasse a semana (banco de horas): acordo ou convenção coletiva, conforme jurisprudência

Horas de sobreaviso

Previsão legal Artigo 244, § 2º CLT (para ferroviários): Considera-se de "sobreaviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobreaviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas. As horas de "sobreaviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.

Aplicação analógica Súmula 428 TST: I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

FÉRIAS

Fundamento constitucional  Se trata de um direito indisponível, até mesmo pela via de negociação coletiva (art. 7º, XVII), salvo, como se verá, no caso de conversão de um terço

Período aquisitivo Tempo Integral : art. 130 CLT parte do direito total de 30 dias de férias, com graduação conforme faltas durante o período aquisitivo (incisos do artigo 130)

Período aquisitivo I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

Período aquisitivo Faltas justificadas (artigo 131) não diminuem os dias de férias

Período aquisitivo b) Tempo parcial: jornadas de tempo parcial (art. 58-A) são relativas aos contratos que poderiam se enquadrar na jornada constitucional máxima (8 horas diárias e 44 semanais) os dias de férias dependem da jornada semanal

Período aquisitivo I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas; II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas; III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas; IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas; V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas; VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.

Período aquisitivo b) Tempo parcial as faltas durante o período aquisitivo também influenciam, sendo que o § único do artigo 130-A diz que mais de sete faltas reduzem pela metade as férias

Período aquisitivo  Perda do direito às férias: artigo 133 CLT: I - deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída; II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e

Período aquisitivo Perda do direito às férias: artigo 133 CLT: IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.  § 2º. Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.

Período concessivo artigos 134 e seguintes  12 meses após a aquisição do direito.

Período de fruição  quando efetivamente as férias são usufruídas  necessidade de aviso antecipado 30 dias antes;  conveniência do empregador, salvo nos casos de membros da mesma família (desde que não se cause prejuízo), que poderão usufruir juntos e de menores de 18 anos (que devem coincidir com as férias escolares)  em um único período, ou, excepcionalmente, em dois, nos termos do § 1º do art. 134, exceto para menos de 18 e maiores de 50 (§ 2º)

Férias coletivas  Artigo 139 e 140  poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos  Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo  a todos os empregados ou a parte  Deve ser comunicado o sindicato

Remuneração das férias art. 142 e ss  mesmo valor que recebe durante os meses de trabalho normal (inclusive com as médias de horas extras), acrescido de 1/3 (art. 7º, XVII) conseqüência da concessão fora do prazo (art. 137 CLT) = pagamento em dobro Pago até 2 dias antes do início do período de fruição

Conversão em pecúnia  Artigo 143; Faculdade do empregado, desde que requeira até 15 dias antes do fim do período aquisitivo; no máximo 1/3 dos dias de férias; Em caso de férias coletivas, deve constar, se for o caso de ACT/CCT; não cabe para trabalhadores a tempo parcial

Efeitos da cessação do contrato art. 146 a 148 são devidas férias proporcionais mesmo quando da rescisão a pedido com menos de 12 meses (súmula 261 TST) conforme Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho o pagamento tem natureza indenizatória, nesse4 caso