- V - Integração Econômica.

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Transcrição da apresentação:

- V - Integração Econômica

1. Configuração da Ordem Econômica Internacional: a) Carta do Atlântico – 1941; b) Os Acordos de Breton-Woods – 1944; c) Carta de São Francisco – 1945; d) Rodada de Genebra – 1948;

2. Reconfiguração da Ordem Econômica Internacional: a) Declaração de Estabelecimento de uma Nova Ordem Econômica Mundial, Resolução ONU nº 3.201, de 1º de maio de 1974; b) Plano de Ação para o Estabelecimento de uma Nova Ordem Econômica Mundial, Resolução ONU nº 3.202 , de 1º de maio de 1974; e c) Carta de Direitos e Deveres Econômicos dos Estados, Resolução ONU nº 3.281, de 12 de dezembro de 1974; d) Rodada do Uruguai – 1994.

3. Integração Econômica: 3.1. Introdução; 3.2. Acordo Geral de Tarifas e Comércio (General Agrement Trade and Tarifs - GATT);

3.2.1. Princípios: a) Cláusula da Nação mais favorecida; b) Cláusula de Habilitação; c) Cláusula de reconhecimento dos acordos regionais.

3.2.2. Fases de integração econômica: a) Área ou zona de tarifas preferenciais: acordos do ALADI; b) Área ou zona de livre comércio: NAFTA, CAFTA-DR e ALCA; c) União Aduaneira: SACU – União Aduaneira da África Austral; d) Mercado Comum: MERCOSUL; e) União Econômica: União Européia.

4. Organização Mundial do Comércio – OMC/GATT-94/WTO: 4.1. Definição; 4.2. Base Normativa: a) Rodada do Uruguai de negociações comerciais multilaterais (Acordo de Marrakech, de 1994); b) Decreto nº 1.355, de 30 de novembro de 1994;

4.3. Estrutura: a) Conferência de Ministros; b) Conselho Geral; c) Secretariado.

4.4. Sistema de Solução de Controvérsias: 4.4.1. Base Normativa: Entendimento sobre Solução de Controvérsias - ESC (Dispute Settlement Understanding - DSU), constante no Anexo 2 do Tratado de Marrakesh, de 1994;

4.4.2. Estrutura - Conselho Geral: a) Órgão de Solução de Controvérsias; b) Corpo de Apelação.

4.4.3. Características: a) abrangência; b) automaticidade c) exequibilidade (enforcement).

4.4.4. Fases: a) Consultas; b) Formação dos Grupos Especiais ad hoc; c) Decisão; d) Apelação; e) Implementação.

a) questão dos jatos: Brasil X Canadá; 4.4.5. Casos: a) questão dos jatos: Brasil X Canadá; A Organização Mundial do Comércio (OMC) aprovou, em 19/02/2002, o relatório que condena os subsídios dados pelo Canadá à Bombardier em cinco operações de exportações de jatos. Com a aprovação, a OMC deu 90 dias para que o Canadá modifique suas práticas o que, na avaliação do Brasil, inclui a anulação dos contratos feitos pela Bombardier na venda de aeronaves para as empresas aéreas Air Winsconsin, Air Nostrum e Comair. A OMC determinou que a ajuda dada pelo Canadá às exportações de jatos da Bombardier era ilegal e que prejudicava sua principal concorrente - a Embraer - na luta pelo mercado mundial. O Canadá argumentou que os subsídios para as vendas efetuadas pela Bombardier para a Air Winsconsin foram concedidos como forma de equilibrar a proposta canadenses à da Embraer, que supostamente estaria sendo financiada ilegalmente pelo Proex. Caso o Canadá não modificasse suas regras, o Brasil poderá pedir autorização para a OMC para retaliar o Canadá. Nesse caso, um novo comitê de arbitragem seria estabelecido pela OMC para julgar qual seria o valor exato da retaliação. Na avaliação do Brasil, o volume pode chegar a US$ 4 bilhões.

b) Questão do algodão: Brasil X EUA; O Ministério das Relações Exteriores (MRE) informou nesta segunda-feira (31/08/2009) que o Brasil poderá retaliar os Estados Unidos em até US$ 800 milhões. A Organização Mundial do Comércio (OMC) anunciou nesta manhã a aprovação de uma compensação ao país em sua disputa com os EUA sobre subsídios concedidos a produtores de algodão. Inicialmente, segundo a OMC, a decisão daria o direito de o governo brasileiro retaliar os norte-americanos em até US$ 294,7 milhões- o cálculo foi feito com base nos subsídios de 2006. No entanto, segundo o subsecretário de Assuntos Econômicos do MRE, embaixador Pedro Carneiro Mendonça, o valor de retaliação poderá chegar a quase US$ 800 milhões, sendo US$ 147 milhões referentes a subsídios acionáveis e, entre US$ 630 e US$ 640 milhões de subsídios proibidos (garantia de créditos a exportações). O caso foi apresentado na OMC em 2002 pelo Brasil, que havia ganho uma primeira vez em 2004 e depois, em apelação, em 2005. Como não obteve resposta satisfatória, Brasília apresentou queixa novamente contra os EUA em 2006, vencendo mais uma vez em dezembro de 2007. O órgão de apelação da OMC confirmou sua decisão em junho de 2008. Na época, os relatórios dos árbitros da organização estabeleceram que o programa de garantia do crédito a exportações citado consistia em um caso de subsídio às exportações. Segundo esta condenação, os EUA foram intimados a agir de acordo com as regras da OMC e de revisar seus subsídios, caso contrário seriam expostos a sanções brasileiras. Fonte: www.wto.org.

5. Defesa comercial: 5.1. Conceito; 5.2. Base Normativa: a) Rodada Kennedy, de 1967; b) Rodada Tóquio, de 1979; c) Rodada do Uruguai, de 1994; d) Lei nº 9.019, de 1995;

5.3. Estrutura (MICExt): a) Câmara de Comércio Exterior – CAMEX; b) Secretaria de Comércio Exterior – SECEX; c) Departamento de Defesa Comercial – DECOM;

5.4. Infrações ao comércio exterior: a) Dumping (art. 4º do Decreto nº 1.602, de 1995); b) Subsídios (art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995); c) Triangulação – circumvention (art. 4º-A, da Lei nº 9.019/95).

5.5. Instrumentos de defesa comercial: 5.5.1. Base normativa: Lei nº 9.019, de 1995; 5.5.2. Natureza jurídica: Direito financeiro – receita originário, ingresso compensatório (art. 10 e parágrafo único da Lei nº 9.019, de 1995, combinado com o art. 3º, parágrafo único da Lei nº 4.320, de 1964);

5.5.3. Instrumentos: a) Direitos ou medidas antidumping; b) Direitos ou medidas compensatórias; c) Medidas de salvaguarda.

5.5.4. Casos: “Em entrevista coletiva concedida hoje (5/10/2007), no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), a secretária-executiva da Câmara do Comércio Exterior (Camex), Lytha Spíndola, disse que o ministro Miguel Jorge orientou seus técnicos a acelerar os processos de investigação de dano à indústria brasileira causado por dumping, o que, segundo ela, tem aumentado a aplicação do direito antidumping provisório – com vigência por até seis meses – pela Camex. Neste ano, a câmara já aplicou seis direitos provisórios, dos quais um foi alterado para direito definitivo – com vigência por até cinco anos – na última reunião do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex). Na ocasião, o grupo decidiu pela aplicação – ad referendum da Camex – de sete medidas de defesa comercial, sendo um compromisso de preço e seis antidumpings. As medidas entram em vigor na próxima semana, após publicação no Diário Oficial da União. (...) O processo de investigação para a aplicação do antidumping definitivo – que tem vigência por até cinco anos – pode demorar de oito a 12 meses”. – Fonte: Site do MDIC, 05/10/2007.

“DIREITO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MEDIDA ANTIDUMPING “DIREITO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MEDIDA ANTIDUMPING. REGULARIDADE FORMAL. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Hipótese em que se discute a validade de medida antidumping aplicada pela Câmara de Comércio Exterior (Resolução Camex 44/2007, complementada pela Resolução Camex 61/2007) em relação às importações de armações de óculos oriundos da República Popular da China. 2. A impetrante apontou: a) vício formal, pois inexistente consulta prévia ao Comitê Executivo de Gestão, pressuposto para que o Presidente da Camex pudesse ter fixado a medida antidumping (art. 5º, § 3º, do Decreto 4.732/2003); e b) ausência de motivação para a medida. 3. Atendeu-se estritamente ao procedimento previsto no art. 5º, § 3º, do Decreto 4.732/2003, pois consta dos autos prova de: a) parecer prévio do Comitê Executivo de Gestão, em 3.10.2007; b) aplicação da medida pela Resolução 44/2007, firmada pelo Presidente da Camex e publicada em 8.10.2007; e c) referendo do Conselho de Ministros da Camex em 23.10.2007. 4. Presença de sólida motivação administrativa, pois o Departamento de Defesa Comercial, da Secretaria de Comércio Exterior, produziu alentado parecer prévio, em que analisou a formação dos preços das armações nos mercados local e internacional. A partir daí, demonstrou o dano ocorrido na indústria doméstica e o nexo de causalidade com as importações a preços de dumping oriundas da China. 5. Segurança denegada”. (MS 13474 / DF; MANDADO DE SEGURANÇA; Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; Data do Julgamento: 14/10/2009; Data da Publicação/Fonte: DJe 22/10/2009)

6. União Européia: 6.1. Base normativa: a) Tratado de Paris, de 1948: Comunidade européia do carvão e do aço – CECA; b) Tratado de Roma, de 1957: Comunidade econômica européia – CEE; c) Tratado de Bruxelas, de 1958: BENELUX; d) Tratado de Maastrich, de 1992: União Européia – criação do euro e do Banco Central europeu; e) Tratado de Nice, 2001: abertura aos países do Leste Europeu; f) Tratado de Lisboa, 2007/2009: altera os Tratados de Roma e de Maastrich, consolidando a União Européia e sua estrutura organizacional.

6.1.1. Quadro sinóptico:

6.2. Adesões históricas: a) 1957: Bélgica, Alemanha, França, Itália, Luxemburgo e Países Baixos; b) 1972: Inglaterra, Irlanda e Dinamarca; c) 1979: Grécia; d) 1985: Portugal; e) 1986: Espanha;

6.2.1. Membros atuais (participação parlamentar):

6.2.2. Posição em 2007:

6.3. Estrutura: 6.3.1. Órgãos deliberativos: a) Conselho Europeu: principal órgão de tomada de decisões. Representa os Estados‑Membros, e nas suas reuniões participa um ministro do governo nacional de cada um dos países da UE; b) Parlamento Europeu: diretamente eleito pelos cidadãos da União Européia para representar os seus interesses; c) Comissão Européia: é independente dos governos nacionais. Tem por missão representar e defender os interesses da União Europeia no seu todo. Elabora novas propostas de legislação européia, que apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho;

6.3.2. Órgãos executivos: a) Conselho da União Européia: antigamente denominado Conselho de Ministros, vela pelo fiel cumprimento das políticas da União; b) Provedor de Justiça Europeu: atua como mediador dos litígios existentes no âmbito do bloco entre os cidadãos e o Executivo da União; c) Europol: atua na política de segurança pública comum da União, sendo o serviço de polícia judiciária da Europa.

6.3.3. Órgãos judicantes: Tribunal de Justiça europeu e 1ª instância; 6.3.4. Órgãos financeiros: a) Banco Central Europeu: zela pela política cambial do bloco; b) Tribunal de Contas: zela pela fiscalização da utilização dos recursos do bloco; c) Banco Europeu de Investimentos: ente de fomento ao desenvolvimento nas regiões menos favorecidas; d) Fundo de Investimentos Europeu: destinado ao fomento da atividade empresarial.

6.3.5. Órgãos consultivos: a) Comitê Econômico e Social Europeu: órgão de natureza consultiva composto pelos representantes dos empregadores, sindicatos, agricultores, consumidores e outros grupos de interesses que, no seu conjunto, formam a denominada sociedade civil organizada; b) Comitê das Regiões: órgão consultivo composto por representantes dos poderes locais e regionais da Europa.

7. MERCOSUL: 7.1. Antecedentes históricos: a) Doutrina bolivarista: Manifesto de Catárgena, de 1812; b) Tratado do Panamá, de 1826; c) Doutrina Monroe: 1ª Conferência Internacional dos Estados Americanos, Washington, de 1890; d) Associação Latino Americana de Livre Comércio - ALALC, de 1960; e) Associação Latino Americana de Desenvolvimento e Indústria – ALADI, de 1980;

7.2. Antecedentes normativos: a) Declaração de Iguaçú, de 1985: Brasil e Argentina; b) Ata de Buenos Aires, de 1990: Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai – membros plenos; e Bolívia e Chile - observadores; c) Tratado de Assunção, de 1991: estrutura provisória do bloco; d) Protocolo de Brasília, de 1993: sistema de provisório de solução de controvérsias;

7.3. Membros: a) Plenos: Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai; b) Observadores: Chile e Bolívia. Obs.: Venezuela.

7.4. Base normativa - Acordos celebrados: a) Protocolo de Ouro Preto, de 1994: estrutura organizacional do bloco; b) Protocolo de Fortaleza, de 1996: sistema de defesa concorrencial; c) Protocolo de Las Leñas, de 1996: Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa;

c) Protocolo de Ushuaia, de 1998: compromisso democrático no MERCOSUL, Chile e Bolívia – manutenção das instituições de Estado e do respeito à separação harmônica dos poderes constituídos; d) Protocolo de Olivos, de 2002: sistema permanente de solução de controvérsias;

7.5. Direito Pátrio: art. 4º, parágrafo único, da CRFB; 7.6. Idiomas: português, espanhol e guarani. 7.7. Estrutura: 7.7.1. Órgão deliberativo: Conselho de Mercado Comum;

7.7.2. Órgãos Executivos: a) Grupo de Mercado Comum; b) Secretaria Administrativa; 7.7.3. Órgãos de assessoramento: a) Comissão de Comércio; b) Foro Consultivo; 10.6.4. Órgão de representação: Comissão Parlamentar;

7.8. Sistema de Solução de Controvérsias: 7.8.1. Fase administrativa: a) Negociações diretas: 15 dias; b) Intervenção do Grupo de Mercado Comum: 30 dias;

7.8.2. Fase contenciosa: a) Tribunal Arbitral ad hoc (60 a 90 dias): a.1) formação facultativa, podendo ser acionado diretamente o Tribunal Permanente de Revisão; a.2) cada Estado indicará um arbitro e o presidente será escolhido de comum acordo ou por indicação do GMC; a.3) do laudo arbitral cabe recurso de revisão (15 dias) ao Tribunal Permanente de Revisão;

Concurso para Juiz Federal Substituto da 1ª Região 41 Concurso para Juiz Federal Substituto da 1ª Região - 2011 -

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43 Gabarito: C)

44

45 Gabarito: C)

Concurso para Juiz Federal Substituto da 2ª Região 46 Concurso para Juiz Federal Substituto da 2ª Região - 2011 -

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49 Gabarito: C)

50 OAB UNIFICADO - FGV - 1.2011 -

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Concurso para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - 2007 -

Resposta: d) MERCOSUL Acordos celebrados: a) Protocolo de Ouro Preto, de 1994: estrutura organizacional do bloco; b) Protocolo de Fortaleza, de 1996: sistema de defesa concorrencial; c) Protocolo de Las Leñas, de 1996: Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista, Administrativa; c) Protocolo de Ushuaia, de 1998: compromisso democrático no MERCOSUL, Chile e Bolívia – manutenção das instituições de Estado e do respeito à separação harmônica dos poderes constituídos; d) Protocolo de Olivos, de 2002: sistema permanente de solução de controvérsias, derrogou O Protocolo de Brasília, de 1993;

Concurso para Juiz Federal Substituto da 5ª Região 58 Concurso para Juiz Federal Substituto da 5ª Região - 2009 -

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61 Resposta: C

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63 Resposta: D