AL PREVIDÊNCIA REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE ALAGOAS 29 de abril de 2015.

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Transcrição da apresentação:

AL PREVIDÊNCIA REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE ALAGOAS 29 de abril de 2015

ANTECEDENTES HISTÓRICOS A origem da Previdência brasileira como a concebemos hoje foi, em 1923 com a Lei Eloy Chaves, que na verdade é o Decreto de nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923, que previa a criação de uma Caixa de Aposentadorias e Pensões para cada empresa de estrada de ferro e com abrangência a todos os seus empregados. A partir desta Lei, a proteção social no Brasil passou a contar com uma instituição que oferecia pensão, aposentadoria, assistência médica e auxílio farmacêutico. Ainda hoje, a pensão e a aposentadoria são benefícios indispensáveis para que se caracterize uma instituição previdenciária. Até o ano de 1923, as instituições concediam apenas um ou outro benefício. Nos anos 30, a relação entre Estado e classe operária foi organizada, mediante a interligação de três sistemas: sindicato, Justiça do Trabalho e política previdenciária. A política adotada contribuiu para que a cobertura previdenciária aumentasse enormemente. Ao final da década de 40, tínhamos dez vezes mais segurados do que em 1934.

ANTECEDENTES HISTÓRICOS No ano de 1960, a Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807, de 26/08/1960), unificou a legislação aplicável aos Institutos, tendo sido criado o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) em 1966. Em 1977, com a criação da Lei nº 6.439 de 1º de setembro, surgiu o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social, com a missão de integrar as seguintes funções: concessão e manutenção de benefícios, prestação de serviços, custeio de atividades e programas, gestão administrativas, financeira e patrimonial e da Assistência Social, tendo sido criado vários Institutos como o INAMPS, INPS, IAPAS, CEME DATAPREV, FUNABEM E LBA. Nos anos 80, a Constituição Cidadã implantou um novo conceito no Brasil, o de Seguridade Social. Em seu capítulo da ordem social, a Constituição estabeleceu que a seguridade é composta por três segmentos básicos: Previdência Social, Saúde e Assistência Social.

ANTECEDENTES HISTÓRICOS Nos anos 90, o Ministério da Previdência e Assistência Social passou por uma alteração estrutural. Foram extintos o INPS e o IAPAS, que deram lugar ao atual Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No Brasil, o Sistema Previdenciário dos servidores públicos encontrava-se profundamente desequilibrado, em função de regras inadequadas de acesso à aposentadoria e de seus cálculos. Com base nesse desequilíbrio, o atual governo propôs e aprovou a reforma do Regime Próprio dos Servidores Públicos, por meio da Emenda Constitucional nº 41/2003.

AL PREVIDÊNCIA A AL - Previdência, ente paradministrativo de cooperação governamental, sob a natureza de Serviço Social Autônomo, criado pelo Estado de Alagoas, nos termos da Lei nº 7.114, de 5 de novembro de 2009, constitui-se Órgão Gestor do Regime Próprio de Previdência Funcional dos Servidores Estaduais. A AL - Previdência, enquanto Serviço Social Autônomo e ente de cooperação governamental desempenhando atividade estatal, possui autonomia administrativa, gerencial, orçamentária, financeira e patrimonial, e beneficia-se de todas as prerrogativas legais asseguradas à Administração Pública. Processo Administrativo nº 1101-1499/2013 – Alteração da natureza jurídica da AL Previdência de Serviço Social Autônomo para AUTARQUIA ESPECIAL. - Art. 1º e § 1º do Decreto nº 4.265, de 8 de janeiro de 2010 (Estatuto da AL Previdência)

FUNDOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA “O Regime Próprio de Previdência Funcional do Estado de Alagoas será financiado mediante segregação de massas, com adoção imediata do regime de capitalização para parte da massa de segurados e pensionistas,” a teor do artigo 6º da Lei Estadual Nº 7.114/2009. Neste sentido, foram criados três Fundos de Natureza Previdenciária, assim considerados, conforme previsão no artigo 7º: Fundo de Previdência; Fundo Financeiro; Fundo dos Militares. De acordo com a dicção do artigo 8º da Lei Nº 7.114/2009, “Os Fundos de Natureza Previdenciária referidos no artigo anterior serão incomunicáveis, dotados, cada um deles, de natureza pública, identidade fisco-contábil individual, com destinação específica para o pagamento dos benefícios previdenciários correspondentes, não havendo qualquer hipótese de solidariedade, subsidiariedade ou supletividade entre eles.” FUNDO DE PREVIDÊNCIA – “O Fundo de Previdência atenderá ao pagamento dos benefícios previdenciários concedidos aos servidores públicos estaduais que se encontrem em atividade na data de publicação desta Lei e desde que tenham sido admitidos após 31 de dezembro de 2006. FUNDO FINANCEIRO – “O Fundo Financeiro atenderá ao pagamento dos benefícios de previdência funcional concedidos aos servidores públicos estaduais que se encontrem em atividade na data de publicação desta Lei e desde que tenham sido admitidos até 31 de dezembro de 2006,” em conformidade com previsão no artigo 14 da Lei Nº 7.114/2009. O Fundo Financeiro atenderá, também, ao pagamento dos benefícios aos atuais servidores inativos do Estado de Alagoas, bem como ao pagamento dos benefícios aos atuais pensionistas do Estado de Alagoas, consoante previsão nos parágrafos 1º e 2º do artigo 15 da Lei em comento. FUNDO DOS MILITARES – “O Fundo dos Militares atenderá ao pagamento dos benefícios da previdência funcional concedidos aos militares do Estado de Alagoas, independentemente da data de ingresso ou de concessão do benefício.” (artigo 17). “O Fundo dos Militares atenderá, também, ao pagamento dos benefícios concedidos, independentemente da data de concessão, aos dependentes dos militares do Estado de Alagoas.” (artigo 18).

BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APOSENTADORIAS MÊS 2011 2012 2013 JANEIRO 290 111 FEVEREIRO 6 146 36 MARÇO 41 230 39 ABRIL 86 107 66 MAIO 81 203 75 JUNHO 541 167 27 JULHO 116 100 15 AGOSTO 223 153 98 SETEMBRO 119 131 OUTUBRO 16 110 154 NOVEMBRO 4 47 186 DEZEMBRO 44 30 56 TOTAL 1.277 1.714 904

BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PENSÕES MÊS 2011 2012 2013 JANEIRO 47 33 89 FEVEREIRO 28 123 46 MARÇO 37 23 40 ABRIL 30 48 34 MAIO 7 44 JUNHO 93 JULHO 53 38 AGOSTO 29 56 21 SETEMBRO 82 27 OUTUBRO 32 NOVEMBRO 35 22 24 DEZEMBRO 60 50 TOTAL 533 512 465

ATENDIMENTOS REALIZADOS MÊS 2011 2012 2013 JANEIRO - 925 2.116 FEVEREIRO 1.875 1.776 MARÇO 4.311 4.293 ABRIL 3.645 3.440 MAIO 1.933 1.569 JUNHO 1.915 1.834 JULHO 2.191 1.956 AGOSTO 2.098 1.813 SETEMBRO 1.820 1.615 OUTUBRO 769 2.212 1.768 NOVEMBRO 1.422 1.824 1.562 DEZEMBRO 1.085 1.963 1.538 TOTAL 3.276 26.712 25.280 Fonte: SGA Livre – Sistema de Gerenciamento do Atendimento - DATAPREV

OBRIGATORIEDADE DE ADESÃO PELOS PODERES Abrangência – Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, Tribunal de Contas e Ministério Público. Caráter exclusivo no âmbito estadual, a teor do §20 do art. 40 da Constituição Federal de 1988: “Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.” Desta forma, torna-se imperiosa a adesão desses Poderes à AL Previdência.

ASPECTOS RELEVANTES DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA

REGIMES DE PREVIDÊNCIA RGPS INSS Cargo Comissionado Livre nomeação e exoneração. Outros RPPS AL Previdência Servidor Público Efetivo É quem, legalmente investido em cargo público civil da Administração Direta, Autárquica e Fundacional Pública mantém com o Ente Estatal relação de trabalho de natureza profissional, sob vínculo de dependência hierárquica.

LEGISLAÇÕES PERTINENTES ESTADUAIS CONSTITUCIONAIS Lei 2.509/1962; Lei 3.398/74; Lei 4.517/1984; Lei 6.288/2002; Decreto 860/2002; Lei 6.585/2005; Lei 7.114/2009. C.F / 1988; EC 20 de 6/12/1998; EC 41 de 1/12/2003; EC 47 de 7/07/2005; EC 70 de 29/03/2012.

LEGISLAÇÕES PERTINENTES COMPLEMENTARES Lei 9.717 de 27/11/1998; MP 164 de 19/02/2004; Lei 10.887 de 21/06/2004; MP 431 de 14/05/2005; Lei 11.784 de 22/09/2005; NE MPS nº. 02 de 05/12/2008; ON MPS nº. 02 de 31/12/1998; ON MPS nº. 01 de 22/07/2010; ON MPS/SPS Nº 01 de 30/05/2012;

APOSENTADORIA ANTES DA EC Nº 20, DE 16.12.1998 Decorrente do exercício da função pública (tempo de serviço); Existência do tempo de serviço fictício; Proventos de Aposentadoria poderiam ser superiores à remuneração do servidor na atividade (cumpridos requisitos legais); Paridade entre ativo e inativo; Cálculo do benefício sem a contrapartida do custeio.

APOSENTADORIA ANTES DA EC Nº 20, DE 16.12.1998 • O art. 40 da CF dispunha: “O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

APOSENTADORIA ANTES DA EC Nº 20, DE 16.12.1998 II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III – voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

APOSENTADORIA ANTES DA EC Nº 20, DE 16.12.1998 c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1º Lei disporá sobre aposentadoria em cargos ou empregos temporários. § 2º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.”

APOSENTADORIA – CF APÓS A EC Nº 20, DE 16.12.1998 Caráter contributivo – equilíbrio financeiro e atuarial; Proibição de benefícios distintos do RGPS tais como: auxílio natalidade e auxílio funeral; Isenção de Contribuição Previdenciária (Art. 3º, §1º da EC 20/1998); Vedação a acumulação de aposentadoria, ressalvados os casos legais.

CF APÓS A EC 20/1998 Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

CF APÓS A EC 20/1998 § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º: I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; Exemplos União: Lei 8.112/90, art. 186, §1º

CF APÓS A EC 20/1998 II - compulsoriamente, aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; Observação: Antes da EC 20/1998 era proporcional ao Tempo de Serviço.

CF APÓS A EC 20/1998 III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) 60 anos de idade / 35 anos de contribuição, se homem, e 55 anos de idade / 30 anos de contribuição, se mulher; b) 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

CF APÓS A EC 20/1998 § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 05 anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. mantido pela EC 41

CF APÓS A EC 20/1998 § 8° Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. PARIDADE (modificado pela EC 41)

APOSENTADORIA CF APÓS A EC 41 DE 31.12.2003 Acabou com a Isonomia e a Paridade- existem exceções; Criou o Abono de Permanência; Aposentadoria pela Média; Contribuição Previdenciária de Inativos e Pensionistas – Solidariedade – acima do teto do RGPS – R$ R$ 4.663,75 /2015;

CF APÓS A EC 41/2003 "Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.”

CF APÓS A EC 41/2003 FIM DA PARIDADE § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

CF APÓS A EC 41/2003 § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; Exemplo União: Lei 8.112/90, art. 186, §1º

CF APÓS A EC 41/2003 II - compulsoriamente, aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Regra mantida pela EC 41) III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) 60 anos de idade / 35 anos de contribuição, se homem, e 55 anos de idade / 30 anos de contribuição, se mulher; b) 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

CF APÓS A EC 41/2003 § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 05 anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. mantido pela EC 41 STF Súmula 726/2003 (tempo de docência) Lei 11.301/2006 x ADI 3772/2006

CF APÓS A EC 41/2003 DA APOSENTADORIA ESPECIAL DO PROFESSOR – ON MPS/SPS 02/2009 Art. 60. O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista no art. 58, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em cinco anos. Parágrafo único. São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, conforme critérios e definições estabelecidas em norma de cada ente federativo.

CF APÓS A EC 41/2003 APOSENTADORIA ESPECIAL DO PROFESSOR – Lei 11.301/06 – ADI 3.772/06 Exemplos de funções que podem ser consideradas como de efetivo exercício do magistério, quando exercidas por professores no âmbito de estabelecimentos de educação básica: Diretor Diretor Adjunto Coordenador Pedagógico Apoio Pedagógico Técnico de Centrais de Tecnologia Coordenador de Biblioteca

CF APÓS A EC 41/2003 § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003); Obs. Aplicável aos benefícios concedidos com base em qualquer regra.

CF APÓS A EC 41/2003 ABONO DE PERMANÊNCIA § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

CF APÓS A EC 70/2012 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Cálculo dos proventos baseado na última remuneração do servidor (até 30.03.2012), e não sobre a média aritmética. "Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."

CF APÓS A EC 70/2012 FIM