Duplicatas Lei 5474, de 18 de julho 1968 Título de crédito causal, facultativamente emitido pelo empresário com base em nota fiscal-fatura representativa de compra e venda ou nota de prestação de serviços.
Basicamente temos dois tipos de duplicata: Duplicata mercantil: emitida a partir de um negócio de compra e venda mercantil. Emitida por pessoa jurídica que tenha por objeto o comércio. Duplicata de prestação de serviços: emitida a partir de uma prestação de serviços. Emitida por pessoa física ou jurídica que tenha por objeto prestação de serviços.
Requisitos: a) A expressão “duplicata”, a data de sua emissão e o número de ordem; b) O número da nota fiscal fatura da qual foi extraída; c) Data certa do vencimento ou a declaração de ser a vista;
d) O nome e o domicílio do vendedor e do comprador, com identificação pelo número do CNPJ, RG, CPF, o que significa dizer que não há possibilidade de emissão de duplicata ao portador; e) Importância a pagar, em algarismos e por extenso; f) Local de pagamento;
g) A cláusula “à ordem”, sendo que não se admite a emissão com cláusula “não a ordem”, que somente poderá ser inserida no título por endosso; h) A declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la destinada ao aceite do comprador; i) Assinatura do emitente, podendo ser assinatura mecânica.
Inicialmente haviam dois documentos que poderiam advir da realização de uma venda e compra qualquer ou prestação de serviços: 1) Fatura – relação dos produtos vendidos ou serviços prestados que eram entregues ao cliente. Finalidade apenas para comércio 2) Nota fiscal – relação dos produtos vendidos ou serviços prestados para fins fiscais. Finalidade para o direito tributário
Depois de 1970 tem-se a nota fiscal fatura; Em um único documento, satisfaz-se as duas exigências: Relação das mercadorias ou serviços prestados entregue ao cliente; Relação das mercadorias ou serviços prestados para cálculo dos tributos incidentes.
Portanto, as notas fiscais faturas são de emissão obrigatória, pois tem finalidade tributária também. A partir de uma nota fiscal fatura, posso emitir ou não uma duplicata. Duplicata é um título de crédito originado a partir da uma nota fiscal fatura.
Duplicata é um título de crédito causal, ou seja, só pode ser emitida a partir de uma nota fiscal fatura que representará uma compra e venda mercantil ou prestação de serviços; Destas duas hipóteses só podem ser emitidas duplicatas para representar um direito a crédito, sendo vedado pelo vendedor ou prestador de serviços emitir qualquer outro título para representar o crédito;
Os demais títulos de créditos como letras de câmbio, notas promissórias, cheques, podem ser emitidos por qualquer motivo. Não possuem uma causa específica para serem emitidos.
A duplicata será sempre emitida pelo vendedor ou pelo prestador de serviços; Já o comprador poderá emitir um cheque, nota promissória para quitá-lo.
A emissão de duplicata é facultativa, pois representará o crédito do comerciante; Geralmente se emite para vendas a prazo; Cada nota fiscal fatura deverá corresponder a uma duplicata, portanto, não é permitido somar várias notas fiscais e emitir uma única duplicata.
Entretanto, se a venda ocorrer por uma única nota fiscal fatura e o pagamento for a prazo e em várias parcelas, pode-se: Emitir uma única duplicata, discriminando os vencimentos; Emitir uma duplicata para cada parcela, devendo, neste caso, apresentar o mesmo número de ordem, acrescidas por uma letra do alfabeto.
As duplicatas mercantis emitidas devem obrigatoriamente escrituradas em um Livro Específico denominado Livro de Registro de Duplicatas. É livro obrigatório especial; Ausência acarreta consequências na esfera civil e penal.
Emissão de duplicata fria: A duplicata é um titulo de crédito causal, pois decorre de compra e venda mercantil ou prestação de serviços; A emissão de duplicata que não corresponda à mercadoria vendida ou serviço prestado, em sua qualidade a qualidade e crime previsto pelo artigo 172 do Código Penal.
Código Penal Art. 172: Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.
ACEITE Como a duplicata é um título de crédito emitido pelo credor (o vendedor ou o prestador dos serviços), é necessário que o devedor (comprador ou aquele que se beneficiar dos serviços) aceite o título e sua condição de devedor. Recebendo o devedor a duplicata para aceite, ele poderá tomar uma das 5 medidas seguintes:
a) Assinar o título e devolvê-lo ao vendedor no prazo de 10 dias do recebimento; b) Devolver o título ao vendedor, sem assinatura; c) Devolver o título ao vendedor acompanhado de declaração, por escrito, das razões que motivam sua recusa em aceitá-lo;
d) Não devolver o título, mas, desde que autorizado por eventual instituição financeira cobradora, comunicar ao vendedor o seu aceite; e) Não devolver o título, simplesmente.
A duplicata é título de crédito cujo aceite é obrigatório; Mas ele pode ser recusado pelo devedor nas hipóteses legais, para duplicata mercantil: a) Avaria ou não recebimento de mercadorias; b) Vícios na qualidade ou quantidade das mercadorias; c) Divergências nos prazos ou nos preços ajustados.
Para Duplicata de Prestação de Serviços: a) Os serviços prestados não corresponderem efetivamente aos contratados; b) Forem comprovados vícios ou defeitos na qualidade dos serviços prestados; c) Houver divergências nos prazos ou nos preços ajustados.
Somente a devolução não assinada e acompanhada de declaração de recusa do aceite é que pode liberá-lo da obrigação pelo pagamento. A recusa na devolução do título ou sua devolução não assinado são comportamentos que em nada interferem com a responsabilidade do sacado de uma duplicata.
Tipos de aceite: a) Aceite ordinário: assinatura do comprador (devedor) na duplicata; b) Aceite por comunicação: retenção da duplicata com comunicação por escrito ao vendedor (credor) de seu aceite; c) Aceite por presunção: resulta do recebimento das mercadorias pelo comprador, desde que não tenha havido causa legal motivadora de recusa, com ou sem devolução do título ao vendedor.
ENDOSSO É possível o endosso e o endossante garante o pagamento; No momento da emissão da duplicata não é permitido vedar o endosso; Somente a partir do primeiro endosso é possível vedar novos endossos; Como a duplicata é emitida pelo credor, este será o beneficiário e logicamente o primeiro endossante;
AVAL Pode ser garantido por aval em preto ou em branco; Em preto indica o nome do avalizado; Em branco avaliza aquele indicado acima da assinatura do avalista.
PROTESTO Será realizado na praça de pagamento do título. Motivos para o protesto: I – Falta de aceite; II – Falta de devolução do título pelo comprador; III – Falta de pagamento.
Se a duplicata não for devolvida com o aceite, o credor poderá protestar por indicação, com base nos dados constantes no Livro de Registro de Duplicatas; Se a duplicata for perdida ou extraviada, emite-se uma “triplicata”, que é a segunda via da duplicata, e procede ao protesto normalmente.
Prazo para o protesto: 30 dias a contar do vencimento; Se fizer além do prazo, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.
Ação cambial Só poderá ser acionado o devedor mesmo sem haver o aceite, desde que proteste o título e anexe os comprovantes de entrega da mercadoria ou da efetiva prestação do serviço; Alguns cartórios de protesto exigem os comprovantes para protesto.
Prazos prescricionais: I – 3 anos, contados da data do vencimento do título, contra o sacado e respectivos avalistas; II – 1 ano, contado da data do protesto, contra os endossantes e respectivos avalistas; III – 1 ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título, de qualquer dos coobrigados, uns contra os outros.