A EFICÁCIA JURÍDICA DO DIREITO À SAÚDE NA CRFB/88 UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL FACULDADE DE DIREITO DISCUSSÕES DOUTRINÁRIAS E POSICIONAMENTOS.

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A EFICÁCIA JURÍDICA DO DIREITO À SAÚDE NA CRFB/88 UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL FACULDADE DE DIREITO DISCUSSÕES DOUTRINÁRIAS E POSICIONAMENTOS JURISPRUDENCIAIS PESQUISADORA: ISADORA CRUZ DE SOUZA CERUTTI ORIENTADOR: PROF. EDUARDO KROEFF MACHADO CARRION CO-ORIENTADORA: PROFA. LUIZA HELENA MALTA MOLL XIX SALÃO DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA DA UFRGS – PORTO ALEGRE/2007 GRUPO DE PESQUISA “CONSTITUIÇÃO E SOCIEDADE” EIXO DE PESQUISA “EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS “  OBJETIVOS DA PESQUISA: Perquirir sobre os efeitos jurídicos do direito constitucional à saúde identificados pela doutrina e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.  METODOLOGIA 1.Revisão bibliográfica a respeito do tema, mapeando o entendimento dos doutrinadores acerca do mesmo; 2.Estudo de casos em que o STF julgou ações propostas por particulares contra o Estado pleiteando o recebimento de medicamentos. A análise jurisprudencial repousa sobre esse tipo de caso pois nele é debatida a questão mais crucial em relação à eficácia jurídica dos direitos sociais: a existência (ou não) de um direito subjetivo público a prestações materiais derivado diretamente da Constituição, sem uma interposição do legislador ordinário. Outrossim, a escolha pela questão específica dos medicamentos decorre de que neste ponto há maior número de posicionamentos jurisprudenciais. Art. 6 o São direitos sociais a educação, a SAÚDE, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição Art A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. CONTRADIÇÃO COM A REALIDADE SOCIAL EM QUE MEDIDA A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA, COM AS SUAS CONCEPÇÕES ACERCA DOS EFEITOS JURÍDICOS DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, CONTRIBUEM PARA MANTER ESSA CONTRADIÇÃO? JURISPRUDÊNCIA » Caráter “meramente programático” da norma instituidora do direito á saúde; » Necessidade de norma infra-constitucional regulamentadora para o reconhecimento de direito subjetivo aos particulares; » A efetividade dos direitos fundamentais em geral (e não apenas dos direitos sociais a prestações) não se alcança com a mera vigência da norma e, portanto, não se resolve no plano exclusivamente jurídico, é um problema de política de direitos fundamentais; » No caso específico do fornecimento de medicamentos, os argumentos contrários ao reconhecimento de um direito subjetivo a prestações de saúde esbarram até mesmo na existência de legislação específica (Lei Federal nº 9.313/96 e, no caso específico do Rio Grande do Sul, da Lei Estadual nº 9.908/93), de tal sorte que já houve, ao menos para este efeito, uma concretização pelo legislador infraconstitucional, inexistindo qualquer óbice à condenação do Estado no fornecimento ou pagamento da medicação necessária. “O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ- LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente (...)”. (STF, 1ªT, RE-AgR , Rel. Min. Celso de Mello, Data da decisão 12/9/2000). DOUTRINA  CONCLUSÕES