AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO REGIMENTAL

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AGRAVOS.
Transcrição da apresentação:

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Apesar do Recurso Extraordinário e Especial serem julgados no STF e STJ respectivamente, o primeiro Juízo de Admissibilidade será feito pelo no TJ. Assim, se o TJ não der prosseguimento ao recurso ou denegá-lo, caberá Agravo de Instrumento. a. Previsão Legal: Art. 28, caput da lei 8038/90   b. Cabimento: Contra decisões denegatórias de recurso especial ou extraordinário.

c. Prazo: 5 dias.Súmula 699 do STF. O Termo inicial do prazo é a data da intimação da decisão que denegou o recurso. d. Procedimento: No prazo de cinco dias da intimação da denegação do recurso especial ou extraordinário, com a indicação das peças que irão instruí-lo. Súmula 288 do STF.

O STF tem entendido que os documentos que devem formar o Instrumento são: os previstos no art. 525 do CPC: 1. Acórdão recorrido 2. Petição de Interposição do recurso de interposição do recurso especial ou extraordinário. 3. Contrarrazões do recurso especial ou extraordinário. 4. Decisão que nega seguimento ao recurso especial ou extraordinário. 5. Certidão da Respectiva intimação. 6. Procuração outorgada aos Advogados. 7. Certidão da intimação do acórdão recorrido (para verificação da tempestividade do recurso especial ou extraordinário). Súmula 223 do STJ

Intima-se o agravado para oferecer as contrarrazões. O TJ envia então o instrumento para o STJ ou STF. Se o Agravo estiver suficientemente instruído, o STJ ou STF poderá julgar o Recurso especial ou extraordinário. e. Efeitos: Devolutivo, Suspensivo ( não se fala expressamente, mas é favorecido por este efeito devido o princípio da presunção de inocência) e Extensivo (art. 580).

AGRAVO REGIMENTAL a.  Previsão Legal: Art. 364 do Regimento interno do Estado de Goiás b. Cabimento: Cabe contra decisão do Presidente ou Relator que causar gravame à parte. Ex.: Analise de Recurso apenas pelo Desembargador Relator c.  Procedimento: O agravo regimental será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o recurso, na primeira sessão, ao julgamento do órgão competente. Exceto quando ocorre o não recebimento dos Embargos de Declaração/ Embargos infringentes (prazo de 48 horas)

Ou seja, a parte agravada não será intimada para manifestar. d.  Endereçamento: Interposição para o juiz da causa, “a quo”.  e.  Efeitos: Devolutivo, Regressivo. f.  Prazo:5 dias

Art. 364. Caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias, da decisão do Presidente ou relator, que causar prejuízo a parte. § 1º O agravo regimental não terá efeito suspensivo. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos processos de mandado de segurança. • A redação deste parágrafo, conferida pelo art. 1º da Emenda Regimental nº 1, de 20/3/84, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em Acórdão de 21/8/86. (Representação 1.299-9 - Goiás). § 3º O agravo regimental será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o recurso, na primeira sessão, ao julgamento do órgão competente. § 4º No julgamento, o relator terá direito a voto, salvo no caso de recursos quando do indeferimento liminar de embargos infringentes. § 5º Havendo empate, prevalecerá a decisão recorrida.