IANNY CRISTINA DE CAMPOS O E CARVALHO UNIDADE 2 DIREITO CIVIL I.

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Transcrição da apresentação:

IANNY CRISTINA DE CAMPOS O E CARVALHO UNIDADE 2 DIREITO CIVIL I

Direito Civil I Conceito de Direito Civil: É um ramo do Direito que trata do conjunto de normas reguladoras dos direitos e obrigações de ordem privada concernente às pessoas, aos seus direitos e obrigações, aos bens e às suas relações, enquanto membros da sociedade.

Direito Civil I Etimologicamente civil refere-se ao cidadão. No direito civil preponderam as normas jurídicas reguladoras das atividades dos particulares. Trata dos interesses individuais. Os interesses protegidos pelo direito civil são privados, mas verifica-se em diversos momentos o contraponto com o direito público.

Direito Civil I Estuda a personalidade, A posição do indivíduo dentro da sociedade Os atos que pratica O trato de um indivíduo com o outro Como adquire e perde a propriedade As obrigações de um com os outros Destinação dos bens e outros similares

Direito Civil I Pela consulta ao Direito Civil toma-se conhecimento da estrutura fundamental do ordenamento jurídico de um país, ali encontramos as regras de repercussão obrigatória as cidadãos

Direito Civil I DIREITO CIVIL como ramo do direito que disciplina todas as relações jurídicas da pessoa, seja uma com as outras ( físicas e jurídicas) envolvendo relações familiares e obrigacionais, ou com as coisas ( propriedade e posse).

Direito Civil I O direito civil disciplina as relações jurídicas referentes as pessoas, aos bens e as suas relações.

Direito Civil I O CÓDIGO CIVIL DE 1916 Possuía uma parte geral que regulava as noções e relações jurídicas das pessoas, dos bens e dos fatos jurídicos. Na parte especial, trata do direito de família, direito das coisas, direito das obrigações e direito das sucessões.

Direito Civil I O Código Civil de 1916 era precedido de uma Lei de Introdução substituída pelo Decreto- lei , a chamada Lei de Introdução ao Código Civil para soluções dos conflitos intertemporais e de direito internacional privado.

Direito Civil I O Código Civil de 1916 preocupava –se com o ter e não com o ser o direito comercial não era tratado no Código Civil.

Direito Civil I O NOVO CÓDIGO CIVIL Em 1969 foi criada uma comissão para rever o Código Civil, com a coordenação de Miguel Reale Em 1975 transformou-se no projeto de lei nº 634. Passou para o projeto de lei nº 634 B em 1984.

Direito Civil I Em 2001 o projeto finalmente foi levado a votação. Foi sancionada a Lei de 10 de janeiro de Consta do novo CCB a unificação parcial do direito privado ( obrigações civis e comerciais)

Direito Civil I A Lei /2002 estabeleceu o Código Civil que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003.

Direito Civil I O Código Civil possui artigos e está dividido basicamente em três partes: 1ª - Parte Geral 2ª - Parte Especial 3ª - Livro Complementar

Direito Civil I PARTE GERAL: 3 LIVROS 1. - Das Pessoas = ( sujeito das relações jurídicas) 2. - Dos Bens ( objetos das relações jurídicas) 3. - Dos Fatos Jurídicos ( acontecimentos mediante os quais as relações jurídicas nascem, vivem e se Extinguem)

Direito Civil I PARTE ESPECIAL: 5 LIVROS 1 – Do Direito das Obrigações Normas que tratam das relações jurídicas entre devedor e credor 2. – Do Direito de Empresa Contém normas que tratam das relações jurídicas entre devedor e credor

Direito Civil I 3. – Do Direito das Coisas Normas que regulam as relações jurídicas referentes aos bens capazes de serem apropriados pelo ser humano. O elemento fundamental do direito das coisas e a PROPRIEDADE. 4. – Do Direito de Família Normas que regulam o casamento, as relações entre pais e filhos, o vinculo de parentesco e institutos com a tutela e a curatela 5. – Do Direito das Sucessões normas que regulam a transmissão do patrimônio de alguém que morreu.

Direito Civil I LIVRO I DAS PESSOAS TÍTULO I DAS PESSOAS NATURAIS CAPÍTULO I DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE

Direito Civil I Conceito de pessoa natural Designação atribuída às pessoas físicas – ser humano que possui atributos físicos, psíquicos e morais - e tem personalidade jurídica, sendo titular de direitos e obrigações.)

Art. 1º. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil Capacidade: medida da personalidade (habilidade para figurar em uma relação jurídica) Capacidade de direito: (aquisição e gozo de direitos) Capacidade de fato ou capacidade de ação: de exercer, por si só, os atos da vida civil

Direito Civil I Art. 2 o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Personalidade = Valor jurídico/atributo “A personalidade é pressuposto para a inserção e atuação da pessoa na ordem jurídica.” Carlos Roberto Gonçalves

Direito Civil I Situação jurídica do nascituro: Teoria natalista a personalidade somente se inicia com o nascimento com vida. Tem como desdobramento a teoria da personalidade condicional vista a existência de uma condição suspensiva – o nascimento com vida.

Direito Civil I Teoria concepcionista Admite a existência da personalidade mesmo antes do nascimento, desde a concepção

Direito Civil I O fim da personalidade se dá com a morte real ou natural. Morte presumida Ausência Comoriência

Direito Civil I Direitos de personalidade são: Oponíveis erga omnes Indisponíveis Vitalícios Intransmissíveis Essenciais

Direito Civil I Incapacidade: É a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil. Espécies: absoluta e relativa

Direito Civil I Incapacidade Absoluta Proibição total do exercício, por si só, do direito. Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Direito Civil I Incapacidade Relativa Permite que o incapaz pratique atos da vida civil, desde que assistidos, sob pena de anulabilidade. Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.