A Lei Penal no Tempo cynthiasuassuna@gmail.com.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Reincidência e Antecedentes
Advertisements

Extinção da Punibilidade
Hermenêutica: Interpretação e aplicação da lei processual penal no espaço e no tempo AULA I 3/24/2017 DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROFA. SHEILA CARREGOSA.
O DIREITO DE PUNIR DO ESTADO & DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
A LEI PENAL MILITAR E A JUSTIÇA MILITAR
Direito Penal I Elizon Medrado.
Dr. José Fernando Maia Vinagre Dra. Giselle Crosara Lettieri Gracindo
REVISÃO PARA A PROVA A1 DIREITO PENAL I
DIREITO PENAL I PROFESSORES: ANA PATRICIA R. PIMENTEL MAURICIO IVONEI DA ROSA WEB TUTORA: MAÍRA BOGO BRUNO.
DIREITO PENAL I OBJETIVO DA AULA: APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO; RETROATIVIDADE DA LEI PENAL; ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL; LEI INTERMEDIÁRIA; CONJUGAÇÃO.
TEMA 05: EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE _ PRESCRIÇÃO (PÁG. 83, 86 A 90)
TEMA 05: A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (PÁG. 79 A 83)_ 25/10/2006
TEMA: A APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
A LEI PROCESSUAL CIVIL.
LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997 Professor Mestre CAIO WAGNER DE OLIVEIRA COUTO.
Define os crimes de tortura e dá outras Providências.
MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO Dr. Marcellus de Albuquerque Ugiette
Disciplina: Direito Penal
Vigência e Aplicação da norma tributária
APRESENTAÇÃO DO PLANO DE ENSINO TEMA 01: O QUE É DIREITO PENAL?
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Ação civil ex delicto Gustavo Badaró aulas de e
O princípio da legalidade e a interpretação penal
DA APLICAÇAO DA LEI PENAL
1.4. Lei Penal no tempo Prof. Ms. José Nabuco Filho 1.
PRESCRIÇÃO PENAL.
Princípio da Legalidade ou da Reserva Legal: Trata-se de uma efetiva limitação do poder de punir do Estado. Pelo princípio da legalidade, a elaboração.
LEI PENAL NO TEMPO A regra geral em direito é a aplicação da lei vigente na época dos fatos, é o que se chama atividade da lei penal (tempus regit actum).
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS DIREITO PENAL II
Profº Carmênio Barroso
EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
PROFESSOR: SANDRO CALDEIRA
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Profº Carmênio Barroso
EXECUÇÃO DAS PENAS REGIMES DE EXECUÇÃO
Conselheiro Sidnei Ferreira CREMERJ - Câmara Técnica de Pediatria - Conselheiro Sidnei Ferreira CREMERJ - Câmara Técnica.
NASCIMENTO, EXECUTORIEDADE E OBRIGATORIEDADE DA LEI
Direito EmpresariaL III UFT
Profº Carmênio Barroso
DIREITO PENAL APLICAÇAO DA LEI PENAL.
Livramento Condicional
DIREITO PENAL PARTE GERAL II
DIREITO CRIMINAL AMBIENTAL
Direito Penal Parte Geral.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
Profº Carmênio Barroso
Profº Carmênio Barroso
Extraterritorialidade
Profº Carmênio Barroso
SEQUESTRO DE BENS Marta Saad. Plano da aula  Análise dos artigos 125 a 133 do CPP  Lei 9.613/98.
LEI PENAL NO TEMPO Observações iniciais: Vigência da lei penal
DIREITO PENAL Professor: Yuri Nadaf Borges. PRESCRIÇÃO  Conceito: É a perda do direito de punir ou de executar a sanção imposta, em face do decurso de.
DIREITO PENAL - PARTE GERAL I
AULA 4: VALIDADE E EFICÁCIA DA LEI PENAL NO TEMPO E NO ESPAÇO
Reincidência.
UNIDADE 1- Seção 3 Palavras-chave: LINDB; territorialidade; vigência.
9 – PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PENAL
Quiz Direito Penal aula 02/09/2015 COMEÇAR JOÃO COMETEU UM CRIME A NO ÂMBITO PENAL, DURANTE A VIGÊNCIA DE UMA LEI EXCEPCIONAL, SENDO QUE NO DIA SEGUINTE.
Ana Rosa de Brito Medeiros
DIREITO PENAL - PARTE GERAL I. VALIDADE DA LEI PENAL NO TEMPO  INTRODUÇÃO  Em regra: a lei penal tem por objeto apenas comportamentos cometidos durante.
Penal I Teoria do Crime.
EFICÁCIA DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
Seminário Direito Penal
Aula 15 – Punibilidade e suas Causas Extintivas Prof. Arthur Trigueiros Direito Penal.
ALEI PENAL NO TEMPO A LEI PENAL NO ESPAÇO. A LEI PENAL NO TEMPO Considera-se praticado o crime no momento da ação ou emissão, ainda que outro seja o momento.
AULA 4: VALIDADE E EFICÁCIA DA LEI PENAL NO TEMPO E NO ESPAÇO
DIREITO PENITENCIÁRIO- UNIDADE V Prof. Me. Euripedes Ribeiro.
LITISCONSÓRIO. Conceito 1.Conceito:É o laço que prende no processo dois ou mais litigantes, na posição de autores ou réus; Justificativa princípio da.
Transcrição da apresentação:

A Lei Penal no Tempo cynthiasuassuna@gmail.com

Princípio da Irretroatividade A natureza dinâmica do direito Necessidade de CONCILIAR Aplicação da Lei posterior Princípio Tempus Regit actum A lei penal não retroage, salvo para BENEFICIAR O infrator (art. 5, XL da CF); Art. 2º , parágrafo único CP Princípio da Retroatividade da Lei mais Benigna

Teorias sobre o momento do crime Teoria da atividade – o crime reputa-se praticado no momento da conduta comissiva ou omissiva; Teoria do Resultado – o crime é praticado no momento do resultado; Teoria Mista – o crime considera-se praticado, no momento da conduta e no momento do resultado. Obs: O Código Penal adotou a teoria da atividade. Foi também a teoria adotada pela Lei dos Juizados Especiais Criminais (art. 63 Lei n. 9099/95)

Conflitos Consumada na vigência de outra lei Lei 2 Infração penal iniciada na vigência de uma lei Lei 1 Sujeito pratica conduta sob vigência de uma lei Lei 1 Sentença condenatória prolatada sob a vigência de outra lei Lei 2 Durante a execução da pena Lei 1 Surja lei nova regulando o mesmo fato e determinando sanção mais suave Lei 2

Hipóteses de conflitos de leis penais no Tempo Lei nova Lei anterior Vigência Retroage se for mais benigna. Retroage Quando a lei nova é mais severa, A lei anterior Ultra age

Hipóteses Abolitio Criminis; Novatio Legis Incriminadora Novatio Legis in pejus Novatio Legis in mellius Lex Intermedia Lei excepcional e Lei temporária Lex Tertia

A lei nova RETROAGE (art. 2º CP) a) Abolitio Criminis Quando a lei nova deixa de considerar crime, fato anteriormente tipificado como ilícito penal. Presunção – que a lei nova é mais adequada (valores sociais); A lei nova RETROAGE (art. 2º CP)

Natureza jurídica da Abolitio Criminis fato jurídico extintivo de punibilidade (art. 107 do CP): Extingue-se a punibilidade: III- pela retroatividade da lei que não mais considera fato como criminoso. Exemplo A Lei 11.106, de 28/03/2005, revogou os art. 240 e 217 do CP. Por essa razão não podem ser responsabilizados penalmente os autores de adultério e sedução

Algumas Considerações O princípio da retroatividade da lei mais benéfica restringe-se à leis de CARÁTER PENAL. As LEIS PROCESSUAIS não se submetem. A norma de caráter processual terá incidência IMEDIATA a todos os processos em andamento, independentemente dos fatos terem sido cometidos antes os depois da sua vigência

Efeitos da Aplicação da Abolitio Criminis Fase de inquérito – trancado e extinto. Não há razão de existir; Processo em andamento – deve ser trancado mediante decretação de extinção de punibilidade Sentença condenatória com trânsito em julgado – a pretensão executória não pode ser efetivada. Cessam sua execução e seus efeitos penais. Os efeitos civis de reparação de danos não são apagados; Se o condenado já tiver cumprido a pena, terá sua folha de antecedentes limpa.

b) Novati Legis Incriminadora (contrária a Abolitio Crimilis) Considera crime fato anteriormente não incriminado; É irretroativa Não pode ser aplicado a fatos anteriores a sua vigência, art. 5º , XXXIX, da CF e art.1º do CP;

c) Novatio legis in pejus Lei posterior que agrava a situação do sujeito (agente no caso concreto); Não retroagirá (art. 5º, XL, CF); Se houver conflito entre: Lei anterior Mais benigna Lei Posterior Mais severa Lei ultra- atividade

d) Novatio Legis in Mellius Lei nova que, mesmo não discriminalizando a conduta, dê tratamento mais favorável ao sujeito.(art. 2º CP) Lei anterior mais severa Lei posterior mais benigna Retroage para beneficiar o réu

Conseqüências (Legis in Mellius) Aplica-se imediatamente aos processos em andamento; Aos fatos delituosos cujos processos não foram iniciados; Aos processos com sentença transitada em julgado. Competência para aplicação da lei mais benigna Se for antes da sentença – cabe ao juiz fazer a adequação; Se a sentença já transitou em julgado? – a competência é do juiz de execuções penais (art. 66, I LEP e Súmula 611) “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juiz de execuções penais a aplicação da lei mais benigna)”.

e) Lex Intermedia Lei X Lei Y Lei Z Fato Sentença Reclusão: 4 a 8 anos Reclusão: 2 a 6 anos Reclusão: 5 a 12 anos Se entre o FATO e a aplicação concreta da lei, se sucederem mais de duas lei regulando o mesmo fato, que não a do fato, nem a da aplicação, for MAIS BENÉFICA, será assim aplicada. – Ultra-ativa retroativa

Explicação (Damásio) A primeira é ab-rogada (revogação total) em relação à segunda. Como a primeira é mais severa, não tem ultra-atividade. A segunda como é mais benéfica, retroage em relação à primeira e possui ultra-atividade em relação à terceira, que é mais severa; Nos termos do art. 2º § 3º LICC “Lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”. Assim a primeira foi ab-rogada, restando um conflito intertemporal entre a segunda e a terceira. Como a segunda é mais benigna ultra-age em relação à terceira.

f) Leis de Vigência Temporária e Leis Excepcionais Lei Excepcional – feita para vigorar em períodos anormais, como guerra. Sua duração coincide com o período. Lei temporária – feita para vigorar em período de tempo determinado. Características Ultrativas Possibilidade de lei se aplicar a fato cometido durante sua vigência, mesmo após a sua revogação Auto-revogáveis Perdem a vigência automaticamente sem que outra lei as revogue. Temporária – na data prevista Excepcionais – qdo cessar o período

f) Leis de Vigência Temporária e Leis Excepcionais Art. 5º ,XL da CF (A lei não retroagirá , salvo para beneficiar o réu) entretanto para as leis temporárias e excepcionais a ULTRATIVIDADE OCORRE SEMPRE, MESMO PARA PREJUDICAR O RÉU. Restrição do princípio da retroatividade in mellius, para se garantir outro: “as leis devem proteger eficazmente os bens jurídicos. (CF, art 5º ,caput); Ex: Durante surto de varíola criou-se um tipo penal que era: omitir notificação da varíola.

g) Lex Tertia (Conjugação de leis) Lei A Lei B Pena: reclusão de 4 a 10 anos Regime fechado Pena: reclusão 6 a 12 anos Regime semi-aberto Manda a norma aplicar o art. 33 § 2º do CP Se o juiz condenar o infrator à pena mínima, como deverá proceder? 4 anos – regime fechado ou 6 anos em regime semi-aberto? 4 anos regime semi-aberto

g) Lex Tertia (Conjugação de leis) É possível conjugar aspectos favoráveis da lei anterior com os aspectos favoráveis da lei posterior ? Doutrina Contrário à possibilidade Favoráveis à possibilidade Se o juiz fizer a conjugação dos dispositivos favoráveis, estará criando uma terceira lei O desejo da CF é que retroaja a norma mais benéfica e não o texto integral. Se há vários dispositivos, uns benéficos e outros não, retroagem apenas os benéficos

Cezar Bitencourt defende a possibilidade como melhor alternativa; É possível conjugar aspectos favoráveis da lei anterior com os aspectos favoráveis da lei posterior ? Obs: a maioria da doutrina nacional e estrangeira é contrária à conjugação de leis. Cezar Bitencourt defende a possibilidade como melhor alternativa; HC 69.033-5, Rel Min. Marco Aurélio. DJU, 13 de março de 1992, p. 2.925);