Saúde no Sistema Prisional

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Transcrição da apresentação:

Saúde no Sistema Prisional I FortVISA Saúde no Sistema Prisional Mesa 3: Unidades Socioeducativas e Sistema Prisional 28 de maio de 2015 1 1

Constituição Federal, Art. 6º: Referências Constituição Federal, Art. 6º: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados Direito à Educação: direito ao desenvolvimento pleno, para o exercício da cidadania e trabalho Direito à Saúde: direito ao acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, visando a promoção, a proteção, a recuperação, a redução de riscos Direito ao Trabalho: direito a trabalhar, à livre escolha, a condições equitativas e satisfatórias e à proteção contra o desemprego Direito à Moradia: direito à habitação permanente e adequada, com condições dignas para viver Direito ao Lazer: direito ao repouso e aos lazeres que possibilitem a promoção social e o desenvolvimento sadio e harminioso Direito à Segurança: direito à proteção e ao afastamento de todo e qualquer perigo Direito à Previdência Social: direito à segurança contra o desemprego, na invalides, na viuvez, na senilidade e em outras situações que levem à perda de condições de subsistência Direito à Maternidade e à Infância: direito da mulher na gestação e no pós-parto, das crianças (desde a sua concepção), à proteção e à prevenção contra a violação dos seus direitos Direito à Assistência aos Desamparados: direito de qualquer pessoa necessitada à assistência social e ao recebimento de benefícios não-contributivos 2

Normas básicas da execução penal Referências Normas básicas da execução penal Um referencial importante: as Regras Mínimas para Tratamento de Prisioneiros, adotadas pelo 1º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Crime e Tratamento de Delinquentes, realizado em Genebra, em 1955. A Resolução nº 14, de 1994, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), baseada nas recomendações das Nações Unidas, que estabelece as regras mínimas para tratamento do preso no Brasil Observa uma série de condições a serem criadas e mantidas enquanto garantias mínimas durante a execução da pena em contextos prisionais: instalação em locais adequados e salubres; alimentação adequada; prática de atividades físicas regulares; instrução; trabalho; assistência à saúde. O marco temporal: a publicação da Lei Federal nº 7210 de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal – LEP), que adotou, como questão de fundo, a garantia dos direitos dos condenados, a visão ressocializadora da execução penal e a função social da pena. 3

Normas básicas da execução penal Referências Normas básicas da execução penal Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico. Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado. Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado. Art. 22. A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade. Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa. Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva. 4

RESOLUÇÃO REVISADA PELO CNPCP ALINHADA À PNAISP Referências Assistência à Saúde Com o objetivo de firmar diretrizes básicas para as ações de saúde nos sistemas penitenciários, o CNPCP publicou a Resolução nº 07, de 14/04/2003, recomendar adoção de um elenco mínimo de ações de saúde que deve ser implantado nos sistemas penitenciários : I. Estas ações devem estar calcadas na legislação de saúde e na Lei de Execução Penal e devem levar em conta as orientações do Plano Nacional de Atenção Básica à Saúde e atender às peculiaridades do sistema penitenciário e da região onde este se encontra. II. Devem ser contempladas ações mínimas de prevenção e controle da tuberculose, doenças sexualmente transmissíveis e AIDS, hanseníase, hipertensão arterial e diabetes além do câncer cérvico uterino e de mama. São também necessárias ações dirigidas à saúde mental, à saúde bucal, à realização de pré-natal e à imunização para hepatite B e Tétano. RESOLUÇÃO REVISADA PELO CNPCP ALINHADA À PNAISP 5

Referências Assistência à Saúde Resolução CNPCP nº. 5, de 04/05/2004, que dispõe sobre diretrizes para o cumprimento das Medidas de Segurança Resolução CNPCP nº. 11, de 07/12/2006, que recomenda ações para detecção de casos de Tuberculose em unidades penais, quando da realização da inclusão do custodiado Resolução CNPCP nº 2, de 08/05/2008, que recomenda, em caráter excepcional e devidamente justificado, o uso de instrumentos coercitivos tais como algemas, na condução do preso e em sua permanência em unidades hospitalares Resolução CNPCP nº. 4, de 15/07/2009, que recomenda a estada, a permanência e o posterior encaminhamento das(os) filhas(os) das mulheres encarceradas. 6

RESOLUÇÃO REVISADA PELO CNPCP ALINHADA À PNAISP Referências Assistência à Saúde Resolução CNPCP nº. 9, de 13/11/2009, que estabelece a proporção de profissionais de equipes técnicas por população custodiada (500 presos) RESOLUÇÃO REVISADA PELO CNPCP ALINHADA À PNAISP Resolução CNPCP nº 4, de 30/07/2010, que dispõe sobre as Diretrizes Nacionais de Atenção aos Pacientes Judiciários e Execução da Medida de Segurança, adequando-as à previsão contida na Lei nº10.216 de 06 de abril de 2001 Resolução CNJ nº. 113, de 20/04/2010, que dispõe sobre o procedimento relativo à execução de pena privativa de liberdade e medida de segurança 7

RESOLUÇÃO REVISADA PELO CNPCP ALINHADA À LEI 10.216/2001 Referências Assistência à Saúde Resolução CNPCP nº 4, de 29/06/2011, que recomenda aos Departamentos Penitenciários Estaduais ou órgãos congêneres que seja assegurado o direito à visita íntima à população custodiada Resolução CNPCP nº. 6, de 03/10/2011, que recomenda inspeções das instalações alimentares, sanitárias e dos equipamentos de prevenção e combate a incêndios dos estabelecimentos penais Resolução CNPCP nº. 9, de 18/11/2011, que estabelece diretrizes básicas para arquitetura penal, como módulos de serviços, vivência, assistencial, materno-infantil, pacientes judiciários, tratamento aos casos de álcool e drogas, etc. RESOLUÇÃO REVISADA PELO CNPCP ALINHADA À LEI 10.216/2001 8

REGIME SEMI-ABERTO E ABERTO: Cenário nacional Estruturação do sistema PRESOS PROVISÓRIOS: Brasil – 42% REGIME FECHADO: Brasil – 39,3% REGIME SEMI-ABERTO E ABERTO: Brasil – 18% MEDIDAS DE SEGURANÇA: Brasil – 0,7% Fonte: Infopen-junho/2012

Cenário nacional Estruturação do sistema BRASILEIROS E NATOS: ESTRANGEIROS: Brasil – 0,6% Fonte: Infopen-junho/2012

Brasil – 22% Cenário nacional Estruturação do sistema TRABALHO EXTERNO TRABALHO INTERNO Brasil – 18% Brasil – 4% Fonte: Infopen-junho/2012

Brasil – 10,19% Envolvidos em Atividades Educacionais Cenário nacional Estruturação do sistema Brasil – 10,19% Envolvidos em Atividades Educacionais Fonte: Infopen-junho/2012

SISTEMA PENITENCIARIO BRASILEIRO Grupo por idade: 13

SISTEMA PENITENCIARIO BRASILEIRO Número de custodiados por raça/cor/etnia Branco Preto Pardo Amarelo Indígena Outro 14

NÍVEL DE ESCOLARIDADE SISTEMA PENITENCIARIO BRASILEIRO 15 Fonte: Infopen-junho/2012 15

SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO POPULAÇÃO CARCERÁRIA: 600.000 (0,3% da população) 93% - homens 7% - mulheres Crescimento de 120% em 10 anos VAGAS no sistema prisional: 302 mil (2,0 pessoas por vaga) Fonte: Geopresidios/CNJ JUNHO/2014 16

Cenário nacional Estruturação do sistema Penitenciária Destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado. Colônia Agrícola, Industrial ou Similar Destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto. Casa do Albergado Destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana. Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico Destina-se aos cumpridores de medidas de segurança Cadeia Pública Destina-se ao recolhimento de presos provisórios Delegacias Destina-se para a realização dos primeiros atos da prisão

PLANO NACIONAL DE SAÚDE NO SISTEMA PENITENCIÁRIO PNSSP PLANO NACIONAL DE SAÚDE NO SISTEMA PENITENCIÁRIO 18

PNSSP PLANO NACIONAL DE SAÚDE NO SISTEMA PENITENCIÁRIO 2003 – 2016 NORMA Portaria Interministerial nº. 1.777, de 9 de setembro de 2003 Essa Portaria foi revogada mas manteve seus efeitos até 2016 OBJETIVO Organizar o acesso da população penitenciária ao Sistema Único de Saúde (SUS) POPULAÇÃO ALVO 100% da população penitenciaria brasileira, em unidades masculinas, femininas e psiquiátricas. 19

Fatores críticos do Plano PNSSP Equipes atendem a duas faixas de atenção com 7 profissionais de saúde em cada – 1) até 100 presos e 2) de 100 a 500 presos; Subfinanciamento – incentivo financeiro de custeio insuficiente; Cobertura potencial de 31,81%; Grande parte das equipes são análogas ao SUS: 75% são vinculadas à Administração Penitenciária ou são hibridas (parte da saúde e parte da justiça); 20

Fatores críticos do Plano PNSSP Não utilizam sistemas de informação do SUS; Poucos passaram por programas de educação permanente do SUS; Não operam na lógica do SUS, não planejam os atendimentos na perspectiva da clínica ampliada e poucos realizam “porta de entrada”; Baixa articulação com a Rede de Atenção à Saúde do território – A Rede não reconhece essa equipe como do SUS; 21

Cobertura da atenção básica Problematizando Cobertura da atenção básica ESF/ACS/ESB ESF/ACS ACS Sem equipes APS 22

Problematizando Cobertura do PNSSP ESPEN 23

Cobertura da AB e do PNSSP Problematizando Cobertura da AB e do PNSSP ESF/ACS/ESB ESF/ACS ACS ESPEN Sem equipes APS 24

Cenário Atual Plano Nacional de Saúde no Sistema Prisional O QUE ALCANÇAMOS 2013/2014: Estratégia do Ministério da Saúde: 276 Equipes de Saúde QUALIFICADAS em 242 unidades prisionais distribuídos em: 157 Municípios 27 estados qualificados ao PNSSP Estratégia do Ministério da Justiça: 291 Unidades Básicas de Saúde Aparelhadas ou em processo de aparelhamento; 44 Centros de Referência à Saúde Materno Infantil 25

PNAISP POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DAS PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE NO SISTEMA PRISIONAL 26

NOVO MARCO LEGAL Portaria Interministerial nº 1, de 2 de janeiro de 2014, que institui a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional – PNAISP; Portaria nº 482, de 1 de abril de 2014, que institui normas para a operacionalização da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); Portaria nº 305, de 10 de abril de 2014, que estabelece normas para o cadastramento no SCNES das equipes que realizarão serviços de saúde no sistema prisional da PNAISP; Portarias nº 94 e 95, de 14 de janeiro de 2014, que institui o serviço de avaliação e acompanhamento de medidas terapêuticas aplicáveis à pessoa com transtorno mental em conflito com a Lei, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e o seu financiamento; Portaria nº 142, de 5 de março de 2014, que estabelece normas para o cadastramento no SCNES das equipes que realizarão serviços de avaliação e acompanhamento de medidas terapêuticas aplicáveis à pessoa com transtorno mental em conflito com a Lei (EAP); Resolução CNPCP nº 1, de 10 de janeiro de 2014, que dispõe sobre o serviço de avaliação e acompanhamento às medidas terapêuticas aplicáveis à pessoa com transtorno mental em conflito com a Lei, consignado na Portaria MS/GM nº 94, de 14 de janeiro de 2014; Resolução CNPCP nº 2, de 10 de janeiro de 2014, que altera a Resolução nº 9, de 18 de novembro de 2011, retirando a possibilidade de financiamento federal para HCTP ou similares; Resolução conjunta CNPCP/CNCD/LGBT nº 1, de 15 de abril de 2014, que Estabelecer os parâmetros de acolhimento de LGBT em privação de liberdade no Brasil. Resolução CNPCP Nº 4, de 18 de julho de 2014, que aprova as Diretrizes Básicas para Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional e revoga a Resolução nº. 7, de 14 de abril de 2003. 27

O que muda com a Política PNAISP Inclusão de todo o itinerário carcerário ao SUS; Unidade prisional se torna ponto de atenção da Rede de Atenção à Saúde; Financiamento adequado; Equipes de Atenção Básica Prisional (EABp) operando na lógica do SUS; Articulação com a Rede de Atenção à Saúde do território. 28

Serviços e equipes de Saúde da Política Profissionais de saúde por equipe EABp I Profissionais de saúde por equipe EABp II Profissionais de saúde por equipe EABp III Até 100 presos - 6h/s De 101 a 500 presos - 20h/s De 501 a 1200 presos - 30h/s 1 Médico 1 Enfermeiro 1 Téc. de Enfermagem 1 Cirurgião-dentista 1 Técnico de Higiene Bucal   1 Assistente Social 1 Psicólogo 1 Prof. Nível superior (TO, Fisio ou Nutricionista, Fermacêutico) *1 Médico Psiquiatra ou com experiência em saúde mental 1 Médico Psiquiatra ou outro especialista com formação/experiência em saúde mental 1 Prof. Nível superior (TO, Fisio, Psico, AS ou outro com formação em saúde mental) (*) É facultada a equipe de Saúde Mental para a EABp I e EABp II

Cenário, expansão, serviços e contexto político - 2014 PNAISP Ações Cenário, expansão, serviços e contexto político - 2014 Equipes do Plano: 186 equipes do PNSSP a serem requalificadas à PNAISP 20% de cobertura Equipes Habilitadas Equipes da Política: 25 estados assinaram o Termo de Adesão à PNAISP (22 completaram a adesão); 11 estados constituíram o Grupo Condutor Estadual; 134 municípios assinaram o Termo de Adesão e serão confirmados; 4 estados assinaram o Termo de Adesão à EAP (MA, GO, PA e PI) – habilitação de 5 equipes no MA (3) e no PI (2). 15% de cobertura Cenário e contexto político

Estratégias para a melhoria do Sistema Prisinal em parceria com a VISA 32 32 32

INSPEÇÕES DO CNPCP E OSPEN CNPCP - primeiro dos órgãos da execução penal (Arts. 61 a 64, da Lei nº 7.210/84) e tem por dever inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, acompanhar o desenvolvimento da execução penal, e propor às autoridades deles incumbidas as medidas necessárias ao seu aprimoramento. As inspeções serão realizadas de forma intersetorial, com a participação: da OSPEN, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, do Conselho Nacional de Justiça, do Ministério Público estadual, e da Defensoria Pública estadual, além das instancias de controle social e outros que se façam pertinentes. Ampliar o espaço temporal, incluindo ações anteriores (tipo projeto Previni)? 33

INSPEÇÕES DO CNPCP E OSPEN Laudo da Vigilância Sanitária relativo a: UBS prisional; cozinhas e depósitos de alimentos; empresas fornecedoras de alimentação; refeitório e áreas onde os presos se alimentam; condição de salubridade e higiene das celas, em especial ventilação e iluminação natural; depósito de lixo; desratização/ desinsetização; caixas d’água; Potabilidade da água; Condições de manutenção da higiene pessoal das PPL (banho, condições sanitárias, etc.). Ampliar o espaço temporal, incluindo ações anteriores (tipo projeto Previni)? 34

INSPEÇÕES DO CNPCP E OSPEN Relatório da Vigilância Epidemiológica  em que conste: número e causa das mortes ocorridas no interior do sistema prisional durante o ano anterior ou até 72 horas após encaminhamento para unidade de saúde externa; número de testes rápidos para sífilis e HIV realizados, quantas pessoas privadas de liberdade PPL) resultaram positivas, quantas PPL se encontram em tratamento antirretroviral e quantas se encontram com carga viral indetectável; número de testes rápidos para sífilis realizados, quantas PPL resultaram positivas, quantas PPL foram tratados corretamente; número de diagnósticos de tuberculose realizados no sistema, número de PPL resultaram positivas, quantas PPL foram tratados corretamente; número de diagnósticos de hepatites virais realizados no sistema, número de PPL resultaram positivas, quantas PPL foram tratados corretamente; Número de pessoas com transtornos mentais privadas de liberdade em prisões; Número de gestantes existentes nas unidades prisionais (indicando se presas provisórias ou sentenciadas), discriminando o tempo de gestação e o número de consultas de pré-natal realizadas e resultados de sorologia para HIV; Número de pessoas internadas em unidades de saúde prisionais ou presos provisórios custodiados em unidades de saúde por causas externas (projetil de arma de fogo, politraumas, traumas, etc...) e a distribuição das patologias; Número de profissionais de saúde (função/cargo e carga-horária de trabalho) disponibilizados para o trabalho junto ao sistema prisional local;  Tem que ser da Vig. Epidem. do território; que se baseará nas informações da direção da unidade. Ampliar o espaço temporal, incluindo ações anteriores (tipo projeto Previni)? 35

INSPEÇÕES DO CNPCP E OSPEN Laudo do Corpo de Bombeiros sobre condições de segurança em situação de incêndio e pânico, assim como em outras situações de risco a população prisional, agentes e demais profissionais das unidades prisionais, incluindo existência de brigadas treinadas. Laudo de inspeção do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST), em que conste a taxa de absenteísmo e relação das doenças ocupacionais mais comuns, incluindo-se transtornos mentais. Laudo de inspeção das Delegacias Regionais de Ensino, em que conste a cobertura de presos envolvidos em atividades educacionais regulares em sua região. Laudo de inspeção das Delegacias Regionais do Trabalho, em que conste a cobertura de presos envolvidos em atividades laborais regulares em sua região. Plantas atualizadas dos presídios e laudo do Conselho Regional de Arquitetura sobre a adequação dos edifícios às Normas Brasileiras (NBRs) e Resoluções CNPCP 9/2011 e 14/94. Ampliar o espaço temporal, incluindo ações anteriores (tipo projeto Previni)? 36

“É possível julgar o grau de civilização de uma sociedade visitando suas prisões” (Dostoievski – Livro: Crime e Castigo)

Marden Marques Soares Filho MUITO OBRIGADO! Marden Marques Soares Filho Coordenador de Apoio à Assistência Jurídica, Social e à Saúde – CGRSE Departamento de Políticas Penitenciárias – DIRPP Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN Ministério da Justiça +55 (61) 2025-9339 marden.filho@mj.gov.br / cgrse@mj.gov.br www.mj.gov.br/depen 38