Aula 13: The Founding Fathers.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Direito Constitucional I
Advertisements

Competências e interligação
Organização jurídica da subsede Ata de criação ( duas via digitalizada ,com livro próprio de presença) ( com a presença de um diretor da central)
UNIVERSIDADE REGIONAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS UNIDADE 3 - SLIDES ALUNO: ALINE L. GIONGO SCHENCKEL PROFESSOR:
Nosso país segue o sistema de democracia representativa.
Presidente da Comissão de Direito Sanitário da OAB/MG
PODER CONSTITUINTE O poder constituinte é a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado. É o poder.
Jurisdição e Competência
Orçamento na CF/88 Princípios
Atividades e atos administrativos
INTRODUÇÃO AO AMBIENTE DA CÂMARA Sulavan Fornazier de Santana
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTRUTURA DO CONTROLE.
Seminário sobre regime de previdência complementar do servidor público IPREM – São Paulo – A DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO DOS FUNDOS DE PENSÃO.
XXV CONGRESSO BRASILEIRO DE SERVIDORES DE CÂMARAS MUNICIPAIS
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR LUCIA XAVIER SIMÕES
Novidades na estrutura do art. 48 da LRF
Tópico III – Princípios Fundamentais
ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA
ADIN por omissão e ADIN interventiva
Saúde do Trabalhador no SUS
O Sistema Único de Saúde (SUS) foi criado pela Constituição Federal de 1988 para que toda a população brasileira tenha acesso ao atendimento público de.
Constituição de 1824 X Constituição de 1988
Organização e Funcionamento do Estado Brasileiro
DIREITO CONSTITUCIONAL II
Ministério Público do Estado do Paraná. Transparência Pública A transparência pública decorre diretamente do princípio da publicidade dos atos da administração.
Unidade 2 - Direito Constitucional
Estrutura Organizacional da Administração Pública
AUDIÊNCIA PÚBLICA EXERCÍCIO DE 2013
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE INTERVENTIVA
Direito Constitucional I
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS – SUS
RESPONSABILIDADE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO E FINANCIAMENTO DO SUS
CAPÍTULO V MANDADO DE INJUNÇÃO
Adrieni Ferreira Yassine
A REGÊNCIA DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NA ANEEL
Profa. Luciana Tolstenko Nogueira
O CONCEITO DE “NORMAS GERAIS” EM MATÉRIA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE E SEUS EFEITOS NA GESTÃO E CONTROLE DOS RPPS PRÊMIO MINISTRO GAMA FILHO.
ESTADO E GOVERNO.
Alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, acerca do Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar nº 123, de.
Órgãos soberania.
Os Poderes Executivo e Legislativos e suas funções
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
DIREITO CONSTITUCIONAL II
Roteiro de Aula Convicência DO PODER JUDICIÁRIO
Estrutura Administrativa
DIVISÃO DO DIREITO POSITIVO
FACISA DIREITO CONSTITUCIONAL II Prof. Ms. Rogério Abreu
O DIREITO E A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE E NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
DIREITO CONSTITUCIONAL
NNNNNNN. 2. ESPÉCIES NORMATIVAS continuação – 26/11/2013 Profº Carmênio Barroso
Cont. Câmara dos Deputados
DO PROCESSO CONSTITUCIONAL
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
ESTUDO DE CASOS 8 ANOS DE LRF
Direito Constitucional Câmara dos Deputados – CEFOR/DRH
A ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS E DOS PODERES
1 Estrutura Administrativa O estudo da Administração Pública em geral, compreendendo a sua estrutura e as suas atividades, devem partir do conceito de.
Conselheiro Jorge Ulisses Jacoby Fernandes
 Título III - Da Organização do Estado Capítulo I - Da Organização Político-Administrativa Capítulo II - Da União Capítulo III - Dos Estados Federados.
PODER LEGISLATIVO INTRODUÇÃO.
DEMOCRACIA E IMPEACHMENT Democracia Do grego demo= povo e cracia=governo, ou seja, governo do povo. Sistema em que as pessoas de um país podem participar.
DIREITO, ESTADO E JURISDIÇÃO; FEDERAÇÃO; COMPETÊNCIA. Instituições de Direito – Prof. Rafael Mafei (FD)
Aula 4: Organização legal da educação brasileira.
Organização Política do Brasil Constituição Promulgada em 5 de outubro de 1988: República Federativa do Brasil; República Federativa do Brasil; Composta.
REPÚBLICA Formas de governo. Outra importante forma de governo é a República. Trata-se da maneira mais comum de se governar atualmente e a mais identificada.
REPRESENTAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA – DEPCONT / PGF.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Transcrição da apresentação:

Aula 13: The Founding Fathers

Você faz parte de um grupo de juristas montado pelo Governo Federal para regularizar a questão da eutanásia no Brasil. 1) Quem seria o responsável pela decisão de desligar os aparelhos, caso o paciente esteja inconsciente? 2) Para regulamentar quem pode decidir pela eutanásia no caso de o paciente estar inconsciente, você recomendaria que fosse feita: Uma lei municipal para cada Município do país; Uma lei estadual para cada Estado do país; Uma lei federal.

Por que o povo não participou da vida pública do país na Constituição de 1891?

Constituição de 1891: Art 1º - A Nação brasileira adota como forma de Governo, sob o regime representativo, a República Federativa, proclamada a 15 de novembro de 1889, e constitui-se, por união perpétua e indissolúvel das suas antigas Províncias, em Estados Unidos do Brasil. Art 2º - Cada uma das antigas Províncias formará um Estado e o antigo Município Neutro constituirá o Distrito Federal Constituição de 1824: Art 1º. O IMPERIO do Brazil é a associação Politica de todos os Cidadãos Brazileiros. Elles formam uma Nação livre, e independente, que não admitte com qualquer outra laço algum de união, ou federação, que se opponha á sua Independencia. Art. 2º. O seu territorio é dividido em Provincias na fórma em que actualmente se acha, as quaes poderão ser subdivididas, como pedir o bem do Estado.

Constituição de 1891: Art 15. São órgãos da soberania nacional o Poder Legislativo, o Executivo e o Judiciário, harmônicos e independentes entre si. Constituição de 1824: Art. 9. A Divisão, e harmonia dos Poderes Politicos é o principio conservador dos Direitos dos Cidadãos, e o mais seguro meio de fazer effectivas as garantias, que a Constituição offerece. Art. 10. Os Poderes Politicos reconhecidos pela Constituição do Imperio do Brazil são quatro: o Poder Legislativo, o Poder Moderador, o Poder Executivo, e o Poder Judicial. Art. 11. Os Representantes da Nação Brazileira são o Imperador, e a Assembléa Geral. Art. 12. Todos estes Poderes no Imperio do Brazil são delegações da Nação.

Constituição de 1824: Art. 94. Podem ser Eleitores, e votar na eleição dos Deputados, Senadores, e Membros dos Conselhos de Provincia todos, os que podem votar na Assembléa Parochial. Exceptuam-se I. Os que não tiverem de renda liquida annual duzentos mil réis por bens de raiz, industria, commercio, ou emprego. II. Os Libertos. III. Os criminosos pronunciados em queréla, ou devassa. Art. 95. Todos os que podem ser Eleitores, abeis para serem nomeados Deputados. Exceptuam-se: I. Os que não tiverem quatrocentos mil réis de renda liquida, na fórma dos Arts. 92 e 94. II. Os Estrangeiros naturalisados. III. Os que não professarem a Religião do Estado.

Constituição de 1891: Art 70 - São eleitores os cidadãos maiores de 21 anos que se alistarem na forma da lei. § 1º - Não podem alistar-se eleitores para as eleições federais ou para as dos Estados: 1º) os mendigos; 2º) os analfabetos; 3º) as praças de pré, excetuados os alunos das escolas militares de ensino superior; 4º) os religiosos de ordens monásticas, companhias, congregações ou comunidades de qualquer denominação, sujeitas a voto de obediência, regra ou estatuto que importe a renúncia da liberdade Individual. § 2º - São inelegíveis os cidadãos não alistáveis.

Caso Collor Pedido: Impedir o andamento do processo de impeachment na Câmara tendo em vista que o prazo concedido para a apresentação de defesa (07 dias) violava o devido processo legal. DEFERIDO Pedido Deputados PT I (14/09/2005) Pedido: Impedir o encaminhamento do processo de cassação ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara sem que os acusados fossem previamente ouvidos, o que viola o devido processo legal. DEFERIDO (Decisão Monocrática de Nelson Jobim) Pedido Deputados PT II (18/10/05) Pedido: Impedir o encaminhamento do processo de cassação ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara sem que fosse formulada uma acusação individualizada para cada deputado, o que viola o devido processo legal INDEFERIDO (Decisão Monocrática de Carlos Ayres)

Trechos da Decisão do Min. Carlos Ayres no MS 25.594-3 (DF) Primeiro argumento – “ampla defesa” (art. 55) só no julgamento pelo Plenário “ (...) A garantia da ampla defesa é de ser exercida, sim, porém nas instância em que o próprio Magno Texto manda que ela se observe. E que instâncias são essas? Instâncias nominadas pela Constituição mesma? Bem, à luz dos comandos diretamente constitucionais (...) o tema da perda de mandato parlamentar implica a efetivação da garantia da ampla defesa: a) perante o plenário da Câmara Federal ou do Senado da República, quando o caso estiver entre aqueles referidos pelos incisos I, II e VI do art. 55 da Magna Carta (a conduta incompatível com o decoro parlamentar está no inciso II). (...) como a situação vivida pelos impetrantes (...) não é de submissão a julgamento nem perante a Mesa nem perante o Plenário da Câmara dos Deputados, ter-se-ia a desembaraçada conclusão de ainda não ser possível o manejo da garantia da ampla defesa, em sede imediatamente constitucional.”

Trechos da Decisão do Min. Carlos Ayres no MS 25.594-3 (DF) Segundo argumento: “devido processo legal” (art. 5º, LV) só para acusados (...) Os impetrantes se achavam na condição de pessoas processualmente acusadas perante a Corregedoria da Câmara? E perante a respectiva Mesa, quando da aprovação e encaminhamento do mesmo parecer à Comissão de Ética e Decoro, tal condição subjetiva era de pessoas processualmente acusadas? A resposta me parece negativa. Ainda não havia acusados (como até agora não há), pois tal qualificação começa com a abertura de processo disciplinar na instância para esse fim concebida: o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.

Republicanos e Bestializados Aula 14: Republicanos e Bestializados Descentralização do poder Vertical (federalismo) e Horizontal (separação de poderes) A dupla centralização da Constituição de 1824 O que descentralizar? Competências (legislativas, administrativas e judiciais) Receita e tributação Forças armadas e policiais Rui Barbosa: Princípio Republicano: alternância no Poder Executivo por meio do voto Federalismo e interesse local Diferenças Brasil – EUA: “Ontem, não queríamos federalismo. Hoje, não há federalismo que nos baste.” “Idealismo da Constituição” Os limites do eleitorado como limites do princípio republicano

Decreto n°5392/2005 (institui a “intervenção nos hospitais cariocas”) Art. 2°. Enquanto perdurar o estado de calamidade referido no art. 1°, ficam requisitados, nos termos do art. 15, XIII da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, pelo Ministro do Estado da Saúde, os bens, serviços e servidores afetos aos seguintes hospitais: (...) V – Hospital Municipal Souza Aguiar; VI – Hospital Municipal Miguel Couto. §1°. Se necessário, o Ministério da Saúde poderá também requisitar outros serviços de saúde públicos e privados disponíveis, com vistas ao restabelecimento da normalidade dos atendimentos. §2°. O Ministro de Estado da Saúde poderá requisitar, ainda, todos os recursos financeiros afetos à gestão de serviços e ações que se fizerem necessárias aos hospitais a que se e refere este artigo.

Lei 8.080/1990 (regulamenta o SUS – Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 198 da CF) Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições: (...) XIII – para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situação de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de pessoas jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização.

Constituição Federal Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade.

Constituição Federal Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

Constituição Federal Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito (...) Art. 5°,XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

Petição inicial da ADIn 3454 (proposta pelo PFL em 31/03/2005) “O poder de requisição de bens e serviços conformado neste dispositivo submete, segundo seus estritos termos, o patrimônio, tanto de pessoas naturais como de jurídicas. Sua redação não expressa, porém, quais pessoas jurídicas estão sujeitas à requisição, ensejando o exercício da atribuição sobre bens e serviços públicos e privados. Ou seja, inadvertidamente tem-se conferido sentido amplo à expressão de modo a alcançar pessoas jurídicas de direito público e de direito privado.”

Petição inicial da ADIn 3454 (proposta pelo PFL em 31/03/2005) “A ocupação de bens e serviços públicos, excetuada na hipótese excepcional do Estado de Defesa, implica intervenção de um ente federativo em outro, sem a observância dos ritos e princípios estatuídos na Constituição. Trata-se de interferência indevida no poder de auto-administração do ente federativo, que corresponde à autonomia de manter o patrimônio e os serviços públicos que lhe forma confiados.” “[Se não for declarada a inconstitucionalidade do art. 15], Não serão os entes federativos verdadeiramente autônomos para dispor sobre a conservação do seu respectivo patrimônio. Ficarão sempre à mercê do juízo de outra unidade da federação sobre a ocorrência de situações de iminente perigo que ensejem a requisição de seu patrimônio.”

20/04/2005 - 20:00 - Supremo devolve administração de hospitais ao município do Rio de Janeiro O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, hoje (20/4), que os hospitais Miguel Couto e Souza Aguiar, da cidade do Rio de Janeiro, voltarão  a ser geridos pelo município. A decisão também impede que a União utilize os servidores, bens e serviços contratados pelo município nos outros quatro hospitais que retornaram à gestão federal (...) O plenário concedeu Mandado de Segurança (MS 25295) impetrado pelo município contra dispositivos do decreto 5.392/05 do presidente da República, que declarou estado de calamidade pública no setor hospitalar do Sistema Único de Saúde (SUS) da capital fluminense. Min. Celso de Mello: “"o fato é que a utilização de mecanismos excepcionais não poderá traduzir meio dissimulado da prática de atos de nítido caráter interventivo, cuja prática é expressamente vedada pela Constituição, tratando-se da União em suas relações com os municípios“