DISCIPLINA: DIREITO CONSTITUCIONAL II AULA 2: ENTES FEDERADOS

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Transcrição da apresentação:

DISCIPLINA: DIREITO CONSTITUCIONAL II AULA 2: ENTES FEDERADOS FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO CONSTITUCIONAL II AULA 2: ENTES FEDERADOS Professor: Rodrigo Eduardo Rocha Cardoso Email: rodrigoerc@hotmail.com Facebook: Rodrigo Rocha Cardoso

1.1 Competência Comum (art. 23) Não possui caráter legislativo; 1. UNIÃO FEDERAL 1.1 Competência Comum (art. 23) Não possui caráter legislativo; Envolve os quatro entes federados; Saúde (art. 23, II); Educação, cultura (art. 23, V); Meio ambiente (art. 23, VI); Temas sociais: habitação, pobreza (art. 23, IX, X). Consórcios e convênio (art. 241) → Lei. 11.107/2005. 2 2

1. UNIÃO FEDERAL 1.1 Competência Comum (art. 23) 2.3.1 Temas Consórcios: Abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e manejo de água pluviais; gestão de resíduos sólidos; Gestão ambiental compartilhada; Habitação de interesse social; Manutenção de estradas; Implantação de abatedouros e frigoríficos regionais; Capacitação de gestores municipais; Educação profissional; Saúde; Projetos de apoio à agricultura familiar; Dentre outras. 3 3

1.2 Competência Legislativa (art. 22) Privativa 1. UNIÃO FEDERAL 1.2 Competência Legislativa (art. 22) Privativa Direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; Trânsito e transporte; Jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; Nacionalidade, cidadania e naturalização; 4 4

Emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; 1. UNIÃO FEDERAL 1.2 Competência Legislativa (art. 22) Privativa Populações indígenas; Emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; Sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular; Sistemas de consórcios e sorteios; Seguridade social; Diretrizes e bases da educação nacional; Atividades nucleares de qualquer natureza; 5 5

Distrito Federal: art. 32, §1º. 1. UNIÃO FEDERAL 1.2 Competência Legislativa (art. 22) Privativa Art. 22 parágrafo único: “Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo”. Distrito Federal: art. 32, §1º. 6 6

União estabelecer norma gerais; 1. UNIÃO FEDERAL 1.3 Competência Legislativa Concorrente (art. 24): União estabelecer norma gerais; Se não existe lei federal sobre determinado tema os Estados e o Distrito Federal poderão suplementar a União e legislar sobre normas gerais. Lenza (2006, p. 195) diz que Municípios podem legislar sobre temas gerais quando não existir lei federal (competência legislativa suplementar municipal). 7 7

1.3 Competência Legislativa Concorrente (art. 24): 1. UNIÃO FEDERAL 1.3 Competência Legislativa Concorrente (art. 24): I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II - orçamento; III - juntas comerciais; IV - custas dos serviços forenses; V - produção e consumo; VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; 8 8

1.3 Competência Legislativa Concorrente (art. 24): 1. UNIÃO FEDERAL 1.3 Competência Legislativa Concorrente (art. 24): VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IX - educação, cultura, ensino e desporto; X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; XI - procedimentos em matéria processual; 9 9

1.3 Competência Legislativa Concorrente (art. 24): 1. UNIÃO FEDERAL 1.3 Competência Legislativa Concorrente (art. 24): Antinomia Lei Federal x Lei Municipal Critério cronológico; Critério especialidade; Critério hierárquico. Pesquisar Lei de Introdução ao Direito Brasileiro. 10 10

Auto-organização: Art. 25 Regiões metropolitanas (art. 25, §3º): 2. ESTADOS MEMBROS Auto-organização: Art. 25 Regiões metropolitanas (art. 25, §3º): Cada Estado-membro define seus critérios específicos não só para a instituição, como também para a gestão metropolitana, com a finalidade de integrar a organização, planejamento, e execução de funções públicas de interesse comum dos municípios, que podem ser enfrentadas a partir de uma perspectiva regional. 11 11

Auto-organização: Art. 25 Gás canalizado (art. 25, §3º): 2. ESTADOS MEMBROS Auto-organização: Art. 25 Gás canalizado (art. 25, §3º): Diretamente ou através de concessão; A Companhia de Gás da Bahia – Bahiagás, concessionária estadual dos serviços de distribuição de gás natural canalizado, é uma empresa de economia mista, controlada pelo Governo do Estado, vinculada à Secretaria de Infraestrutura. Tem como acionistas o Estado da Bahia, a Gaspetro, subsidiária da Petrobras, e a Bahiapart, empresa do grupo Mitsui Gás e Energia do Brasil.  12 12

Iniciativa popular estadual (art. 25, §4) 2. ESTADOS MEMBROS Legislativo: Art. 27 Iniciativa popular estadual (art. 25, §4) BAHIA: 0,5% do eleitorado estadual (Constituição do Estado da Bahia, art. 82). 13 13

Formação do Estado (art. 18, §3º). 2. ESTADOS MEMBROS Formação do Estado (art. 18, §3º). Plebiscito (art. 49, XV – Competência explicava do Congresso Nacional. Lei 9.709/98 – requisito: convocado mediante decreto legislativo proposto por 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado); Propositura do projeto de lei complementar; Audiência nas assembléias legislativas dos Estados que porventura estiverem envolvidos; Aprovação pelo Congresso Nacional. 14 14

Elege diretamente Prefeito, vice-prefeito, vereadores; 3. MUNICÍPIOS Autogoverno (art. 29) Elege diretamente Prefeito, vice-prefeito, vereadores; 2º turno de eleições municipais: quando houver mais de 200 mil eleitores. 15 15

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA: Lei orgânica: art. 29 caput ART. 30, I e II; 3. MUNICÍPIOS COMPETÊNCIA LEGISLATIVA: Lei orgânica: art. 29 caput ART. 30, I e II; Plano diretor: art. 182, §1º (pesquisar também estatuto das cidades); Projeto de lei municipal de iniciativa popular: art. 29, XIII; 16 16

COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA: ART. 30, V, VII: 3. MUNICÍPIOS COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA: ART. 30, V, VII: Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; 17 17

COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA: ART. 30, V: 3. MUNICÍPIOS COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA: ART. 30, V: Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; O município e o lixo → Plano Diretor de Itabuna; 18 18

REFERÊNCIAS BEZERRA, Paulo César Santos. Lições de Teoria Constitucional e de Direito Constitucional. Salvador/BA: Editora Podivm, 2007. LENZA, Pedro. Direito Constitucional. 10. ed. rev., atual. e. ampl. São Paulo: Editora Método, 2006. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 26. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.