FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS TCE/PR – DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS

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Transcrição da apresentação:

FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS TCE/PR – DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS ASSESSOR JURÍDICO: ALBERTO MARTINS

LEGISLAÇÃO ART. 29, V E VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 37, X E XI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 39, ξ 4 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PROVIMENTO 56/05 - TCE

OMISSÃO NA FIXAÇÃO ART. 29, V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; ART. 29, VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:

SOLUÇÃO PROPOSTA

LEI N. 01 Art. 1º. O subsídio mensal do Prefeito Municipal, para a Legislatura de 2005 a 2008, fica fixado em R$ 15.000,00 (Quinze Mil Reais), acrescido de R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais) à título de verba de representação. ART. 37, § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

SOLUÇÃO PROPOSTA ATO PARCIALMENTE INVÁLIDO. PODER EXECUTIVO: EDIÇÃO DE NOVA LEI. PODER LEGISLATIVO: MANUTENÇÃO DA LEI, PORÉM, SEM O PAGAMENTO DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO. RECEBIMENTO DA VERBA: DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE.

LEI N. 01 Art. 2º. O subsídio mensal dos Vereadores, para a Legislatura de 2005 a 2008, fica fixado em 60% do subsídio mensal pago aos Deputados Estaduais do Estado da Flórida, acrescido de US$ 2.500,00 (Dois Mil e Quinhentos Dólares) a título de gratificação de assiduidade para o Vereador que compareça a mais de 90% das Sessões Legislativas Mensais. ART. 37, XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

SOLUÇÃO PROPOSTA

LEI N. 01 Art. 3º. O subsídio mensal do Procurador Geral do Município e dos Secretários Municipais fica fixado em 30 (Trinta) Salários Mínimos. ART. 37, XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; ART. 7, IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

SOLUÇÃO PROPOSTA

LEI N. 01 Art. 4º. Os subsídios de que tratam o Art. 1º serão reajustados até o limite do dobro da Reposição Salarial Anual concedida ao Funcionalismo Municipal ou da soma dos índices inflacionários do período de 12 (Doze) meses, adotando-se sempre, o maior índice entre ambas as opções. X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

LIMITES PARA REVISÃO VEDADO REAJUSTE SOLUÇÃO PROPOSTA ÍNDICES INFLACIONÁRIOS PERCENTUAL SERVIDORES VEDADO REAJUSTE

SOLUÇÃO PROPOSTA

SOLUÇÃO PROPOSTA

FUNCIONALISMO REVISÃO GERAL ANUAL ANO ELEITORAL Aos subsídios somente poderá ser concedida após 1 (Um) ano da Fixação FUNCIONALISMO ANO ELEITORAL Reajuste – Até 180 dias antes das eleições. Art. 73, VIII c/c Art. 7 da Lei 9504/97 Reposição – Após 180 dias antes das eleições. Art. 73, VIII c/c Art. 7 da Lei 9504/97 Percentual: Jan até a data da concessão.

REVISÃO GERAL ANUAL “Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: ... VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.”

REVISÃO GERAL ANUAL “Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei. § 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições. § 2º Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pela convenção nacional, os órgãos superiores do partido poderão, nos termos do respectivo estatuto, anular a deliberação e os atos dela decorrentes.

LEI N. 01 Art. 5º Os subsídios de que tratam o Art. 2º serão reajustados, automaticamente, sempre na mesma data e na mesma proporção em que for majorado o teto estabelecido para o subsídio dos Deputados Estaduais. ART. 37, X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

SOLUÇÃO PROPOSTA

LEI N. 01 Art. 6º O Presidente da Câmara Municipal perceberá subsídio diferenciado em razão das atividades inerentes à Administração do Poder Legislativo, fixado em percentual de 150% do valor da remuneração percebida pelos Vereadores Municipais.

LEI N. 01 Art. 7º Os vereadores perceberão R$ 1.000,00 (Mil Reais) a título de indenização por sessão extraordinária realizada. Art. 57, § 7º: Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.

SOLUÇÃO PROPOSTA ATO PARCIALMENTE INVÁLIDO. A REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES SERÁ PAGA CONFORME O VALOR FIXADO NA LEI OU RESOLUÇÃO, CONTUDO, VEDADO O PAGAMENTO DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS. PAGAMENTO: DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES RECEBIDOS. DERROGAÇÃO: ITENS 17,18 E 19 DO QUADRO SINÓTICO DO PROVIMENTO 56/05 – TCE.

LEI N. 01 Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2005.  PALÁCIO MUNICIPAL, em 01 de Dezembro de 2004.  Arnold Schwarzenegger - PREFEITO MUNICIPAL  Publicação em 15 de Dezembro de 2004. V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:

SOLUÇÃO PROPOSTA

SOLUÇÃO PROPOSTA

RESOLUÇÃO N. 02

RESOLUÇÃO N. 02 Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2005.  PALÁCIO MUNICIPAL, em 01 de Agosto de 2004.  Arnold Schwarzenegger - PREFEITO MUNICIPAL  Publicação em 15 de Dezembro de 2004. V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:

SOLUÇÃO PROPOSTA

Subsídio dos Agentes Políticos do Poder Executivo: LIMITADORES Subsídio dos Agentes Políticos do Poder Executivo: XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

LIMITADORES PREFEITO MUNICIPAL : Subsídio dos Ministros do STF. Subsídio dos Agentes Políticos do Poder Executivo: PREFEITO MUNICIPAL : Subsídio dos Ministros do STF. VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS: Subsídio do Prefeito Municipal. 54% da Receita Corrente Líquida – Art. 20, III, b) da LRF

Subsídio dos Agentes Políticos do Poder Legislativo: LIMITADORES Subsídio dos Agentes Políticos do Poder Legislativo: VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; ....

LIMITADORES Subsídio dos Agentes Políticos do Poder Legislativo: DESPESA TOTAL DO PODER LEGISLATIVO, INCLUSOS OS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS – ART. 29A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESPESA COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO – 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (ART. 20, III, A) DA LRF) Art. 29, VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município; A REPOSIÇÃO DE SUBSÍDIOS SE SUBMETE A TODOS OS LIMITES.

LIMITADORES Subsídio dos Agentes Políticos do Poder LEGISLATIVO: VEREADORES : Subsídio dos Deputados Estaduais e Limites de Despesas. Presidente da Câmara e Membros da Mesa Diretora: Subsídio dos Ministros do STF.

LIMITADORES

RESUMO Poder Executivo: Fixação a qualquer momento; Lei de iniciativa da Câmara Municipal; Fixação de Subsídio em Parcela Única, vedados quaisquer acréscimos ou vinculações; Vedado: 13 Salário, à exceção dos Secretários Municipais; Nulidade: Adoção da remuneração estabelecida, submetida aos limitadores.

RESUMO Poder Legislativo: Fixação e Publicação anterior ao Pleito Eleitoral (Anterioridade); Ato do Poder Legislativo; Fixação de Subsídio em Parcela Única, vedados quaisquer acréscimos ou vinculações; Subsídio diferenciado do Presidente; Vedado: 13 Salário, à exceção dos Secretários Municipais; Nulidade: Adoção da remuneração estabelecida, submetida aos limitadores.

RESUMO Reposição de Subsídios: Índices Inflacionários ou Reposição concedida ao Funcionalismo (menor índice); Vedado Reajuste; Vedada a concessão anterior a um ano da fixação; Critério deverá constar na Lei Fixadora, sob pena de impossibilidade de concessão aos subsídios do Legislativo; Concessão realizada por ato próprio – Resolução, Lei ou Decreto. .